Revogada pela Resolução Administrativa 21/2022
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
93/2019
CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, sob a presidência da excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, presentes os excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Vice-Presidente), Sérgio Murilo Rodrigues Lemos (Corregedor), Luiz Eduardo Gunther, Arnor Lima Neto, Célio Horst Waldraff, Marco Antônio Vianna Mansur, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo Pozzolo, Cássio Colombo Filho, Cláudia Cristina Pereira, Aramis de Souza Silveira, Ney Fernando Olivé Malhadas, Sergio Guimarães Sampaio, Eliázer Antonio Medeiros, Ilse Marcelina Bernardi Lora e o excelentíssimo Procurador Gláucio Araújo de Oliveira, representante do Ministério Público do Trabalho, retornando à apreciação a proposta de regulamentação do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Umuarama - CEJUSC-JT- UMUARAMA, após manifestação das áreas técnicas, nos termos da Resolução Administrativa 66/2019, e
CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ nº 194/2014, relativa à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;
CONSIDERANDO a vocação conciliatória da Justiça do Trabalho, sobretudo ante o disposto nos arts. 652, "a" e 764 da CLT;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 174/2016, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, que trata da criação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 2º, V da RA 56/2018 que dispõe competir ao NUPEMEC propor, em conjunto com a Presidência e a Corregedoria do Tribunal, a criação dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau - CEJUSC-JT;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito constitucional à razoável duração do processo e, ao mesmo tempo, preservar outros interesses públicos e sociais incidentes;
CONSIDERANDO o interesse manifestado pelos Juízes de UMUARAMA e as peculiaridades da localidade por eles apontadas,
RESOLVEU, em Sessão Plenária, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Benedito Xavier da Silva e Paulo Ricardo Pozzolo,
Art. 1º- Regulamentar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Umuarama - CEJUSC-JT- UMUARAMA, a ser designado como Centro de Conciliação de Umuarama - CEJUSC-JT- UMUARAMA.
TÍTULO I - COMPOSIÇÃO
Art. 2º- O CEJUSC-JT-UMUARAMA terá a seguinte composição:
I – Juiz Coordenador, que atuará também como supervisor;
II - quadro de servidores composto em forma de compartilhamento e revezamento entre as Varas do Trabalho de Umuarama, podendo o Juiz Coordenador solicitar o auxílio dos servidores de sua respectiva Vara do Trabalho.
§1º O Juiz Coordenador será definido anual ou semestralmente, observado o período mínimo de um mês (do primeiro ao último dia do próprio mês) mediante escala, em comum acordo entre os Juízes do Trabalho das Varas do Trabalho de Umuarama.
§2º Em caso de afastamento do trabalho, em decorrência de férias ou outro motivo, de Juiz Coordenador nomeado para atuar no CEJUSC-JT-Umuarama definido na forma do caput deste artigo, assumirá o outro Juiz da mesma Vara do Trabalho do Magistrado afastado e, na hipótese de afastamento (por férias ou outro motivo) também deste, a Coordenação caberá ao Juiz que estiver respondendo pela Vara do Trabalho dos juízes afastados, desde que observado o parágrafo primeiro deste artigo.
§3º Em caso de afastamento definitivo de juiz nomeado para atuar no CESJUSC-JT-UMUARAMA, nova indicação será efetivada antes do término do período da designação.
§4º O Juiz Coordenador designará o servidor referido no inciso II, cujas atribuições compreendem a elaboração da pauta de audiências, as intimações das partes e a função de mediador.
§5º Os servidores designados para atuação junto ao CEJUSC-JT-UMUARAMA não perceberão acréscimo remuneratório.
Art. 3º- O Juiz Coordenador será nomeado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região para atuar no CEJUSC-JT-UMUARAMA, a partir de indicação dos Juízes das Varas do Trabalho de Umuarama, em regime de escala, na forma do parágrafo primeiro do artigo 2º.
§1º Em caso de afastamento (temporário ou definitivo) do Juiz Coordenador, antes do término do período de designação, poderá ser realizada nova indicação, sendo que, enquanto não realizada eventual nova indicação, prevalecerá o previsto no parágrafo segundo do artigo 2º.
§2º Caso haja consenso entre todos os Juízes, o tempo de designação poderá ser estendido, a fim de otimizar os trabalhos, mediante alteração da respectiva escala.
Art.4º- Sempre respeitada a competência e condução do processo pelo Juiz natural, vinculado à respectiva ação, o Juiz Coordenador do CEJUSC-JT-UMUARAMA terá atuação, nos limites da prática dos atos próprios deste órgão, em todos os processos encaminhados ao CEJUSC, relativos a qualquer das duas Varas do Trabalho de Umuarama, sempre com o objetivo de contribuir para solucionar as respectivas demandas, podendo:
I - designar e realizar audiências para tentativa de conciliação e
II - solicitar a intervenção ou participação do Ministério Público, de órgãos públicos ou de terceiros que possam favorecer a conciliação;
Art.5º- Os autos serão remetidos ao CEJUSC-JT-UMUARAMA exclusivamente por decisão do Juiz natural, vinculado à respectiva ação, ou por quem o estiver substituindo.
Parágrafo único. Fica vedada à unidade jurisdicional que se nega a homologar acordo a remessa dos autos ao Centro de Conciliação.
Art.6º- A atuação do CEJUSC-JT-UMUARAMA se dará em caráter complementar às atividades conciliatórias que competem ao juiz da causa, nos termos previstos em lei.
TÍTULO II - ATRIBUIÇÕES DO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE UMUARAMA - CEJUSC-JT-UMUARAMA
Art.7º- Compete ao CEJUSC-JT-UMUARAMA realizar audiências de conciliação e mediação de processos oriundos das Varas do Trabalho de Umuarama, em qualquer fase processual, limitada ao grau de sua jurisdição, bem como, nos que aguardam pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos previstos no artigo 6º, da Resolução nº 174/2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Inserem-se em suas atribuições a elaboração das pautas, bem como a intimação das partes, advogados e terceiros.
Art.8º- Compete, ainda, ao CEJUSC-JT-UMUARAMA:
I - implementar a cultura da conciliação na jurisdição atendida;
II - identificar os maiores litigantes e as demandas repetitivas, criando políticas conciliatórias específicas a fim de reduzir a litigância excessiva e
III - criar pautas temáticas, objetivando a otimização dos trabalhos.
Art.9º- A atuação do CEJUSC-JT-UMUARAMA não ficará adstrita às hipóteses de tentativa de conciliação previstas na CLT, podendo os processos serem remetidos em outros momentos processuais em que se identificar interesse e/ou possibilidade de conciliação, tais como:
a) após a interposição de recurso ordinário, antes da remessa ao TRT;
b) após a apresentação de cálculos pelo perito contador;
c) antes da realização de leilão e
d) para homologação de acordo extrajudicial.
TÍTULO III - ATRIBUIÇÕES DO JUIZ COORDENADOR
Art.10- O Juiz Coordenador atuará nos processos remetidos ao CEJUSC, por decisão proferida pelo juiz da causa, segundo seu critério e conveniência, competindo-lhe:
I – designar e realizar audiências de conciliação;
II – homologar as conciliações obtidas;
III – visando a efetivação e o cumprimento de conciliações:
a) liberar depósitos recursais ou judiciais;
b) arbitrar honorários e despesas pendentes;
c) fixar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte – pessoa física (IRRF-PF); e,
d) determinar o pagamento das custas, emolumentos, despesas processuais e tributos incidentes.
IV – aplicar as sanções por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça;
V – solicitar a intervenção ou participação do Ministério Público do Trabalho, de órgãos públicos ou de terceiros que possam auxiliar a conciliação; e,
VI – elaborar pautas temáticas, objetivando a otimização dos trabalhos.
Art.11- Compete ao Juiz coordenador:
I – exercer a administração e coordenação geral das atividades do Centro de Conciliação; e,
II – designar o secretário de audiências que lhe assistirá na realização das sessões, preferencialmente dentre os servidores que já exerçam referida função nas unidades de origem.
III – exercer a supervisão e acompanhamento imediato das atividades realizadas pelos servidores, mediadores e conciliadores; e,
Art.12- Os acordos realizados no CEJUSC-JT-UMUARAMA constarão do relatório de produtividade do magistrado que os homologar.
Art.13- O Juiz Coordenador poderá aplicar as sanções previstas no ordenamento processual civil por litigância temerária, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, especialmente nos casos em que:
I - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação ou se comprometer a participar não comparecer;
II - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação não apresentar proposta de acordo;
III - a parte que requerer a designação de audiência para conciliação apresentar proposta com valor aviltante ou desproporcional, conforme os pedidos, decisões ou cálculos apresentados.
Art.14- O juiz coordenador atuará sem prejuízo do regular exercício da atividade judicante na unidade de origem.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15- O CEJUSC-JT-UMUARAMA desenvolverá suas atividades em uma sala própria, localizada no pavimento superior do prédio do Fórum da Justiça do Trabalho de Umuarama (junto ao Hall do referido pavimento superior), com espaço suficiente para as respectivas atividades.
Art.16- Magistrados e servidores inativos poderão atuar como conciliadores/mediadores voluntários, desde que declarem, sob pena de responsabilidade pessoal, que não militam como advogados na jurisdição trabalhista de Umuarama.
Art.17- Magistrados e servidores devem observar o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, estabelecido no anexo II da Resolução n° 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art.19- Este Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
OBS.: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Rosalie M. Bacila Batista, Rosemarie Diedrichs Pimpão (em correição), Ana Carolina Zaina, Sueli Gil El Rafihi (férias), Neide Alves dos Santos (férias), Thereza Cristina Gosdal (férias) e Adilson Luiz Funez (férias). Aposentados os excelentíssimos Desembargadores Altino Pedrozo dos Santos (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 07 de agosto de 2019, DOU, seção 2, p. 1), Fátima T. Loro Ledra Machado (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 08 de abril de 2019 - DOU, seção 2, p. 1) e Ubirajara Carlos Mendes (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 13 de setembro de 2019 - DOU, seção 2, p. 1). A excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora foi nomeada por Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 13 de setembro de 2019 - DOU, seção 2, p. 1, em vaga decorrente da aposentadoria da excelentíssima Desembargadora Eneida Cornel. Presentes os excelentíssimos juízes Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira, Auxiliar da Corregedoria, e Camila Gabriela Greber Caldas, Presidente da AMATRA-PR.
Curitiba, 30 de setembro de 2019.
ANA CRISTINA NAVARRO LINS
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
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