RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA 218/2006
CERTIFICO e DOU FÉ que em sessão administrativa realizada nesta data, sob a presidência da excelentíssima juíza Wanda Santi Cardoso da Silva, presentes os excelentíssimos juízes Rosalie M. Bacila Batista (vice-presidente), Luiz Eduardo Gunther (corregedor), Tobias de Macedo Filho, Fernando Eizo Ono, Ney José de Freitas, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Altino Pedrozo dos Santos (em férias), Luiz Celso Napp, Arnor Lima Neto, Fátima T. Loro Ledra Machado, Ana Carolina Zaina, Sueli Gil El Rafihi, Ubirajara Carlos Mendes, Eneida Cornel, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Rubens Edgard Tiemann (em férias), Archimedes Castro Campos Junior e a excelentíssima procuradora regional Maria Guilhermina dos Santos Vieira, representante do Ministério Público do Trabalho, RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, apreciando a Proposição Conjunta Presidência e Vice-Presidência 1/2006, que trata da Criação da Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos juízes Tobias de Macedo Filho, Ubirajara Carlos Mendes, Eneida Cornel, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva e Archimedes Castro Campos Junior e acatando as ressalvas dos excelentíssimos juízes Arnor Lima Neto (quanto às questões referentes ao art. 6º, §§ 1º e 3º e a denominação de Secretário-Geral da Ouvidoria) e Ney José de Freitas,
CONSIDERANDO
I - o que estabelece o parágrafo 7º do artigo 103-B da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004;
II - que se impõe, por força do artigo 37 da Constituição Federal, a instituição de mecanismos que garantam uma eficiente prestação dos serviços públicos;
III - a importância de se implementar, de forma permanente, canais de comunicação entre o cidadão e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para a melhoria da qualidade no atendimento ao jurisdicionado, bem assim para fomentar o acesso à informação, assegurando transparência à gestão pública;
IV - a necessidade de sistematizar a coleta de informações, com vistas ao aperfeiçoamento da estrutura organizacional e otimização dos serviços prestados;
Art. 1º - Criar a OUVIDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, órgão subordinado diretamente à Vice-Presidência do Tribunal.
Art. 2º - Instituir a função de Ouvidor-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a ser exercida pelo Juiz Vice-Presidente do Tribunal, que atuará como representante dos cidadãos perante este Tribunal, incrementando o acesso à informação, bem como buscando o aperfeiçoamento e a eficiência dos serviços prestados.
Art. 3º - Para a substituição do Ouvidor-Geral em suas férias, licenças, vacância e demais impedimentos, fica instituída a função de Ouvidor-Geral Substituto, a ser exercida pelo Juiz do Tribunal imediatamente mais moderno ao Vice-Presidente, exclusive o Corregedor Regional.
Parágrafo único - Facultar-se-á a renúncia ao exercício da função de Ouvidor-Geral Substituto, caso em que a nomeação recairá em Juiz do Tribunal imediatamente mais moderno ao que renunciar, observada a exclusão do Corregedor Regional.
Art. 4º - Fica instituída a função de Secretário-Geral da Ouvidoria, que deverá ser exercida por Servidor deste Tribunal.
§ 1º - O Secretário-Geral da Ouvidoria será designado pelo Ouvidor-Geral.
§ 2º - Compete ao Secretário-Geral da Ouvidoria auxiliar diretamente o Ouvidor-Geral no exercício de suas atribuições funcionais.
§ 3º - Nos casos relacionados às atividades executadas exclusivamente por Servidores deste Tribunal, ressalvados os casos de denúncias, compete ao Secretário-Gera da Ouvidoria, processar o expediente, submetendo-o, ao final, ao Ouvidor-Geral para deliberação.
§ 4º - Nos casos não previstos no parágrafo anterior, compete ao Ouvidor-Geral intervir no expediente desde o início.
§ 5º - O exercício da função de Secretário-Geral da Ouvidoria, por si só, não implica percepção de proventos de qualquer natureza.
Art. 5º - Compete à Ouvidoria:
Art. 6º - Os expedientes da Ouvidoria serão autuados como "Colaboração", sendo o autor da manifestação denominado "Colaborador".
§ 1º - As "Colaborações", para efeitos estatísticos e de identificação, serão classificadas como:
§ 2º - Do expediente constará:
§ 3º - As manifestações de que trata o parágrafo 1º deste artigo poderão ser apresentadas à Ouvidoria de forma pessoal, por e-mail, via postal, por fac-símile, ou qualquer outro meio idôneo, desde que permita a identificação do "Colaborador".
Art. 7º - Não serão aceitas:
Art. 8º - O horário de funcionamento da Ouvidoria será o mesmo do Tribunal.
Art. 9º - O funcionamento da Ouvidoria será detalhado em regulamento próprio, por ato do Ouvidor-Geral.
Art. 10 - Na execução das atividades da Ouvidoria, observar-se-á o sigilo imposto por lei ou decisão judicial, sob pena de responsabilidade do agente infrator.
Art. 11 - Compete à Presidência deste Tribunal a disponibilização de elementos humanos e materiais para a viabilização das atividades da Ouvidoria.
Art. 12 - As unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deverão prestar as informações necessárias e apoio às atividades da Ouvidoria.
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Ouvidor-Geral.
Art. 14 - A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deverá ser instalada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 27 de novembro de 2006.
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
Publicada no "Diário da Justiça"
Dia 05/12/2006 - Pág. 431
Ed. nº 7256