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Provimento Conjunto Presidência-Corregedoria nº 1, de 9 de agosto de 2019.

PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA Nº 1, de 9 de agosto de  2019.

 

Dispõe sobre o sistema eletrônico de solicitação de restituição administrativa de valores indevidamente recolhidos mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, a título de custas processuais, emolumentos e demais receitas, bem como os procedimentos para a retificação da Guia de Recolhimento da União – GRU, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a edição do Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º do Decreto 4.950, de 09 de janeiro de 2004;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º e 11 da Instrução Normativa nº 02, de 22 de maio de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. As solicitações de retificação da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de restituição de valores indevidamente recolhidos a título de custas processuais (código 18740-2) e emolumentos (código 18770-4), de forma total ou parcial, deverão ser formalizadas pelo interessado perante a unidade judiciária em que tramita o feito, informando-se o código de recolhimento utilizado, o valor, a data do recolhimento e a unidade gestora/gestão favorecida, acompanhada dos documentos comprobatórios, inclusive cópia da GRU autenticada pelo banco ou seguida do comprovante de pagamento, do número do CNPJ ou CPF do beneficiário e dos respectivos dados bancários em caso de restituição.

Art. 2º. A unidade judiciária certificará – inclusive nos autos, se for o caso – a respeito da incorreção dos valores recolhidos a titulo de custas e emolumentos e, reconhecida a pertinência da restituição pleiteada, mediante despacho autorizativo do juiz da unidade judiciária, encaminhará o pedido à Secretaria de Contabilidade, Orçamento e Finanças (Secof), que procederá a restituição por intermédio de ordem bancária específica.

§ 1º. O pedido de restituição dar-se-á exclusivamente por meio do documento eletrônico "Pedido de Restituição de Receitas Arrecadadas por GRU", constante na Intranet, aba CTA, Novo Processo, conforme instruções para solicitação de restituição de valores arrecadados por GRU descritas no Manual do Usuário.

§ 2º. Quando o juiz deferir a restituição atualizada monetariamente caberá à unidade judiciária informar à Secretaria de Contabilidade, Orçamento e Finanças (Secof) o valor atualizado, por meio de juntada da memória de cálculo (Sat PJE - atualização de cálculos) no documento eletrônico "Pedido de Restituição de Receitas Arrecadadas por GRU".

Art. 3º. Os pedidos de retificação de dados das Guias de Recolhimento da União recolhidas a título de custas e emolumentos, deverão ser encaminhados para o e-mail secof@trt9.jus.br, seguidos de autorização do juízo competente e dos documentos comprobatórios citados no art. 1º.

Parágrafo único. Serão retificados apenas os seguintes campos da GRU: Unidade Gestora, Código de Recolhimento, Contribuinte e Valor.

Art. 4º. Após os procedimentos pertinentes, a Secof fornecerá à unidade judiciária, mediante correspondência eletrônica, as informações sobre a retificação de dados da GRU ou a restituição de valores, constando a data do depósito, o nome e CNPJ/CPF do beneficiário, o número da ordem bancária de pagamento e os dados da conta creditada, para fins de certificação nos autos.

Art. 5º. Para os demais casos de solicitação de restituição ou retificação da Guia de Recolhimento da União (GRU), não relacionados com o processo judiciário, o interessado deverá encaminhar requerimento à Direção-Geral, conforme Anexo I, acompanhado dos documentos comprobatórios, inclusive cópia da GRU autenticada pelo banco ou seguida do comprovante de pagamento, número do CNPJ ou CPF do beneficiário e respectivos dados bancários, que após análise da Secof, deferirá ou indeferirá a solicitação.

Art. 6º. Os casos omissos serão submetidos à Presidência do Tribunal, que poderá encaminhá-los à apreciação do Corregedor Regional.

Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento Presidência/Corregedoria nº 1, de 14 dezembro de 2012.

Publique-se, divulgue-se e cumpra-se.

 

 

(a) MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

Desembargadora Presidente

 

 

(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

Desembargador Corregedor Regional

 

Disponibilizado no DEJT 2791, de 20 de agosto de 2019, considerando-se publicado em 21 de agosto de 2019.