RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
58/2017
CERTIFICO e dou fé que, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a presidência do excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto, presentes os excelentíssimos Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu (Vice-Presidente), Ubirajara Carlos Mendes (Corregedor), Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Altino Pedrozo dos Santos, Fátima T. Loro Ledra Machado, Ana Carolina Zaina, Sueli Gil El Rafihi, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Nair Maria Lunardelli Ramos (convocada), Benedito Xavier da Silva, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos (em férias), Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo Pozzolo, Aramis de Souza Silveira, Sergio Guimarães Sampaio e o excelentíssimo Procurador-Chefe Gláucio Araújo de Oliveira, representante do Ministério Público do Trabalho,
CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ nº 194/2014, relativa à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;
CONSIDERANDO a vocação conciliatória da Justiça do Trabalho, sobretudo ante o disposto nos arts. 652, "a" e 764 da CLT;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 174/2016, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e estabelece prazo de 180 dias para a criação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CSJT nº 138/2014, que dispõe sobre o estabelecimento de Núcleos de Pesquisa Patrimonial no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e autoriza o aproveitamento das estruturas de outros órgãos afetos à execução trabalhista para tal finalidade;
CONSIDERANDO que a aglutinação de estruturas e unidades e a instituição de secretarias conjuntas são medidas amplamente admitidas pela Resolução CSJT nº 63/2010;
CONSIDERANDO que o art. 50 da Lei 13.155/2015 autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho a instaurar o Regime Centralizado de Execução (Ato Trabalhista) para as entidades desportivas profissionais;
CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior efetividade e eficiência à execução trabalhista;
CONSIDERANDO a existência de muitas execuções trabalhistas contra um mesmo devedor nas quais o débito consolidado, em comparação com os créditos existentes, indica a necessidade de racionalização e unificação dos procedimentos de pagamento das dívidas;
CONSIDERANDO a existência de significativo número de execuções trabalhistas em que as partes requerem a reunião de processos, sem que existam regras específicas sobre os procedimentos a serem adotados;
CONSIDERANDO as bem sucedidas experiências de outros Tribunais Regionais do Trabalho na concentração de núcleos, setores e juízos concentrados para a conciliação e a execução;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de assegurar o direito constitucional à razoável duração do processo e, ao mesmo tempo, preservar outros interesses públicos e sociais incidentes.
RESOLVEU o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,
Art. 1º Criar a Coordenadoria de Conciliação e de Apoio Permanente à Execução de Curitiba - COCAPE constituída pelo:
I - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC - JT;
II - Núcleo de Apoio à Execução;
III - Núcleo de Hastas Públicas;
IV - Núcleo de Pesquisa Patrimonial.
TÍTULO I - ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO E APOIO PERMANENTE À EXECUÇÃO
Art. 2º Cabe ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT:
I - realizar sessões e audiências de conciliação e mediação de processos preferencialmente oriundos das Varas do Trabalho, em qualquer fase ou instância, inclusive naqueles pendentes de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho;
II - realizar pautas de audiências das unidades jurisdicionais, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, podendo realizar pautas temáticas, objetivando a otimização dos trabalhos.
Art. 3º Cabe ao Juiz Coordenador da COCAPE a administração, a supervisão dos serviços dos conciliadores e mediadores e a homologação dos acordos.
Art. 4º Os acordos realizados no CEJUSC-JT constarão do relatório de produtividade do magistrado que os homologar e também das Turmas, se antes do julgamento do recurso.
Art. 5º Fica vedada à unidade jurisdicional que se nega a homologar acordo a remessa dos autos à CEJUSC-JT.
Art. 6º Cabe ao Núcleo de Apoio à Execução:
I - receber e processar os pedidos de reunião de execuções individuais decorrentes das sentenças proferidas contra grandes devedores;
II - proceder a execução de títulos extrajudiciais, de termos de ajuste de conduta, de termo de conciliação prévia firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, de certidões de crédito judicial e de execução fiscal de multa administrativa.
Art. 7º Cabe ao Núcleo de Hastas Públicas promover atos necessários à realização de hastas públicas unificadas, inclusive de leilão eletrônico.
Art. 8º As Varas do Trabalho poderão encaminhar os processos à COCAPE para hasta pública unificada, inclusive eletrônica, depois de certificado o decurso do prazo para oposição de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação ou o trânsito em julgado das decisões proferidas em embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação.
Art. 9º Caberá à COCAPE processar apenas os incidentes processuais que tenham como objeto matéria que seja diretamente relacionada às atribuições que ora lhe são reconhecidas.
Art. 10. Cabe ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial:
I - identificar e localizar patrimônio dos maiores devedores contumazes para, em coordenação com as Varas do Trabalho, propor e executar medidas que visem dar efetividade às execuções;
II - requerer e prestar informações aos Juízos referentes aos devedores contumazes;
III - propor convênios e parcerias entre instituições públicas, como fonte de informação de dados cadastrais ou cooperação técnica, que facilitem e auxiliem a execução, além daqueles já firmados por órgãos judiciais superiores;
V - atribuir a executantes de mandados a coleta de dados e outras diligências de inteligência;
VI - elaborar estudos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução;
VII - produzir relatórios circunstanciados dos resultados obtidos com ações de pesquisa e investigação;
VIII - formar bancos de dados das atividades desempenhadas e seus resultados;
IX - realizar audiências úteis às pesquisas em andamento, resguardadas as atribuições do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT;
X - examinar as denúncias provenientes das Varas do Trabalho do Estado quanto à existência de fraudes, formação de grupo econômico e situações correlatas envolvendo grandes devedores, coordenando a coleta das informações e propondo medidas conjuntas.
Art. 11. O procedimento de pesquisa patrimonial poderá ser deflagrado de ofício pelo magistrado responsável pelo Núcleo, ou por solicitação de qualquer das unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Parágrafo único. O magistrado responsável pelo Núcleo poderá, na medida da relevância, da pertinência e dos limites materiais, rejeitar pedidos das unidades judiciárias, mediante decisão fundamentada.
Art. 12. Sempre respeitada a competência do juiz natural, os autos dos processos serão remetidos à COCAPE por decisão do juiz da causa.
Art. 13. O acionamento do Núcleo de Pesquisa Patrimonial pressupõe o esgotamento da pesquisa patrimonial básica no próprio juízo de origem, mormente quanto ao uso dos meios eletrônicos já disponíveis.
TÍTULO II – COMPOSIÇÃO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO E APOIO PERMANENTE À EXECUÇÃO DE CURITIBA
Art. 14. A COCAPE é composta por três juízes:
I - o Juiz Coordenador, necessariamente um Juiz Titular de Vara do Trabalho de Curitiba, responsável por coordenar administrativamente a COCAPE e por atuar nos processos e executar todas atribuições destinadas ao CEJUSC-JT;
II – um Juiz Supervisor, com atuação no primeiro grau de Curitiba, com atuação no Núcleo de Apoio à Execução;
III - um Juiz Supervisor, com atuação no primeiro grau de Curitiba, com atuação no Núcleo de Hastas Públicas e no Núcleo de Pesquisa Patrimonial.
Art. 15. Os Juízes serão designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região para atuar na COCAPE de Curitiba, a partir de indicação dos Juízes das Varas do Trabalho de Curitiba, mediante procedimento coordenado pelo Diretor do Fórum.
§ 1º As indicações serão enviadas ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região até quinze dias antes do término do período de designação e decidida em reunião convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2º Em caso de afastamento definitivo de um dos juízes designados para atuar na COCAPE, antes do término do período de designação, será realizada nova indicação ao Presidente do Tribunal.
§ 3º Enquanto não houver nova designação, assumirá temporariamente a função o Juiz Titular mais antigo na carreira, em exercício na Capital, que aceitar a designação.
§ 4º Os Juízes serão designados para atuar na COCAPE pelo período de 2 (dois) anos, podendo serem reconduzidos na hipótese de ausência de outros juízes aptos e interessados.
§ 5º Observado o disposto na Resolução/CSTJ nº 155/2015, os Juízes designados para atuar na COCAPE permanecerão exercendo a jurisdição nas Varas do Trabalho de origem e receberão a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição.
Art. 16. O Juiz Coordenador da COCAPE terá atuação em todos os processos decorrentes das atribuições que lhe forem outorgadas, independentemente da unidade judiciária de origem, com o objetivo de contribuir para solucionar as demandas que lhes forem apresentadas por competência delegada, sempre observado o juiz natural, para:
I - designar e realizar audiências para tentativa de conciliação;
II - promover todos os atos necessários para a realização de hasta pública unificada e decidir incidentes dela decorrentes, enquanto o processo permanecer na COCAPE;
III - decidir sobre requerimento de reunião de execuções após ouvir os demais Juízes das Varas do Trabalho e, se assim entender, também os credores, devedores, peritos, sindicatos representantes das categorias interessadas, o Ministério Público do Trabalho – MPT e outras entidades que, a seu critério, possam ser afetadas, bem como oferecer subsídios para as medidas a serem tomadas;
IV - fixar a fase e as condições em que os autos dos processos serão enviados à COCAPE;
V - designar e realizar os atos de expropriação, manter a ordem no decorrer da hasta pública, analisar, de imediato, os lanços ofertados e decidir no leilão sobre o lanço mínimo admitido para alienação de cada um dos bens levados à hasta;
VI - julgar os embargos à penhora, embargos de terceiro, embargos à arrematação, embargos à adjudicação e ações anulatórias ajuizadas em decorrência dos atos e decisões proferidos no âmbito da COCAPE;
VII - solicitar a intervenção ou participação do Ministério Público, de órgãos públicos ou de terceiros que possam favorecer o pagamento da dívida.
Art. 17. O Juiz Coordenador da COCAPE poderá delegar qualquer das atribuições indicadas no artigo anterior a um dos Juízes Supervisores, que só poderão recusá-las mediante decisão fundamentada.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os autos enviados à COCAPE devem ser integralmente eletrônicos, providenciando a Secretaria da Vara de origem a digitalização dos autos que total ou parcialmente ainda estejam em papel.
Art. 19. Para viabilizar o funcionamento da COCAPE, do CEJUSC e dos Núcleos mencionados neste ato, tem-se a seguinte reestruturação administrativa:
I - vinculação da Coordenadoria de Conciliação e de Apoio Permanente à Execução de Curitiba - COCAPE à Secretaria Geral Judiciária;
II - criação do Núcleo de Hastas Públicas;
III - alteração das seguintes nomenclaturas e estruturas:
a) de Divisão do Juízo Auxiliar de Conciliação - JAC para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas;
b) de Seção de Análise do Arquivo Provisório para Núcleo de Apoio à Execução;
c) de Setor de Pesquisa Patrimonial para Núcleo de Pesquisa Patrimonial.
IV - alteração das vinculações hierárquicas:
a) do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução
de Disputas e dos Núcleos de Hastas Públicas, de Apoio à Execução e de Pesquisa Patrimonial para a Coordenadoria de Conciliação e de Apoio Permanente à Execução de Curitiba - COCAPE;
b) do Setor do Projeto Horizontes da Coordenadoria de Apoio à Efetividade da Execução - CAEE para a Coordenadoria de Gestão Documental, Arquivo e Memória;
V - extinção da Coordenadoria de Apoio à Efetividade da Execução - CAEE, vinculada à Secretaria Geral Judiciária.
Art. 20. A COCAPE será composta, no mínimo, pelo quadro de servidores e funções comissionadas que integravam o Juízo Auxiliar de Conciliação - JAC, a Coordenadoria de Apoio à Efetividade da Execução - CAEE, a Seção de Análise do Arquivo Provisório e o Setor de Pesquisa Patrimonial.
Art. 21. A Coordenadoria de Conciliação e de Apoio Permanente Execução de Curitiba - COCAPE desenvolverá suas atividades nas instalações atualmente ocupadas pelo Juízo Auxiliar de Conciliação - JAC.
Art. 22. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região regulamentará, em trinta dias, as condições necessárias para o cumprimento desta norma e para o adequado funcionamento do COCAPE.
Parágrafo único. O mesmo ato deverá regulamentar sobre a criação, o redirecionamento e a alteração dos cargos em comissão e das funções comissionadas.
Art. 23. Ficam revogados todos os atos, provimentos, portarias e resoluções que contenham disposições em sentido contrário.
OBS: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Rosalie Michaele Bacila Batista (em férias), Célio Horst Waldraff (afastado da jurisdição), Archimedes Castro Campos Junior (em férias) e Cláudia Cristina Pereira (em licença médica). A excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos participou da sessão, como convocada, na cadeira do excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff (Portaria SGP n.º 14, de 02-12-2016), afastado temporariamente da jurisdição (RA-OE 175/2016). Presentes os excelentíssimos Juízes Fernando Hoffmann, Auxiliar da Presidência, Rafael Gustavo Palumbo, Auxiliar da Corregedoria e José Aparecido dos Santos, Diretor de Prerrogativas e Reivindicações da Amatra IX.
Curitiba, 29 de maio de 2017.
ANA CRISTINA NAVARRO LINS
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
Disponibilizada no “DEJT”
Dia 02/06/2017 Pág.:10/13 Ed. nº: 2240/2017