Revogada pela Resolução Administrativa 22/2022
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
94/2019
CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, sob a presidência da excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, presentes os excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Vice-Presidente), Sérgio Murilo Rodrigues Lemos (Corregedor), Luiz Eduardo Gunther, Arnor Lima Neto, Célio Horst Waldraff, Marco Antônio Vianna Mansur, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo Pozzolo, Cássio Colombo Filho, Cláudia Cristina Pereira, Aramis de Souza Silveira, Ney Fernando Olivé Malhadas, Sergio Guimarães Sampaio, Eliázer Antonio Medeiros, Ilse Marcelina Bernardi Lora e o excelentíssimo Procurador Gláucio Araújo de Oliveira, representante do Ministério Público do Trabalho, retornando à apreciação a proposta de regulamentação do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Cascavel - CEJUSC-JT- CASCAVEL, após manifestação das áreas técnicas, nos termos da Resolução Administrativa 66/2019, e
CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ nº 194/2014, relativa à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;
CONSIDERANDO a vocação conciliatória da Justiça do Trabalho, sobretudo ante o disposto nos arts. 652, "a" e 764 da CLT;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 174/2016, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, que trata da criação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 2º, V da RA 56/2018 que dispõe competir ao NUPEMEC propor, em conjunto com a Presidência e a Corregedoria do Tribunal, a criação dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau - CEJUSC-JT;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito constitucional à razoável duração do processo e, ao mesmo tempo, preservar outros interesses públicos e sociais incidentes;
CONSIDERANDO o interesse manifestado pelos Juízes de Cascavel e as peculiaridades da localidade por eles apontadas;
RESOLVEU, em Sessão Plenária, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Benedito Xavier da Silva e Paulo Ricardo Pozzolo,
Art.1º- Regulamentar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Cascavel - CEJUSC-JT- CASCAVEL, a ser designado como Centro de Conciliação de Cascavel - CEJUSC-JT- CASCAVEL.
TÍTULO I - COMPOSIÇÃO
Art.2º- O CEJUSC-JT-CASCAVEL terá a seguinte composição:
I – juiz coordenador, que atuará como supervisor;
II – secretário de audiências; e,
III – um servidor.
§ 1º O juiz coordenador será nomeado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
§ 2º As nomeações serão efetivadas a partir de indicação dos juízes que atuam nas Varas do Trabalho de Cascavel, pelo período mínimo de um mês (do primeiro ao último dia do próprio mês), observados o sistema de rodízio, a antiguidade na carreira e o interesse dos indicados.
§ 3º Havendo consenso entre os juízes nomeados e os demais magistrados, os períodos das designações poderão ser estendidos.
§ 4º Será admitida a recondução do magistrado, na hipótese de inexistência de interessado nas designações.
§ 5º Em caso de afastamento definitivo de juiz nomeado para atuar no CESJUSCJT-CASCAVEL, nova indicação será efetivada antes do término do período da designação.
§ 6º Havendo vacância temporária da função de juiz coordenador, assumirá o juiz que estiver exercendo a direção do Fórum e, sucessivamente, o magistrado mais antigo.
§ 7º A Direção do Fórum designará o servidor referido no inciso III, cujas atribuições compreendem a elaboração da pauta de audiências, as intimações das partes e a função de mediador.
§ 8º Os servidores designados para atuação junto ao CEJUSC-JT-CASCAVEL não perceberão acréscimo remuneratório.
TÍTULO II - ATRIBUIÇÕES DO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE CASCAVEL - CEJUSC-JT- CASCAVEL
Art.3º- Ao CEJUSC-JT-CASCAVEL compete a realização de audiências de conciliação e mediação em processos oriundos das Varas do Trabalho de Cascavel, em qualquer fase processual, limitado ao grau de sua jurisdição, inclusive nos que aguardam pagamento de precatório ou requisições de pequeno valor, nos termos previstos no artigo 6º, da Resolução nº 174/2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Inserem-se em suas atribuições a elaboração das pautas, bem como a intimação das partes, advogados e terceiros.
Art.4º- Os autos serão remetidos ao CEJUSC-JT-CASCAVEL por decisão do juiz da causa.
Parágrafo único. Fica vedada à unidade jurisdicional que se nega a homologar acordo a remessa dos autos ao Centro de Conciliação, salvo na hipótese do artigo 7º, II.
Art.5º- A atuação do CEJUSC-JT-CASCAVEL se dará em caráter complementar às atividades conciliatórias que competem ao juiz da causa, nos termos previstos em lei.
Art.6º- O juiz coordenador atuará nos processos remetidos ao CEJUSC, por decisão proferida pelo juiz da causa, segundo seu critério e conveniência, competindo-lhes:
I – designar e realizar audiências de conciliação;
II – homologar as conciliações obtidas;
III – visando a efetivação e o cumprimento de conciliações:
a) liberar depósitos recursais ou judiciais;
b) arbitrar honorários e despesas pendentes;
c) fixar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte – pessoa física (IRRF-PF); e,
d) determinar o pagamento das custas, emolumentos, despesas processuais e tributos incidentes.
IV – aplicar as sanções por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça;
V – solicitar a intervenção ou participação do Ministério Público do Trabalho, de órgãos públicos ou de terceiros que possam auxiliar a conciliação; e,
VI – elaborar pautas temáticas, objetivando a otimização dos trabalhos.
Art.7º- Compete ao juiz coordenador:
I – exercer a administração e coordenação geral das atividades do Centro de Conciliação;
II - solicitar à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região a remessa de feitos de outras unidades jurisdicionais, bem como precatórios e requisições de pequeno valor, com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, inclusive em bloco de ações com mais de um reclamante em desfavor de um mesmo empregador ou grupo de empregadores, sindicatos ou associações, cabendo ao Corregedor Regional avaliar a conveniência e oportunidade da medida, nos termos do § 3º, do art. 6º, da Resolução 174, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e,
III – designar o secretário de audiências que lhe assistirá na realização das sessões, preferencialmente dentre os servidores que já exerçam referida função nas unidades de origem.
IV – exercer a supervisão e acompanhamento imediato das atividades realizadas pelos servidores, mediadores e conciliadores; e,
V - designar o secretário de audiências que lhe assistirá na realização das sessões, preferencialmente dentre os servidores que já exerçam referida função nas unidades de origem.
Art.8º- As conciliações celebradas constarão do relatório de produtividade do magistrado que as homologar.
Art.9º- A atuação do Centro de Conciliação cessa com a homologação da conciliação ou com o término da audiência.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.11- O CEJUSC-JT-CASCAVEL desenvolverá suas atividades na sala onde funcionava a antiga Distribuição dos Feitos.
Art.12- Magistrados e servidores inativos poderão atuar como conciliadores/mediadores voluntários, desde que declarem, sob pena de responsabilidade pessoal, que não militam como advogados na jurisdição trabalhista de Cascavel.
Art.13- Os magistrados e servidores ficam sujeitos ao Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores Judiciais, estabelecido no Anexo II, da Resolução nº 174/2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art.14- Esta Resolução Administrativa entra em vigor da data de sua publicação.
OBS.: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Rosalie M. Bacila Batista, Rosemarie Diedrichs Pimpão (em correição), Ana Carolina Zaina, Sueli Gil El Rafihi (férias), Neide Alves dos Santos (férias), Thereza Cristina Gosdal (férias) e Adilson Luiz Funez (férias). Aposentados os excelentíssimos Desembargadores Altino Pedrozo dos Santos (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 07 de agosto de 2019, DOU, seção 2, p. 1), Fátima T. Loro Ledra Machado (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 08 de abril de 2019 - DOU, seção 2, p. 1) e Ubirajara Carlos Mendes (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 13 de setembro de 2019 - DOU, seção 2, p. 1). A excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora foi nomeada por Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 13 de setembro de 2019 - DOU, seção 2, p. 1, em vaga decorrente da aposentadoria da excelentíssima Desembargadora Eneida Cornel. Presentes os excelentíssimos juízes Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira, Auxiliar da Corregedoria, e Camila Gabriela Greber Caldas, Presidente da AMATRA-PR.
Curitiba, 30 de setembro de 2019.
ANA CRISTINA NAVARRO LINS
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
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