RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
042/2013
alterada pelas RAs 018, 025 e 60/2014
CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, sob a presidência da excelentíssima Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, presentes os excelentíssimos Desembargadores Altino Pedrozo dos Santos (Vice-Presidente), Dirceu Pinto Júnior (Corregedor), Luiz Celso Napp, Arnor Lima Neto, Márcia Domingues, Fátima T. Loro Ledra Machado, Ana Carolina Zaina, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Sueli Gil El Rafihi, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Eneida Cornel, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima, Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo Pozzolo, Cássio Colombo Filho e a excelentíssima Procuradora-chefe substituta Viviane Dockhorn Weffort, representante do Ministério Público do Trabalho, RESOLVEU em Sessão Plenária, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
por unanimidade de votos, REVOGAR a Resolução Administrativa nº 34/2012 e,
CONSIDERANDO que, o artigo 93 inciso VIII-A da Constituição Federal assegura ao Juiz do Trabalho Substituto o direito de remoção entre Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 32, de 10 de abril de 2007, com os acréscimos contidos na Resolução n° 97, de 27 de outubro de 2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 21, de 23 de maio de 2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que trata da remoção a pedido;
CONSIDERANDO o contido no Regimento Interno desta Corte no que concerne à matéria;
por igual votação, REGULAMENTAR a permuta e remoção de magistrados, nos seguintes termos:
PERMUTA
Art. 1º. É assegurada a permuta entre Juizes de primeiro grau de Tribunais Regionais do Trabalho distintos, para provimento de cargo de classe idêntica.
Art. 2º. O pedido de permuta será dirigido ao Presidente a quem caberá indeferir, de plano, o processamento quando o Juiz que pretende integrar o quadro deste Tribunal não comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
I- pleno exercício da atividade jurisdicional;
II- ausência de processo disciplinar em andamento e de punição nos últimos 24
meses anteriores ao protocolo do pedido;
III- ausência de autos retidos além do prazo legal, de forma injustificada;
IV- conclusão dos cursos ministrados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e pela Escola Judicial de seu respectivo Tribunal, referentes à formação inicial.
§1º O processamento do pedido formulado por Juiz deste Tribunal também está condicionado ao inciso III.
§2º Em caso de indeferimento, caberá recurso para o Órgão Especial.
Art. 3º. O pedido de permuta será autuado como processo administrativo e instruído com os dados referentes aos interessados.
Art. 4º. Fornecidos os dados, o processo de permuta será encaminhado à Escola Judicial para emissão de parecer.
Art. 5º. Autorizado o processamento do pedido de permuta, e após concordância do outro Tribunal Regional, o Presidente determinará a publicação de edital no órgão oficial de imprensa para que, no prazo de 15 dias, os Juizes mais antigos exerçam o direito de preferência.
Art. 6º. O Órgão Especial examinará o processo de permuta, primeiramente, quanto à impugnação formulada por Juiz mais antigo, se houver, e, após, em relação aos aspectos de conveniência.
Art. 7º. As despesas provenientes da permuta constituem ônus dos Juizes interessados.
REMOÇÃO
Art. 8º. É assegurado o pedido de remoção para provimento de cargo vago idêntico ao Juiz do Trabalho substituto vitalício, condicionado o deferimento à concordância dos Tribunais envolvidos.
Art. 9º. Aberta a vaga de Juiz do Trabalho Substituto, o Tribunal, antes de oportunizar o provimento mediante concurso, publicará edital, com prazo de 30 dias, no Diário Oficial da União e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a fim de possibilitar pedidos de remoção.
§1º O Tribunal divulgará aos demais Regionais a existência de vagas disponíveis à remoção.
§2º O edital conterá o número de vagas existentes neste Tribunal.
§3º A remoção é possível durante a realização do concurso público apenas em relação às vagas não referidas no edital, às que sobejarem o número de aprovados ou quando o número de candidatos aprovados nas fases já realizadas for insuficiente para o preenchimento das vagas previstas no edital.
Art. 10. O pedido de remoção será indeferido de plano pelo Presidente quando o interessado:
I- tiver processo disciplinar em andamento;
II- sem justificativa, retiver autos em seu poder além do prazo legal;
III- tiver sofrido aplicação de pena disciplinar, nos últimos 24 meses anteriores ao protocolo do pedido, ou, independentemente do tempo de sua aplicação, qualquer outra penalidade que o Órgão Especial do Tribunal da 9ª Região entender como suficientemente grave a ponto de impedir a remoção, com declaração em ato devidamente fundamentado;
IV- não comprovar seu vitaliciamento.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento, caberá recurso para o Órgão Especial.
Art. 11. O Presidente submeterá o processo ao Órgão Especial na primeira sessão imediatamente subsequente ao pedido de remoção.
Art. 12. Ao deliberar sobre o pedido de remoção, será dada preferência ao candidato mais antigo na carreira.
Art. 13. Em caso de interesse pela remoção de Juiz integrante do quadro da 9ª Região, caberá ao interessado formular o pedido ao Presidente, comprovando a existência de vaga, a inscrição no Tribunal pretendido e a inexistência de autos retidos em seu poder além do prazo legal, sem justificativa.
Parágrafo único. O Presidente indeferirá de plano o pedido em caso de não comprovação de qualquer dos requisitos mencionados no caput, cabendo recurso ao Órgão Especial.
Art. 14. O Presidente submeterá o processo ao Órgão Especial, que deliberará a respeito da conveniência administrativa do pedido, podendo, em caso de carência de Juizes ou de justificado risco de comprometimento na entrega da prestação jurisdicional, indeferir a remoção ou condicioná-la à conclusão de concurso público para o provimento de cargos vagos.
Art. 15. Aprovada a remoção, o Presidente informará imediatamente ao Tribunal de destino a decisão, com remessa de cópia do processo de vitaliciamento.
Art. 16. Ficarão a cargo do Presidente as providências administrativas necessárias à efetivação da remoção e da permuta.
Art. 17. O efeito jurídico do ato de remoção e da permuta será concomitante ao ato de posse.
Art. 18. O Juiz que passar a integrar este Tribunal será posicionado como o mais moderno de sua classe na lista de antiguidade.
§ 1º Havendo dois ou mais candidatos, ocupará a primeira posição aquele que for mais antigo na carreira.
§ 2º Em caso de empate, será considerado o mais antigo aquele que ocupar melhor posição na lista de antiguidade de cada Tribunal.
Art. 19. A concessão de licença para o deslocamento do Juiz ficará a critério da Presidência do Tribunal, ouvido o Corregedor Regional.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
OBS: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Tobias de Macedo Filho, Luiz Eduardo Gunther (afastado), Ney José de Freitas (em férias), Ubirajara Carlos Mendes, Marco Antônio Vianna Mansur (em férias), Neide Alves dos Santos (em férias), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (afastado) e Adayde Santos Cecone. Ausente, momentaneamente, a excelentíssima Desembargadora Rosalie Michaele Bacila Batista. Presente o excelentíssimo Juiz Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira, Presidente da Amatra IX.
Curitiba, 27 de setembro de 2013.
ANA CRISTINA NAVARRO LINS
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
Disponibilizada no “DEJT”
Dia 02/10/2013 Pág.: 2 a 4 Ed. nº:1324/2013
Disponibilizada novamente no “DEJT”
Dia 16/12/2013 Pág.: 2 a 4 Ed. nº:1374/2013