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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 02/05/2024 03:33:18

Seção Especializada reafirma necessidade do autor de ação concordar com parcelamento

Notícia publicada em 01/04/2024
Fotografia de uma calculadora em primeiro plano sobre uma mesa com vários papeis ao lado. Ao fundo, braços de dois homens vestindo ternos, um em cada lado da mesa.

A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) indeferiu o parcelamento da execução de dívida solicitado por uma cooperação de crédito de Londrina, uma vez que o sindicato que representa os trabalhadores na ação civil coletiva não foi intimado para se manifestar sobre a forma como a empresa quitaria da dívida. Ainda, o Colegiado destacou que o deferimento do pedido de parcelamento pela parte devedora, sem a anuência da parte autora, só pode ocorrer quando “devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, entenda o juiz da execução que o parcelamento da dívida ensejará maior efetividade à execução", como determina o § 7º do art. 916 do Código do Processo Civil (CPC), o que não ocorreu.

O caso trata do pagamento do adicional de horas extras do período de março de 2016 a novembro de 2017. A sessão foi realizada no último dia 5 de março. A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, citando a Orientação Jurisprudencial de Execução 21 (OJ EX SE 21) do TRT-PR, apontou que ficou incontroverso nos autos que o exequente não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de parcelamento formulado pelo executado. Destacou, ainda, não ter havido justificativa, pelas circunstâncias do caso, para permitir o deferimento, visto que o juízo não demonstrou em sua decisão que o parcelamento da dívida daria maior efetividade na execução.


“É necessário, portanto, que o devedor apresente justificativa para o pedido de parcelamento e que o juiz também justifique a decisão diante das ‘circunstâncias do caso’. Não parece que a obrigação de apresentar justificativa seja apenas do credor, em caso de recusa da proposta. Naturalmente o credor poderá indicar elementos que obstem o pedido de parcelamento, nos termos do item II, ‘a’, da OJ 21, mas essa diretriz não pode ser interpretada de forma isolada do inciso I, que impõe primeiro ao devedor e/ou ao Juízo justificar o parcelamento considerando ‘as circunstâncias do caso’”, declarou a desembargadora.


A magistrada destacou ainda que o argumento único do juiz do caso, de que "o parcelamento ensejará maior efetividade", é insuficiente como justificativa. Pontuou que é preciso deixar claro ao credor por qual razão o parcelamento ensejará maior efetividade e o motivo pelo qual o devedor necessita parcelar a dívida. Todavia, tanto no pedido formulado pelo devedor como no despacho que deferiu o parcelamento não se verifica nenhuma justificativa, tampouco indicação das circunstâncias do caso que pudessem tornar mais eficaz o pagamento parcelado em detrimento da satisfação do crédito em cinco dias (conforme despacho de fl. 29.687).


Em sua sustentação, a desembargadora Marlene ressaltou que a devedora se trata de uma cooperativa de crédito, “o que não permite presumir que tivesse alguma dificuldade em quitar o débito de forma total como constou no despacho citado. As características da devedora, na hipótese, reforçam a necessidade de que o juízo de primeiro grau tivesse exigido justificativa para o pedido de parcelamento”.


Um dos pontos debatidos pela SE foi o entendimento de alguns integrantes de que a execução não deveria prosseguir, porque estaria integralmente quitada, com o depósito inicial de 30% e o restante pago em seis parcelas. No entanto, constatou-se que todas as parcelas foram pagas sem atualização, sem os acréscimos devidos a título de correção monetária e juros de mora que deveriam incidir, nos termos do art. 916, caput, do CPC. Verificou-se, também, que a última parcela foi quitada apenas um mês após o seu vencimento.
Por fim, a SE, acompanhando o entendimento da desembargadora, indeferiu o parcelamento e determinou o prosseguimento da execução pela diferença (atualizações não computadas), com abatimento dos valores depositados.


Confira abaixo a OJ EX SE – 21, que fundamentou o julgamento:


"OJ EX SE – 21: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. (NOVA REDAÇÃO do "caput" aprovada pela RA/SE/007/2018)

I - Embargos à execução. Requerimento de parcelamento do pagamento do valor em execução. Aplicação do artigo 916, do CPC/2015 ao processo do trabalho. Em face do §7º do art. 916 do CPC, o parcelamento não se constitui direito do devedor na execução de título judicial (cumprimento de sentença), podendo, porém, ser deferido no processo do trabalho na hipótese de concordância do credor ou quando, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, entenda o juiz da execução que o parcelamento da dívida ensejará maior efetividade à execução. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/003/2018, DEJT divulgado em 16.04.2018)
II - Após a citação para pagamento da dívida judicial e no prazo para a garantia da execução, pode o executado postular parcelamento da dívida, comprovando o depósito realizado, nos termos do art. 916 do CPC/2015, observados os seguintes parâmetros (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/003/2018, DEJT divulgado em 16.04.2018):
a) o exequente será ouvido sobre o requerimento, pelo prazo de cinco dias, ocasião em que deverá manifestar a concordância com o parcelamento ou apresentar as razões fundamentadas da discordância;
b) a discordância do exequente fundada no art. 916, § 7º, do CPC não obsta o deferimento pelo juiz da execução quando ensejar maior efetividade à execução;
c) com a manifestação do exequente o juiz apreciará o pedido de parcelamento da dívida formulado pelo executado e, quando apresentada, a impugnação à sentença de liquidação;
d) deferido o parcelamento da dívida, o executado não poderá questionar a conta homologada (§ 6º, do art. 916, do CPC);
e) o depósito recursal não será aproveitado para cômputo do depósito do valor da execução exigido para o parcelamento."


Texto: Gilberto Bonk Junior/ Ascom TRT-PR

Fotografia: iStock