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Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 27/04/2024 01:52:58

A escola da discriminação

Notícia publicada em 25/08/2021

O desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, participou na terça-feira (24) da audiência pública em que se debateu a Política Nacional de Educação Especial Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida (PNEE), instituída pelo Decreto n. 10.502/2020.

O magistrado, doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná e autor do livro “O Trabalho da Pessoa com Deficiência e a Lapidação dos Direitos Humanos: o Direito do Trabalho, uma Ação Afirmativa”, foi um dos expositores a convite da organização não governamental Escola de Gente – Comunicação e Inclusão.

Ele havia atuado como colaborador da delegação brasileira junto à Organização das Nações Unidas (ONU) na redação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em dezembro de 2006. Colaborou também na redação da minuta do texto da Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), com a então deputada federal Mara Gabrilli, em dezembro 2014.

A audiência pública foi convocada pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6590, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra o Decreto n. 10.502/2020.

Na ação, o PSB considera as medidas instituídas pelo decreto como discriminatórias e na contramão da educação inclusiva; destaca as experiências positivas observadas na convivência, em escolas regulares, de alunos com e sem deficiência, além de que a medida do governo poderá resultar na segregação das pessoas com deficiência.

A norma do governo federal prevê o encaminhamento de determinados alunos com algum tipo de deficiência para escolas especializadas. A justificativa é que instituições de ensino tradicionais não teriam condições estruturais de receber esses estudantes.

No ano passado, o ministro Dias Toffoli suspendeu de modo cautelar os efeitos do decreto, decisão referendada pelo Plenário do STF. Na audiência pública, que ocorreu na segunda (23) e na terça-feira (24), o STF ouviu partes envolvidas na ação e terceiros interessados, como entes estatais e da sociedade civil ligadas a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Também participaram da audiência pública acadêmicos e pesquisadores em educação, representantes de instituições e profissionais de ensino e entidades de defesa dos direitos humanos. O objetivo foi ouvir os variados pontos de vista para instruir o julgamento definitivo da Corte sobre o tema, explicou o ministro Dias Toffoli.

Norma constitucional
O desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca destacou a inconstitucionalidade do Decreto n. 10.502/2020.

O magistrado justificou sua posição citando a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Ricardo Tadeu destacou que o Brasil ratificou a Convenção, dando ao documento internacional “foro constitucional”, significando status de emenda constitucional (conforme previsto no parágrafo 3º do art. 5º da Constituição Federal).

A Convenção estabelece que a educação especial deve se dar exclusivamente no sistema geral de educação, sob um sistema inclusivo.

Já o artigo 2 do documento, frisou o magistrado, define a discriminação contra pessoa com deficiência como qualquer diferenciação, ou exclusão, ou restrição que acarrete ou tenha finalidade ou resultado objetivo de restringir direitos de pessoas com deficiência. “Essa norma tem uma grande inovação no conceito internacional de discriminação, porque ela diz que a recusa de adaptação razoável do meio também é discriminação. Insisto: isso é norma constitucional”, disse, fazendo referência ao decreto objeto da ação direta de inconstitucionalidade, que exime as escolas regulares de disponibilizar a estrutura física e de pessoal adequadas.

O desembargador afirmou que a recusa de adaptação razoável deve ser entendida como ”toda modificação ao ajuste adequado e proporcional, ou seja: há que haver adequações e ajustes”. “Não é possível que uma escola comum não se adapte, porque a recusa de adaptação é discriminação. E a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência tipifica essa discriminação como crime”, disse.

Para ver a participação do desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca na audiência pública que debateu a Política Nacional de Educação Especial Equitativa, clique AQUI.

TRT da 9ª Região (PR)
Assessoria de Comunicação
Texto: Gilberto Bonk Jr.
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