RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
060/2014
CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, sob a presidência do excelentíssimo Desembargador Altino Pedrozo dos Santos, presentes os excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Vice-Presidente), Fátima T. Loro Ledra Machado (Corregedora), Luiz Celso Napp, Márcia Domingues, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Sueli Gil El Rafihi, Ubirajara Carlos Mendes, Nair Maria Lunardelli Ramos, Eneida Cornel, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Neide Alves dos Santos, Francisco Roberto Ermel, Cássio Colombo Filho, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e o excelentíssimo Procurador-Chefe Gláucio Araújo de Oliveira, representante do Ministério Público do Trabalho, CONSIDERANDO:
• o disposto na Resolução n° 32/2007, com os acréscimos contidos na Resolução n° 97/2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
• o disposto na Resolução n° 21/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que trata da remoção a pedido;
• que, em razão de outros Tribunais admitirem apenas permuta bilateral, não admitindo a remoção por triangulação, este Tribunal tem recebido pedidos de permuta de Magistrados cuja intenção é a de vincular-se a outro Tribunal Regional, mediante formulação de sucessivos pedidos de permuta (solicita permuta para o TRT 9ª Região e, imediatamente à nomeação, formula pedido de permuta para outro Regional);
• a necessidade de se estabelecer critérios que harmonizem os institutos da remoção a pedido e da permuta com a conveniência administrativa, observada a supremacia do interesse público, com vistas a evitar práticas, que, além de movimentar toda a estrutura administrativa deste Tribunal para o processamento dos pedidos de remoção/permuta que, ao final, não resultarão em benefício para este Tribunal, geram prejuízos à própria prestação jurisdicional, em razão da lacuna temporal gerada pela concessão de período de trânsito aos magistrados, da provisoriedade de suas lotações e do reduzido quadro de Juizes Substitutos;
• o parecer de n.º 328/2014 da Assessoria Jurídica da Presidência;
RESOLVEU, em Sessão Plenária, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ALTERAR a Resolução Administrativa n.º 42/2013, que revogou a Resolução Administrativa n.º 34/2012 e regulamentou a permuta e remoção de Magistrados.
Art. 1º O § 1º do artigo 2º da Resolução Administrativa n.º 42/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 2º O pedido de permuta será dirigido ao Presidente, a quem caberá indeferir, de plano, o processamento quando o Juiz que pretende integrar o quadro deste Tribunal não comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
§ 1º O processamento do pedido formulado por Juiz deste Tribunal também está condicionado ao inciso III.
§ 1º O processamento do pedido formulado por Juiz deste Tribunal também está condicionado ao inciso III e, em se tratando de Juiz nomeado em decorrência de processo de remoção ou permuta, à observância do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, contados da data da nomeação.”
Art. 2º O parágrafo único do artigo 13 da Resolução Administrativa n.º 42/2013 passa a vigorar como § 1º, sendo acrescido de um segundo parágrafo, com a seguinte redação:
“(...)
Art. 13. Em caso de interesse pela remoção de Juiz integrante do quadro da 9ª Região, caberá ao interessado formular o pedido ao Presidente, comprovando a existência de vaga, a inscrição no Tribunal pretendido e a inexistência de autos retidos em seu poder além do prazo legal, sem justificativa.
Parágrafo único. O Presidente indeferirá de plano o pedido em caso de não comprovação de qualquer dos requisitos mencionados no caput, cabendo recurso ao Órgão Especial.
§ 1º Em se tratando de requerimento de Juiz nomeado em decorrência de processo de remoção ou permuta, além dos requisitos previstos no “caput”, deverá haver a observância do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, contados da data da nomeação.”
§ 2º O Presidente indeferirá de plano o pedido em caso de não comprovação de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, cabendo recurso ao Órgão Especial.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OBS: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Rosalie Michaele Bacila Batista (em férias), Luiz Eduardo Gunther (em férias), Rosemarie Diedrichs Pimpão (em licença-médica), Arnor Lima Neto (em férias), Sérgio Murilo Rodrigues Lemos (em férias), Célio Horst Waldraff (em férias), Marco Antônio Vianna Mansur (em férias), Arion Mazurkevic (em férias), Edmilson Antonio de Lima (afastado da jurisdição), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (em férias), Paulo Ricardo Pozzolo (em férias) e Cláudia Cristina Pereira (em férias). Aposentados os excelentíssimos Desembargadores Dirceu Pinto Junior e Adayde Santos Cecone, conforme Decreto de 16 de janeiro de 2014, da excelentíssima Presidenta da República (DOU, seção 2, p. 3, publicado em 17 de janeiro de 2014) e Decreto de 04 de junho de 2014, da excelentíssima Presidenta da República (DOU, seção 2, p. 3, publicado em 05 de junho de 2014). Presentes os excelentíssimos Juízes Sandra Mara Flügel Assad, Auxiliar da Presidência e José Aparecido dos Santos, Presidente da Amatra IX.
Curitiba, 15 de dezembro de 2014.
ANA CRISTINA NAVARRO LINS
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
Disponibilizada no “DEJT”
Dia 16/12/2014 Pág.: 2 Ed. nº: 1625/2014