Dispõe sobre o cadastro de Entidades e Organizações para destinação de multas e outras verbas oriundas de decisão judicial.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e a DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar o cadastro de Entidades e Organizações interessadas no recebimento de multas e outras verbas oriundas de decisão judicial da Justiça do Trabalho do Paraná, que não possuam destinação específica.
RESOLVEM
Art. 1.º Criar o Cadastro Eletrônico de Entidades reconhecidas como de utilidade pública e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs para o recebimento de multas e outras verbas oriundas de decisão judicial da Justiça do Trabalho do Paraná, que não possuam destinação específica.
Art. 2.º O gerenciamento do Cadastro será realizado pelo Setor de Sustentabilidade, em coordenação com a Secretaria-Geral da Presidência e sob a orientação da Presidência.
Art. 3.º Poderão participar do cadastro todas as Entidades declaradas de utilidade pública ou qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), nos termos da Lei 9.790/1999, atuantes no Estado do Paraná.
Parágrafo único - O cadastro é de responsabilidade da Entidade ou Organização interessada e poderá ser requerido exclusivamente por meio do sistema disponível no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (www.trt9.jus.br), em “Cadastro de Entidades declaradas de utilidade pública ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs)”, no prazo estipulado no edital respectivo.
Art. 4.º A Entidade ou Organização interessada no recebimento de recursos financeiros advindos de multas e outras verbas oriundas de decisão judicial da Justiça do Trabalho do Paraná deverá requerer o cadastro e anexar fotocópias autenticadas dos seguintes documentos atualizados:
Art. 5.º São requisitos para o cadastro e que deverão ser comprovados quando do requerimento:
a) Registro do ato constitutivo da Entidade ou Organização, dispondo sobre a natureza social de seus objetivos, voltada para o atendimento de finalidades de cunho social e/ou assistencial e finalidade não lucrativa;
b) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) Regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Entidade ou Organização, mediante apresentação de certidões atualizadas de regularidade fiscal;
d) Regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante apresentação de certidão atualizada;
e) Regularidade perante a Previdência Social, mediante apresentação de certidão atualizada;
f) Regularidade perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), mediante apresentação de certidão atualizada obtida no sítio do Tribunal Superior do Trabalho;
g) Declaração de que a Entidade ou Organização não possui diretor, administrador, representante legal ou empregado na condição de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quinto grau, inclusive, de qualquer membro ou servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
h) Relatório com informações sobre o histórico e a atuação da Entidade ou Organização, contendo, preferencialmente, fotografias das suas instalações.
Art. 6.º O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região publicará edital, em seu sítio eletrônico (www.trt9.jus.br), no qual constará o prazo para requerimento, comprovação dos requisitos previstos neste Provimento e apresentação da documentação exigida para efetivação do cadastro.
§ 1.º A publicação do edital, que terá validade de, no máximo, dois anos, será realizada pelo Setor de Sustentabilidade.
§ 2.º O prazo para requerimento de cadastro será de, no mínimo, 30 dias.
§ 3.º O prazo para análise dos documentos e validação do cadastro pelo Setor de Sustentabilidade ou solicitação para complementação da documentação será de, no máximo, 30 dias, contados da data de encerramento do prazo constante no parágrafo anterior.
§ 4.º O prazo para a Entidade ou Organização apresentar a documentação faltante será de 30 dias, contados da data da notificação, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 7º O Setor de Sustentabilidade analisará a documentação recebida e, preenchidos os requisitos exigidos, validará o cadastro da Entidade ou Organização para o recebimento de valores financeiros de multas e outras verbas oriundas de decisão judicial da Justiça do Trabalho do Paraná, que não possuam destinação específica.
§ 1.º A critério do Juiz reitor do processo, poderá ser exigida a apresentação de documentos atualizados que comprovem a regularidade do preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 5º e 6º, no momento de eventual recebimento de valores.
§ 2.º A manutenção do cadastro da Entidade ou Organização dependerá da atualização anual dos documentos indicados no artigo 5º, alíneas "c", "d", "e" e "f" deste Provimento.
Art. 8.º O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manterá disponível, em seu sítio eletrônico (www.trt9.jus.br), a relação das Entidades e Organizações cadastradas.
Parágrafo único - A relação de Entidades e Organizações cadastradas será atualizada mensalmente com informações sobre aquelas que foram beneficiadas, indicando-se número do processo e importe disponibilizado.
Art. 9.º O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região poderá modificar as condições para o cadastro, a fim de atender situações que porventura não tenham sido previstas e que atendam ao interesse público.
Art. 10. A destinação de recursos será realizada, a critério de conveniência e oportunidade, pelo Juízo ao qual a verba estiver vinculada, mediante análise dos valores disponíveis e da real necessidade de cada Entidade ou Organização, priorizando-se, quando possível, aquelas que, considerado seu objeto social, tenham aptidão para reconstrução dos bens lesados e tutelados na correspondente ação trabalhista e, de preferência, que atuem na localidade abrangida pela jurisdição da unidade jurisdicional, sempre ouvido o Ministério Público do Trabalho nas ações em que é parte ou oficiou.
§ 1.º Após a escolha da Entidade ou Organização e antes da liberação dos valores, o magistrado poderá exigir a descrição dos projetos ou planos de ação a serem beneficiados com a destinação dos recursos disponíveis.
§ 2.º A Entidade ou Organização beneficiada prestará contas perante o Setor de Sustentabilidade, que providenciará a guarda desses documentos, bem como os fornecerá, quando existentes, ao juízo que entender necessário carrear aos autos tal informação.
Art. 11. A liberação de valores será realizada mediante guia ou alvará judicial, com expressa indicação da Entidade ou Organização beneficiada.
Parágrafo único. A liberação de valores à Entidade ou Organização cadastrada deverá ser comunicada imediatamente ao Setor de Sustentabilidade, por e-mail, com indicação da Entidade ou Organização beneficiada, do valor repassado e do número dos autos.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, divulgue-se e cumpra-se.
(assinado digitalmente)
Desembargador
SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Presidente do TRT da 9ª Região
(assinado digitalmente)
Desembargadora
NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS
Corregedora do TRT da 9ª Região
Encaminhado ao DEJT em 07-10-2020, para ser publicado em 08-10-2020