Revogada pela Resolução Administrativa 23/2022
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
96/2019
CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, sob a presidência da excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, presentes os excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Vice-Presidente), Sérgio Murilo Rodrigues Lemos (Corregedor), Luiz Eduardo Gunther, Arnor Lima Neto, Célio Horst Waldraff, Marco Antônio Vianna Mansur, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo Pozzolo, Cássio Colombo Filho, Cláudia Cristina Pereira, Aramis de Souza Silveira, Ney Fernando Olivé Malhadas, Sergio Guimarães Sampaio, Eliázer Antonio Medeiros, Ilse Marcelina Bernardi Lora e o excelentíssimo Procurador Gláucio Araújo de Oliveira, representante do Ministério Público do Trabalho, retornando à apreciação a proposta de regulamentação do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de São José dos Pinhais - CEJUSC-JT- SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, após manifestação das áreas técnicas, nos termos da Resolução Administrativa 66/2019, e
CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ nº 194/2014, relativa à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;
CONSIDERANDO a vocação conciliatória da Justiça do Trabalho, sobretudo ante o disposto nos arts. 652, "a" e 764 da CLT;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 174/2016, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, que trata da criação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 2º, V da RA 56/2018 que dispõe competir ao NUPEMEC propor, em conjunto com a Presidência e a Corregedoria do Tribunal, a criação dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau - CEJUSC-JT;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito constitucional à razoável duração do processo e, ao mesmo tempo, preservar outros interesses públicos e sociais incidentes;
CONSIDERANDO o interesse manifestado pelos Juízes de São José dos Pinhais e as peculiaridades da localidade por eles apontadas;
RESOLVEU, em Sessão Plenária, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Benedito Xavier da Silva e Paulo Ricardo Pozzolo,
Art. 1º- Regulamentar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de São José dos Pinhais - CEJUSC-JT- SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, a ser designado como Centro de Conciliação de São José dos Pinhais - CEJUSC-JT- SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
TÍTULO I - COMPOSIÇÃO
Art. 2º- O CEJUSC-JT- SÃO JOSÉ DOS PINHAIS terá a seguinte composição:
I - um Juiz Coordenador, que atuará também como supervisor;
II - um Secretário de Audiências, vinculado ao Juiz responsável pela realização das audiências;
III - um servidor de cada Vara, em forma de compartilhamento, para fins de elaboração de pauta de audiências e contato com as partes e advogados.
§ 1º O Juiz Coordenador será nomeado pelo Presidente do Tribunal, dentre aqueles que atuem em uma das Unidades do Fórum e que manifestem interesse em atuar no CEJUSC-JT- SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
§ 2º O Juiz Coordenador do CEJUSC-JT- SÃO JOSÉ DOS PINHAIS atuará em forma de rodizio, pelo período mínimo de 1 (um) mês (do primeiro ao último dia do próprio mês), com possibilidade de recondução na hipótese de ausência de outros Juízes aptos e interessados.
§ 3º O Juiz Coordenador será responsável pela elaboração da pauta de audiências e de sua realização, no período em que estiver vinculado ao CEJUSC.
§ 4º O Juiz Coordenador, a seu critério, poderá realizar audiências de conciliação no período em que estiver vinculado ao CEJUSC.
§ 5º Em caso de afastamento definitivo do Juiz Coordenador designado para atuar no CEJUSC-JT- SÃO JOSÉ DOS PINHAIS antes do término do período de designação, será realizada nova indicação e enquanto não houver nova designação, assumirá temporariamente a função outro Juiz designado pelo Presidente do Tribunal.
§ 6º O tempo de designação poderá ser estendido, a fim de otimizar os trabalhos.
TÍTULO II - ATRIBUIÇÕES DO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS - CEJUSC-JT- SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Art. 3º- Cabe ao CEJUSC-JT- SÃO JOSÉ DOS PINHAIS:
I - realizar sessões e audiências de conciliação e mediação de processos oriundos das Varas do Trabalho de São José dos Pinhais, em qualquer fase processual, limitado ao grau de sua jurisdição;
II - receber processos na fase de conhecimento, mesmo antes da prolação da sentença, após a audiência de instrução, para nova tentativa de acordo;
III - realizar pautas de audiências das unidades jurisdicionais, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, podendo realizar pautas temáticas, objetivando a otimização dos trabalhos, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução 174 do CSJT;
IV - priorizar a conciliação em processos na fase de execução.
Art. 4º- O Juiz Coordenador terá atuação em todos os processos decorrentes das atribuições que lhe forem outorgadas, independente da unidade judiciária de origem, com o objetivo de contribuir para solucionar as demandas que lhe forem apresentadas por competência delegada, sempre observado o juiz natural, para:
I - designar e realizar audiências para tentativa de conciliação;
II - atuar como conciliador e/ou mediador, cabendo-lhes também supervisionar atividades realizadas pelos demais conciliadores e mediadores e praticar os atos judiciais próprios da fase conciliatória, inclusive a homologação dos acordos entabulados;
III - visando a realização e o cumprimento do acordo, poderá o Magistrado Coordenador liberar depósitos recursais ou judiciais, determinar o pagamento de custas, emolumentos e demais encargos, bem como arbitrar despesas processuais existentes em cada processo, fixando ainda a base de incidência para a contribuição previdenciária e o imposto de renda;
IV - frustrada a solução consensual da disputa trabalhista, o Juiz Coordenador, devolverá os autos à unidade de origem;
V - solicitar, a seu critério, a intervenção ou participação do Ministério Público, de órgãos públicos ou de terceiros que possam favorecer a conciliação.
Art. 5º- O número de dias do processo em trâmite na unidade judiciária originária não será suspenso, nem reiniciado com a sua submissão à tentativa conciliatória.
Art. 6º- Os acordos realizados no CEJUSC-JT- SÃO JOSÉ DOS PINHAIS constarão do relatório de produtividade do magistrado que os homologar.
Art. 7º- A atividade do Centro é de natureza complementar, sem prejuízo das atividades normais exercidas pelas Varas do Trabalho de São José dos Pinhais e também das tentativas conciliatórias empreendidas pelos juízes, no âmbito de suas competências funcionais.
Art. 8º- Caberá ao CEJUSC- JT - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS a elaboração de suas pautas, autorizada a intimação de partes e advogados por meio eletrônico, telefônico ou pelos demais meios previstos no ordenamento processual.
Art. 9º- As atividades do Centro cessam com a homologação da conciliação ou ao término da audiência.
Art. 10- Sempre respeitada a competência do juiz natural, os autos dos processos serão remetidos ao CEJUSC-JT- SÃO JOSÉ DOS PINHAIS por decisão do juiz da causa.
Art. 11- O Magistrado Coordenador poderá aplicar as sanções previstas no ordenamento processual civil por litigância temerária, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, especialmente nos casos em que:
I - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação ou se comprometer a participar não comparecer;
II - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação não apresentar proposta de acordo;
III - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação apresentar proposta com valor aviltante ou desproporcional, conforme os pedidos, decisões ou cálculos apresentados.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12- O CEJUSC-JT- SÃO JOSÉ DOS PINHAIS desenvolverá suas atividades na sala de audiência localizada ao lado da sala da Direção do Fórum.
Art 13- Magistrados e servidores conciliadores e mediadores ficam sujeitos ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, estabelecido no anexo II da Resolução nº 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 14- Os magistrados e servidores inativos poderão atuar como conciliadores e/ou mediadores voluntários, desde que declarem, sob responsabilidade pessoal, que não militam como advogados.
Art 15- Este Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
OBS.: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Rosalie M. Bacila Batista, Rosemarie Diedrichs Pimpão (em correição), Ana Carolina Zaina, Sueli Gil El Rafihi (férias), Neide Alves dos Santos (férias), Thereza Cristina Gosdal (férias) e Adilson Luiz Funez (férias). Aposentados os excelentíssimos Desembargadores Altino Pedrozo dos Santos (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 07 de agosto de 2019, DOU, seção 2, p. 1), Fátima T. Loro Ledra Machado (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 08 de abril de 2019 - DOU, seção 2, p. 1) e Ubirajara Carlos Mendes (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 13 de setembro de 2019 - DOU, seção 2, p. 1). A excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora foi nomeada por Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 13 de setembro de 2019 - DOU, seção 2, p. 1, em vaga decorrente da aposentadoria da excelentíssima Desembargadora Eneida Cornel. Presentes os excelentíssimos juízes Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira, Auxiliar da Corregedoria, e Camila Gabriela Greber Caldas, Presidente da AMATRA-PR.
Curitiba, 30 de setembro de 2019.
ANA CRISTINA NAVARRO LINS
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
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