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Ordem de Serviço n. 1/2018 da 3.ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2018

 

Considerando o previsto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 45/04 que assim dispõe: "Os servidores receberão delegação para a prática de atos da administração e atos de mero expediente sem caráter decisório";

Considerando, ainda, que os processos, em regra, são iniciados por iniciativa da parte, mas se desenvolvem por impulso oficial (artigos 765 da CLT e 2º do CPC);

Considerando os princípios da celeridade e economia processual, que norteiam a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da CF);

RESOLVE,

Art. 1º - Nomear Leiloeiros Oficiais e Depositários Judiciais Particulares deste Juízo o Sr. Plínio Barroso de Castro Filho, brasileiro, viúvo, leiloeiro regularmente inscrito na JUCEPAR sob nº 668, com endereço profissional à rua Jacarezinho, 1257, 1º andar, Curitiba/PR e Sr. Raimundo Magalhães de Moraes, brasileiro, casado, leiloeiro regularmente inscrito na JUCEPAR sob nº 678, com endereço profissional à rua Des. Otávio do Amaral, 1890, Curitiba/PR, que deverão atuar com estrita observância dos ditames contidos nesta Ordem de Serviço.

Parágrafo único. Os Leiloeiros Oficiais poderão fazer-se representar por preposto, nos termos do artigo 160, parágrafo único, do CPC, ficando aqueles responsáveis por todos os atos por este praticados em decorrência de sua função.

Art. 2º - Determinada a realização de leilão judicial, que poderá também ser em meio eletrônico, incumbe aos Leiloeiros adotar as medidas necessárias à efetivação do ato, elaborar e publicar o competente Edital, com no mínimo 20 dias de antecedência, contendo a descrição detalhada e informando expressamente que o leilão se realizará de forma eletrônica, se for o caso. Determina-se, também, que o edital seja afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local, arcando o executado com as despesas decorrentes da publicação.

§ 1º Deverão os Leiloeiros identificar, in loco, os bens imóveis que irão para hasta pública, comprovando nos autos a efetivação da diligência, mediante apresentação de registro fotográfico.

§ 2º Incumbe aos Leiloeiros fazer constar no Edital de Leilão todos os ônus ou débitos, que recaiam sobre os bens descritos, sejam eles móveis ou imóveis.

§ 3º Quanto aos impostos e multas de trânsito pendentes de pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 908, do CPC e § único, do artigo 130, do CTN.

Art. 3º - A secretaria deverá expedir as intimações necessárias, inclusive dos credores hipotecários, coproprietários e cônjuges, ressaltando-se que, na hipótese de restar negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado suprirá o ato negativo.

Art. 4º - As remoções dos bens penhorados, depois de expressamente autorizada, fica a cargo dos Leiloeiros - ou um de seus prepostos. Efetivada a remoção, os Leiloeiros assumirão o encargo de depositários.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da remoção e depósito serão fixadas oportunamente e pagas das seguintes formas:

I - com o produto da arrematação, após a satisfação do crédito do exequente;

II- em caso de remição, adjudicação ou arrematação do exequente, pelo interessado, mediante depósito prévio;

III- havendo devolução do bem sem alienação, as despesas ficarão a cargo do executado, devendo ser cobradas na forma das demais despesas processuais.

Art. 5º - Havendo recusa na entrega do(s) bem(s), o Leiloeiro está autorizado a requisitar o auxílio dos Oficiais de Justiça deste Juízo, bem como, através destes, auxílio de força policial (conforme artigo 846, § 2º, do CPC), para proceder à remoção constante deste mandado. Não sendo entregues o(s) bem(ns), o Oficial de Justiça deverá intimar o depositário para apresenta-lo (s) na sede deste Juízo, em 48 horas, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 6º - A comissão do leiloeiro é devida a partir da publicação do edital, observando-se o seguinte:

I- 2% sobre o valor da adjudicação, pelo interessado;

II- 5% sobre o valor do preço, pelo Arrematante;

III- 2% sobre o valor da avaliação, pelo executado, em caso de remição ou conciliação.

Parágrafo único. Em caso de acordo, a hasta pública será suspensa somente se o executado comprovar o pagamento de todas as despesas do processo.

Art. 7º - O produto da alienação será entregue ao Leiloeiro, que deverá efetuar o depósito do preço junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, agências desta cidade, em conta judicial, à disposição do Juízo, no prazo de 24 horas.

Art. 8º - Os bens serão vendidos pelo maior lance, não se considerando vil, em segundo Leilão, o lance igual ou superior a 40% da avaliação, se móvel, e, igual ou superior a 50% da avaliação, se imóvel.

Art. 9º - Faculta-se aos Arrematantes a garantia do lance com o sinal correspondente a 20%, acrescido da comissão do Leiloeiro, e o depósito do remanescente do preço, em 24 horas, mediante depósito judicial vinculado aos autos, sob pena de perda do sinal, na forma preconizada no artigo 888, §4º, CLT.

Art. 10 - Nos termos do artigo 895 do CPC, faculta-se ao interessado adquirir o bem penhorado em prestações, devendo apresentar sua pretensão por escrito nos autos ou diretamente aos Leiloeiros, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil.

Art. 11 - O Exequente poderá oferecer lanço por conta de seu crédito, para arrematação, bem como requerer adjudicação, pessoalmente ou por intermédio de procurador, desde que este possua poderes especiais, observadas as regras atinentes à comissão do Leiloeiro.

Art. 12 - Deverá o Leiloeiro informar o resultado do Leilão, mediante termo circunstanciado individual, no prazo máximo de 24 horas.

Art. 13 - O prazo para apresentação de quaisquer medidas fluirá, independentemente de nova intimação, a partir do dia seguinte ao ato expropriatório.

Art. 14 - Negativo o Leilão, os Leiloeiros ficam desde já autorizados a proceder diretamente a alienação do bem, conforme autoriza o art. 888, parágrafo 3º da CLT, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a qual deverá ser formalizada mediante termo de alienação expedido pelo leiloeiro, com assinatura do adquirente, que será juntado aos autos, para análise e homologação pelo Juízo.

Parágrafo único. No tocante ao pagamento da comissão, despesas de remoção e armazenamento, bem como sinal e pagamento parcelado, aplicam-se as mesmas disposições previstas para o Leilão.

Disposições finais

Art. 15. Toda e qualquer petição, ofício ou documento que ensejar dúvida quanto ao cumprimento desta Ordem de Serviço deve ser de imediato submetido ao Juiz.

Dê-se ciência à Presidência e Corregedoria do Egrégio TRT da 9ª Região e encaminhe-se cópia da presente Ordem de Serviço à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção da cidade de Ponta Grossa/PR.

Afixe-se no local de costume para conhecimento dos interessados. Esta Ordem se Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE.

Ponta Grossa-PR, 11 de outubro de 2018.

 

(a)SILVANA SOUZA NETTO MANDALOZZO

Juíza Titular de Vara do Trabalho