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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 26/04/2024 05:24:34

Costureira receberá como hora-extra intervalo para almoço de menos de uma hora

Notícia publicada em 28/11/2016
Costureira receberá como hora-extra intervalo para almoço de menos de uma hora 
Imagem em plano fechado mostra detalhe de mãos de profissional de costura usando uma agulha na produção de peça de roupa. Sobre o tecido é possível ver parcialmente uma fita métrica típica das que se usam em oficinas de costura e alfaiatarias.

A 6ª Turma de desembargadores do Tribunal do Trabalho do Paraná determinou que sejam pagos como horas extras - com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal - os períodos de intervalo intrajornada usufruídos parcialmente por uma costureira de Piraquara, município da Região Metropolitana de Curitiba.


A funcionária da Irma Comércio de Cortinas trabalhava oito horas por dia e usufruía pausas para almoço de 50 minutos, não dispondo de intervalo de no mínimo uma hora previsto pela legislação trabalhista
.

De acordo com os magistrados que analisaram o processo, havendo supressão do intervalo intrajornada, mesmo que parcial, a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê "o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)".


Os desembargadores ressaltaram ainda que a tolerância legal para variações de horário que não excedam cinco minutos, observando-se o limite máximo de dez minutos por dia (art. 58, § 1º, da CLT), refere-se apenas ao início e ao término da jornada, não se aplicando à saída e ao retorno do intervalo intrajornada.


"O art. 71 da CLT constitui norma de saúde e segurança do trabalhador e, por tal motivo, não se admite redução do intervalo em razão de tais dispositivos", constou no texto do acórdão.


O acórdão manteve a sentença do juiz titular da 11ª Vara de Curitiba, Valdecir Edson Fossatti, e determinou o pagamento das horas equivalentes a intervalos intrajornada não usufruídos integralmente com adicional de 50%.

 

Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 38274-2013-011-09-00-9, clique AQUI.

Notícia publicada em 28/11/2016
Foto: Vikovik @iStock
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