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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 26/04/2024 17:29:30

TRT-PR regulamenta procedimentos de uniformização de jurisprudência a partir da Reforma Trabalhista

Notícia publicada em 06/06/2018

Publicada nesta segunda-feira (04), a Resolução Administrativa nº 38/18, do Tribunal Pleno do TRT do Paraná, regulamenta os procedimentos de uniformização de jurisprudência no âmbito do Tribunal a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

A resolução institui, ainda, o Banco Regional de Jurisprudência, vinculado à Comissão de Uniformização de Jurisprudência. O banco eletrônico de dados conterá o ementário de precedentes, as súmulas e teses jurídicas prevalecentes e os incidentes de uniformização regional em tramitação.

Veja abaixo os procedimentos aprovados em sessão plenária do Regional paranaense para os casos de uniformização de jurisprudência suscitados na forma dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC) e 702, I, f, e §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

SUMÁRIO

TÍTULO I - DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL PREVISTA NOS ARTIGOS 926 E 927 DO CPC/2015

Capítulo I - DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

Seção I – Do cabimento do Incidente de Uniformização Regional nas Turmas

Seção II – Do cadastro, autuação e comunicação

Seção III - Do julgamento

Seção IV - Da retomada do julgamento

Capítulo II - DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA

Seção I – Do cabimento

Subseção I - Do cabimento do Incidente de Uniformização Regional Repetitivo
Subseção II – Do cabimento da análise monocrática pelo Presidente

Seção II – Do cadastro, autuação e comunicação

Seção III – Da competência funcional

Seção IV - Do julgamento do Incidente de Uniformização Regional Representativo da Controvérsia

Seção V - Do julgamento do Incidente de Uniformização Regional Repetitivo

Seção VI – Do procedimento no órgão fracionário para o julgamento de readequação

Capítulo III - DA REVISÃO DA TESE JURÍDICA UNIFORMIZADA

TÍTULO II – DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL COM PROPOSTA DE SÚMULA

TÍTULO III – BANCO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

TÍTULO I - DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL PREVISTA NOS ARTIGOS 926 E 927 DO CPC/2015

Art. 1º. Serão regidos por esta Resolução Administrativa os Incidentes de Uniformização Regional (IUR) suscitados de acórdãos publicados na vigência da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Capítulo I - DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

Seção I – Do cabimento do Incidente de Uniformização Regional nas Turmas

Art. 2º. Caberá pedido de uniformização de jurisprudência regional nas Turmas, nos termos do artigo 926 do CPC, quando houver divergência na interpretação do direito entre julgados dos órgãos do Tribunal em relação a determinada matéria ou quando no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Turma, nas seguintes condições:
I - por qualquer dos magistrados votantes na sessão;
II - pelo Ministério Público, em parecer ou arrazoado fundamentado;
III - pelas partes, ao arrazoarem recurso ou em petição devidamente fundamentada.

Parágrafo único. O pedido de uniformização de jurisprudência, quando formulado pelo Ministério Público ou pelas partes, será apresentado até 72 (setenta e duas) horas antes da sessão designada para julgamento do feito, competindo ao órgão julgador apreciar preliminarmente o requerimento.

Art. 3º. Acolhido o pedido pelo órgão fracionário, suspender-se-á o julgamento dos demais pontos do recurso, lavrando-se o acórdão pelo relator ou por outro Desembargador que tenha suscitado o incidente, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se o feito ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - A determinação da remessa é irrecorrível, assegurando-se às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento do incidente.

Seção II – Do cadastro, autuação e comunicação

Art. 4º. Encaminhado ao Presidente do Tribunal, este dará ciência a todos os Desembargadores, Juízes convocados e ao Presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência.
§ 1º - O Presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência procederá ao registro da matéria como tema representativo da controvérsia, atribuindo número e disponibilizando no Banco de Jurisprudência Regional, nos termos do Título III desta Resolução Administrativa.
§ 2º - Enquanto não uniformizada a jurisprudência interna, o Presidente suscitará Incidente de Uniformização Regional em todos os recursos de revista que tratam da mesma matéria, sobrestando a análise da admissibilidade do recurso de revista interposto nos respectivos autos até o julgamento do IUR Representativo da Controvérsia suscitado nas Turmas.
Art. 5º. Cumpridas as diligências previstas no artigo 4º, caberá ao Presidente do Tribunal proceder ao sorteio do relator dentre os Desembargadores.

Seção III - Do julgamento

Art. 6º. Os autos serão encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem parecer, serão encaminhados à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer sobre as correntes jurisprudenciais identificadas. O relator, no prazo de 30 (trinta) dias, lançará relatório e voto eletrônico contendo a tese jurídica ou, sucessivamente, proposta de súmula, caso a matéria revele esta possibilidade, atendidos os requisitos do art. 702, I, f, § 4º, da CLT, e remeterá o feito ao Presidente do Tribunal para que designe sessão de julgamento, dando ciência a todos os Desembargadores, com cópia do relatório e do parecer da referida Comissão.
§1º. Demonstrada a possibilidade de aprovação de proposta de súmula, o rito do Incidente de Uniformização Regional observará o disposto no Título II desta Resolução.
Art. 7º. Poderá o relator admitir, mediante requerimento formulado até 5 (cinco) dias após a publicação da pauta de julgamento, em decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros com interesse na matéria a ser uniformizada, subscrita por procurador habilitado, admitida a sustentação oral mediante prévia inscrição.
Art. 8º. Independente da inclusão da matéria em pauta, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência encaminhará consulta prévia aos Desembargadores sobre a tese jurídica proposta pelo relator, a ser respondida no prazo de 10 (dez) dias, a qual ficará disponibilizada a todos os Desembargadores e Juízes convocados até a data da sessão de julgamento do incidente.
Art. 9º. Até início da sessão de julgamento da uniformização, os Desembargadores poderão, fundamentadamente, proferir voto pelo sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal.
Art. 10. Qualquer Desembargador poderá modificar seu voto até o final do julgamento do incidente.
Art. 11. O Tribunal Pleno apreciará, como matéria preliminar, a configuração ou não da divergência e, em caso positivo, deliberará sobre as teses em conflito.
Art. 12. Cada desembargador, a partir do mais antigo, proferirá seu voto em exposição fundamentada.
Art. 13. O julgamento do Incidente de Uniformização Regional pelo Tribunal Pleno será tomado por maioria simples, computados os votos eletrônicos. A tese jurídica fixada será publicada em acórdão com ementa, que constituirá precedente de uniformização da jurisprudência Regional, a ser observado pelos Juízes e Tribunal nos termos dos artigos 926, § 1º e 927, V, do CPC .
§1º - Não alcançada a maioria prevista no caput em sessão de julgamento, o processo será retirado de pauta para nova votação, exclusivamente em relação a duas teses mais votadas, abrindo-se nova oportunidade de votação eletrônica, com retorno dos autos a sessão imediatamente subsequente;
§2º - Até proclamação do resultado em sessão, as propostas poderão sofrer alteração, supressão ou acréscimo de fundamentos, com as adequações que se fizerem necessárias, de modo a alcançar-se votação majoritária em uma delas;
§3º - Verificado em sessão de julgamento, a ausência de voto de algum membro efetivo que comprometa alcance de pelo menos maioria simples em uma das teses, os autos serão retirados de pauta para cômputo do voto daquele(s) que não votaram, o que será feito por meio eletrônico, com reinclusão do processo em pauta de julgamento da sessão imediatamente subsequente.
Art. 14. Observados os requisitos do artigo 702, I, f, §§ 3º e 4º, da CLT, o julgamento será objeto de súmula, a ser redigida pelo relator ou redator e aprovada pelo Tribunal Pleno por pelo menos dois terços dos seus membros, constituindo precedente de uniformização da jurisprudência predominante. Não alcançado o quórum previsto para constituição de súmula, será aprovada a tese jurídica prevista no artigo anterior.
Art. 15. Iniciado o julgamento do incidente, este não será suspenso ou adiado, salvo motivo relevante, aprovado pelo próprio Tribunal Pleno, ou, quando não obtida a maioria simples, observado o disposto no artigo 13.
Art. 16. O incidente será julgado para que se delibere sobre a questão jurídica pertinente, de modo a firmar tese jurídica, ou, se observados os requisitos previstos no art. 6º, aprovar súmula, ainda que proposto por qualquer das partes no processo e que posteriormente ocorra desistência do recurso, ou mesmo, se por qualquer motivo, o feito vier a ser extinto.
Nesta hipótese, a decisão adotada pelo Tribunal Pleno não se aplicará ao recurso ou ação em que foi provocado o incidente, constituindo, porém, precedente de uniformização da jurisprudência predominante.
Art. 17. O Desembargador, quando afastado em gozo de férias ou licença, poderá participar do julgamento do incidente, podendo seu voto ser computado exclusivamente para efeito da deliberação da tese jurídica ou constituição de enunciado de súmula.
Art. 18. O Desembargador impedido ou suspeito participará do julgamento do incidente para efeito de deliberação da tese jurídica ou súmula, não podendo seu voto ser computado para definir a decisão na demanda na qual esteja impedido ou suspeito de atuar, não podendo também atuar como relator.

Parágrafo único - Não se adotará a regra do caput quando a questão jurídica a ser decidida somente se aplique aos processos judiciais em que o Desembargador esteja impedido ou suspeito de atuar.

Art. 19. O cargo vago, a vaga do Desembargador afastado da jurisdição e a vaga do Desembargador impedido ou suspeito de atuar, na hipótese do artigo anterior, não serão contados para efeito de apuração da maioria simples prevista no artigo 13.
Art. 20. O acórdão será redigido pelo relator ou, se vencido, pelo Desembargador que liderar a divergência que restar prevalecente em sessão.

Seção IV - Da retomada do julgamento

Art. 21. Publicada a decisão do Incidente de Uniformização Regional Representativo da Controvérsia, o feito respectivo retornará ao órgão originário para que se prossiga o julgamento, cabendo ao órgão, quanto à matéria idêntica, adotar a tese jurídica aprovada, assegurando-se às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do prosseguimento do julgamento no órgão fracionário.

Parágrafo único - A Comissão de Uniformização de Jurisprudência informará a publicação do Incidente de Uniformização Regional Representativo da Controvérsia no Banco de Jurisprudência Regional e os recursos e as ações originárias que foram suspensas na forma do artigo 4º retornarão ao seu curso.

Capítulo II - DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA

Seção I – Do cabimento

Art. 22. Caberá ao Presidente do Tribunal, na análise de admissibilidade de recurso de revista, nos termos do artigo 926 do CPC, suscitar o Incidente de Uniformização Regional quando constatadas decisões atuais e conflitantes no âmbito do Tribunal sobre tema objeto do recurso de revista, preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 1º O incidente poderá ser requerido por qualquer das partes, no prazo alusivo ao recurso de revista, ou pelo Ministério Público, e será instruído com a demonstração do dissenso, sob pena de indeferimento.
§ 2º Considera-se dissenso:
I - a discrepância entre acórdãos de Turmas do Tribunal;
II - a discrepância entre acórdão de Turma do Tribunal e da Seção Especializada;
III - a divergência subsistente entre acórdãos de Turma ou da Seção Especializada e decisão uniformizada do Tribunal Pleno, sumulada ou não.
Art. 23. É irrecorrível a decisão do Presidente do Tribunal que suscita o Incidente de
Uniformização Regional ou que rejeita o pedido de instauração do incidente.
Subseção I - Do cabimento do Incidente de Uniformização Regional Repetitivo
Art. 24. Enquanto não uniformizada a jurisprudência interna, o Presidente suscitará Incidente de Uniformização Regional em todos os processos que tratam da mesma matéria, sobrestando a análise da admissibilidade do recurso de revista interposto nos respectivos
autos até o julgamento do IUR Representativo da Controvérsia.
Subseção II – Do cabimento da análise monocrática pelo Presidente
Art. 25. Se no momento da admissibilidade do recurso de revista o Presidente identificar matéria uniformizada pelo Tribunal Pleno, anteriormente ou posteriormente à prolação do acórdão recorrido, caberá:
I - analisar a admissibilidade do recurso de revista, se a decisão recorrida estiver conforme a tese uniformizada;
II - determinar o retorno dos autos à Turma de origem ou à Seção Especializada para readequação, se a decisão recorrida estiver contrária à tese uniformizada, cabendo ao órgão, quanto à matéria idêntica, adotar a tese jurídica na decisão proferida pelo Pleno.

Seção II – Do cadastro, autuação e comunicação

Art. 26. Será considerado representativo da controvérsia o primeiro processo em que suscitado Incidente de Uniformização Regional sobre determinado tema.
Art. 27. O Presidente do Tribunal oficiará aos Desembargadores Presidentes de Turma e da Seção Especializada, informando o processo representativo da controvérsia.
Art. 28. O ofício será encaminhado ao Presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência que procederá ao registro do tema representativo da controvérsia, atribuindo número e disponibilizando no Banco de Jurisprudência Regional.
Art. 29. Publicada a decisão do Presidente que suscita o Incidente de Uniformização Regional, as partes serão intimadas e o incidente será autuado.

Seção III – Da competência funcional

Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno o julgamento do Incidente de Uniformização Regional representativo da controvérsia, que visa à uniformização da jurisprudência por meio da tese jurídica firmada no incidente, ou, sucessivamente, da edição de enunciado de súmula, caso a matéria revele esta possibilidade, atendidos os requisitos do art. 702, I, f, § 4º, da CLT, cuja verificação cabe ao relator.
Art. 31. Compete ao Órgão Especial o julgamento dos Incidentes de Uniformização Regional Repetitivos, previstos no artigo 4º, § 2º e artigo 24, constituídos por aqueles em que o exame depende de uniformização de jurisprudência a ser feita pelo Tribunal Pleno no julgamento do IUR Representativo da Controvérsia.
Art. 32. Os Incidentes de Uniformização Regional Repetitivos remetidos ao Órgão Especial serão distribuídos a um relator e permanecerão suspensos até o julgamento do IUR Representativo.

Seção IV - Do julgamento do Incidente de Uniformização Regional Representativo da Controvérsia

Art. 33. Os autos serão encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem parecer, serão encaminhados à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer sobre as correntes jurisprudenciais identificadas. O relator, no prazo de 30 (trinta) dias, lançará relatório e voto eletrônico contendo a tese jurídica, ou, sucessivamente, proposta de súmula, caso a matéria revele esta possibilidade, atendidos os requisitos do art. 702, I, f, § 4º, da CLT, e remeterá o feito ao Presidente do Tribunal para que designe sessão de julgamento, dando ciência a todos os Desembargadores, com cópia do relatório e do parecer da referida Comissão.
§ 1º. Demonstrada a possibilidade de aprovação de proposta de súmula, o rito do Incidente de Uniformização Regional seguirá o disposto no Título II desta Resolução.
Art. 34. Poderá o relator admitir, mediante requerimento formulado até 5 (cinco) dias após a publicação da pauta de julgamento, em decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros com interesse na matéria a ser uniformizada, subscrita por procurador habilitado, admitida a sustentação oral mediante prévia inscrição.
Art. 35. Independente da inclusão da matéria em pauta, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência encaminhará consulta prévia aos Desembargadores sobre a tese jurídica proposta pelo relator, a ser respondida no prazo de 10 (dez) dias, a qual ficará disponibilizada a todos os Desembargadores e Juízes convocados até a data da sessão de julgamento do incidente.
Art. 36. Até início da sessão de julgamento da uniformização, os Desembargadores poderão, fundamentadamente, proferir voto pelo sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal.
Art. 37. - Qualquer Desembargador poderá modificar seu voto até o final do julgamento do incidente.
Art. 38. O Tribunal Pleno apreciará, como matéria preliminar, a configuração ou não da divergência e, em caso positivo, deliberará sobre as teses em conflito.
Art. 39. Cada desembargador, a partir do mais antigo, proferirá seu voto em exposição fundamentada.
Art. 40. O julgamento do Incidente de Uniformização Regional pelo Tribunal Pleno será tomado por maioria simples, computados os votos eletrônicos. A tese jurídica fixada será publicada em acórdão com ementa, que constituirá precedente de uniformização da jurisprudência Regional, a ser observado pelos Juízes e Tribunal.
§ 1º - Não alcançada a maioria prevista no caput em sessão de julgamento, o processo será retirado de pauta para nova votação, exclusivamente em relação a duas teses mais votadas, abrindo-se nova oportunidade de votação eletrônica, com retorno dos autos a sessão imediatamente subsequente;
§ 2º - Até proclamação do resultado em sessão, as propostas poderão sofrer alteração, supressão ou acréscimo de fundamentos, com as adequações que se fizerem necessárias, de modo a alcançar-se votação majoritária em uma delas;
§ 3º - Verificado em sessão de julgamento, a ausência de voto de algum membro efetivo que comprometa alcance de pelo menos maioria simples em uma das teses, os autos serão retirados de pauta para cômputo do voto daquele(s) que não votaram, o que será feito por meio eletrônico, com reinclusão do processo em pauta de julgamento da sessão imediatamente subsequente.
Art. 41. Observados os requisitos do artigo 702, I, f, §§ 3º e 4º, da CLT, o julgamento será objeto de súmula, a ser redigida pelo relator ou redator e aprovada pelo Tribunal Pleno por pelo menos dois terços dos seus membros, constituindo precedente de uniformização da jurisprudência predominante. Não alcançando o quórum previsto para constituição de súmula será aprovada a tese jurídica prevista no artigo anterior.
Art. 42. - Iniciado o julgamento do incidente, este não será suspenso ou adiado, salvo motivo relevante, aprovado pelo próprio Tribunal Pleno, ou quando não obtida a maioria simples, observado o disposto no artigo 40.
Art. 43. O incidente será julgado para que se delibere sobre a questão jurídica pertinente, de modo a firmar tese jurídica, ou, se observados os requisitos previstos no artigo 33, a aprovar a súmula, ainda que proposto por qualquer das partes no processo e que posteriormente ocorra desistência do recurso, ou mesmo, se por qualquer motivo, o feito vier a ser extinto.
Nesta hipótese, a decisão adotada pelo Tribunal Pleno não se aplicará ao recurso ou ação em que foi provocado o incidente, constituindo, porém, precedente de uniformização da jurisprudência predominante.
Art. 44. - O Desembargador, quando afastado em gozo de férias ou licença, poderá participar do julgamento do incidente, podendo seu voto ser computado exclusivamente para efeito da deliberação da tese jurídica ou constituição de enunciado de súmula.
Art. 45. O Desembargador impedido ou suspeito participará do julgamento do incidente para efeito de deliberação da tese jurídica ou súmula, não podendo seu voto ser computado para definir a decisão na demanda na qual esteja impedido ou suspeito de atuar, não podendo também atuar como relator.

Parágrafo único - Não se adotará a regra do caput quando a questão jurídica a ser decidida somente se aplique aos processos judiciais em que o Desembargador esteja impedido ou suspeito de atuar.

Art. 46. - O cargo vago, a vaga do Desembargador afastado da jurisdição e a vaga do Desembargador impedido ou suspeito de atuar, na hipótese do artigo anterior, não serão contados para efeito de apuração da maioria simples prevista no artigo 40.
Art. 47. - O acórdão será redigido pelo relator ou, se vencido, pelo Desembargador que liderar a divergência que restar prevalecente em sessão.

Seção V - Do julgamento do Incidente de Uniformização Regional Repetitivo

Art. 48. Publicada a decisão proferida no julgamento do IUR Representativo da Controvérsia e uniformizada a matéria nele discutida, os Incidentes de Uniformização Regional Repetitivos suspensos no Órgão Especial serão analisados pelos respectivos relatores e incluídos em pauta de julgamento, adotando-se um dos seguintes procedimentos:
I – prolatada decisão pelo Tribunal Pleno coincidente com aquela adotada pelo órgão fracionário em acórdão objeto do recurso para o Tribunal Superior, será lavrado o acórdão respectivo e, em seguida, encaminhado o feito ao Presidente para que se dê andamento ao recurso já interposto;
II – na hipótese de vir a ser adotada pelo Tribunal Pleno decisão em sentido contrário àquela proferida pelo órgão fracionário, após lavrado o acórdão respectivo, o feito será encaminhado ao relator do recurso julgado pelo órgão fracionário para que proceda às adequações cabíveis, inclusive quanto às questões conexas e acessórias, de modo a evitar contradições ou omissões quanto às matérias devolvidas ao Tribunal no recurso interposto contra decisão de Primeiro Grau ou referentes às questões postas nas ações originárias, bem como apreciará as demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em face da alteração procedida.

Seção VI – Do procedimento no órgão fracionário para o julgamento de readequação

Art. 49. Recebido o processo na Turma, na forma do artigo 20, II, os autos serão distribuídos ao relator prolator do acórdão recorrido no recurso de revista.
§ 1º - Na hipótese de o relator ou redator da decisão originária não integrar mais o Tribunal, o recurso será redistribuído entre os integrantes do órgão julgador que apreciou o feito que deva ser reexaminado, preferencialmente a um dos Desembargadores ou Juízes Convocados que participaram da sessão de julgamento anterior. A redistribuição de que trata este parágrafo não se dará se o relator ou Redator da decisão originária estiver em exercício em outro órgão que não o prevento, hipótese em que atuará excepcionalmente no órgão prevento até julgamento final, inclusive em eventuais embargos declaratórios.
§ 2º - Os autos de recurso ordinário reapreciado serão levados a julgamento pelo relator independente de inclusão em pauta, na primeira sessão da Turma.
§ 3º - Não caberá sustentação oral no julgamento do recurso ordinário a ser reapreciado pela Turma.
§ 4º - Publicada a decisão, renova-se para a parte interessada o prazo para
interposição do recurso de revista, exclusivamente em relação à matéria objeto do acórdão do recurso ordinário reapreciado, inclusive em relação às questões conexas e acessórias apreciadas ou questões não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em face da alteração procedida.

Capítulo III - DA REVISÃO DA TESE JURÍDICA UNIFORMIZADAArt. 50. A tese jurídica uniformizada poderá ser revista mediante proposta formulada por maioria simples dos membros do Órgão Especial, da Seção Especializada ou de qualquer das Turmas à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, que lavrará parecer e encaminhará o pedido para deliberação do Tribunal Pleno por meio do Presidente do Tribunal.

Art. 51. Na superveniência de edição de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, ou orientação jurisprudencial deste, a proposta prevista no artigo anterior poderá ser apresentada por qualquer integrante do Tribunal Pleno.

TÍTULO II – DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL COM PROPOSTA DE SÚMULA

Art. 52. Compete ao relator, nos termos do artigo 702, I, f, da CLT, ao identificar que a matéria objeto do Incidente de Uniformização Regional já tenha sido decidida de forma idêntica, por unanimidade, em, no mínimo, dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, apresentar proposta de súmula no Incidente de Uniformização Regional.

Parágrafo único - O requerimento nos termos deste artigo por qualquer das partes ou pelo Ministério Público será instruído com a demonstração dos requisitos do artigo 702, I, f, da CLT, sob pena de indeferimento.

Art. 53. O julgamento da Proposta de súmula pelo Tribunal Pleno será público, divulgado com, no mínimo, trinta dias de antecedência, admitida sustentação oral nos termos do artigo 702, §§ 3º e 4º, da CLT.
Art. 54. Poderá o relator admitir, mediante requerimento formulado até 5 (cinco) dias após a publicação da pauta de julgamento, em decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros com interesse na matéria a ser uniformizada, subscrita por procurador habilitado, admitida a sustentação oral mediante inscrição prévia.
Art. 55. Independente da inclusão da matéria em pauta, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência encaminhará consulta prévia aos Desembargadores sobre a súmula proposta, a ser respondida no prazo de 10 dias, a qual ficará disponibilizada a todos desembargadores e juízes convocados, até a data da sessão de julgamento do incidente.
Art. 56. Até início da sessão de julgamento da uniformização, os Desembargadores poderão, fundamentadamente, proferir voto pelo sistema eletrônico disponibilizado pelo tribunal para tal fim.
Art. 57. Cada desembargador, a partir do mais antigo, proferirá seu voto em exposição fundamentada.
Art. 58. O julgamento da Proposta de súmula pelo Tribunal Pleno será tomado pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros.
Art. 59. Iniciado o julgamento da Proposta de súmula, esta não será suspenso ou adiado, salvo motivo relevante, aprovado pelo próprio Tribunal Pleno.
Art. 60. A Proposta de súmula será julgada para que se delibere sobre a questão jurídica pertinente, ainda que proposto por qualquer das partes no processo e que posteriormente venha a haver desistência do recurso, ou mesmo, se por qualquer motivo, o feito venha a ser extinto. Neste caso, a decisão adotada pelo Tribunal Pleno não se aplicará ao recurso ou ação no qual foi provocado o incidente.
Art. 61. O verbete de súmula será aprovado na mesma sessão em que se finalizar o julgamento, ou na impossibilidade, na sessão imediatamente subsequente, hipótese esta em que a votação se dará por meio eletrônico ou na própria sessão.
Art. 62. A súmula aprovada terá numeração sequencial e indexação alfabética específicas e será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por três vezes consecutivas.
Art. 63. Publicada a decisão que aprovou a proposta de súmula, no feito respectivo serão observados os procedimentos do artigo 21, no caso de recurso ordinário, ou do artigo 48, no caso de recurso de revista.
Art. 64. O Desembargador, quando afastado, em gozo de férias, ou licença, poderá participar do julgamento da Proposta de súmula, podendo seu voto ser computado exclusivamente para efeito da constituição da súmula.
Art. 65. O Desembargador impedido ou suspeito participará do julgamento do incidente para efeito de constituição da súmula, não podendo seu voto ser computado para definição da decisão na demanda na qual esteja impedido ou suspeito de atuar, não podendo também funcionar como relator.

Parágrafo único - Não se adotará a regra do caput quando a questão jurídica a ser decidida somente se aplique aos processos judiciais nos quais o Desembargador esteja impedido ou suspeito de atuar.

Art. 66. O cargo vago, a vaga do Desembargador afastado da jurisdição e a vaga do Desembargador impedido ou suspeito de atuar na hipótese do artigo anterior não serão contados para efeito de apuração da maioria absoluta dos membros do Tribunal.
Art. 67. As súmulas e teses jurídicas poderão ser revistas mediante proposta formulada por maioria simples dos membros do Órgão Especial, da Seção Especializada ou de qualquer das Turmas à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, que lavrará parecer e encaminhará o pedido para análise ao Tribunal Pleno por meio do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Na superveniência de edição de súmula ou orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, ou Tribunal Superior do Trabalho, a proposta prevista neste artigo poderá ser apresentada por qualquer integrante do Tribunal Pleno.

TÍTULO III – BANCO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

Art. 68. O Tribunal instituirá Banco Regional de Jurisprudência, vinculado à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, contendo o ementário de precedentes, as súmulas e teses jurídicas prevalecentes e os incidentes de uniformização regional em tramitação, com banco eletrônico de dados atualizados contendo informações específicas sobre questões de direito submetidas aos incidentes.
Art. 69. Após a publicação da decisão do Incidente de Uniformização Regional Representativo da Controvérsia, o Presidente do Tribunal comunicará a decisão ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho para ulterior ciência e providências de registro da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos.
Art. 70. Estas disposições entram em vigor na data da sua publicação.

Para acessar o inteiro teor da RA nº 38/18, clique AQUI.


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