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Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 25/04/2024 21:23:57

Fábrica da Renault recebe prazo de um mês para contratar cerca de 80 jovens aprendizes

Notícia publicada em 20/10/2015
 
Renault recebe prazo para contratar cerca de 80 jovens aprendizes

A montadora Renault tem prazo de 30 dias, a partir de 20 de outubro de 2015, para contratar cerca de 80 jovens aprendizes e atender assim a previsão legal de cota mínima de 5% dos trabalhadores nesta condição. A multa diária, em caso de descumprimento, é de R$ 1.000,00, por vaga de aprendiz não preenchida. A decisão é da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. Ainda cabe recurso.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com ação civil pública em 2012 após fiscalização na fábrica da Renault de São José dos Pinhais. Na ocasião foram constatadas irregularidades envolvendo a jornada de trabalho dos funcionários e a contratação de jovens aprendizes em número inferior ao mínimo legal.

No processo, ficou incontroverso que a montadora só dispunha de 91 aprendizes em um quadro de 3.551 empregados, excluindo-se aqueles em função de gerência, direção e confiança. Para a 5ª Turma, o número de 3.551 empregados "exigiria, nos termos do art. 429 da CLT, no mínimo, 178 aprendizes contratados".


Segundo a CLT, a proporção de aprendizes contratados deve ser de 5% a 15% do total de empregados em atividades que demandem formação técnico-profissional, excluídos aqueles que exercem cargos de gerência, chefia ou de confiança. Podem ser aprendizes jovens de 14 a 24 anos inscritos em programas de aprendizagem, sendo que pessoas com deficiência não tem limite de idade. 


Quanto ao pedido do MPT de indenização por danos morais coletivos, a empresa foi absolvida porque a 5ª Turma considerou que a Renault não afrontou a dignidade coletiva. Segundo o relator, a obrigação de cumprir as contratações dos aprendizes já é a medida punitiva adequada à fábrica de automóveis.

Em relação às irregularidades na jornada dos empregados da montadora, apontadas pelo MPT, a decisão de 2º Grau manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, que não entrou no mérito da questão, por considerar que o assunto deve ser tratado em reclamações trabalhistas individuais - onde cada caso seria analisado em separado - e não em uma ação civil pública.

Foi relator o desembargador Arion Markuzevic. Clique AQUI para acessar o acórdão referente ao processo 03631-2012-892-09-00-7.



Notícia publicada em 20/10/2015
Imagem: iStock
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