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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 26/04/2024 15:21:47

Definida indenização a vendedor de refrigerantes que era humilhado por não atingir metas

Notícia publicada em 28/09/2015
Spaipa deverá indenizar vendedor humilhado por não atingir metas
A Justiça do Trabalho determinou que a fabricante de Coca-Cola Spaipa S.A. pague indenização por assédio organizacional a um vendedor que era chamado de "vagabundo" e "incompetente" pelo supervisor quando não atingia as metas de vendas. No processo ficou demonstrado que o tratamento desrespeitoso acontecia durante reuniões habituais, na presença de outros funcionários. A decisão da 3ª Turma do TRT do Paraná, da qual cabe recurso, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Contratado em junho de 2010, o trabalhador do município de Paranaguá foi demitido sem justa causa em setembro de 2012. No decorrer da ação trabalhista, depoimentos de testemunhas confirmaram as ofensas mencionadas, acrescentando ainda que o supervisor já havia se referido ao trabalho dos colaboradores como "lixo" e feito ameaças com frases como "se não tiver interesse, avise que eu coloco alguém competente para fazer".

Para os magistrados da Terceira Turma, ficou configurado o assédio moral organizacional, que é caracterizado pelo uso de métodos de gestão que, a pretexto de aumentar a produtividade acabam, em detrimento da dignidade do trabalhador, causando intimidação, humilhação, constrangimentos e medo de perda do emprego.

"Ainda que possam ser exigidas metas dos empregados como método de eficiência do trabalho, por se inserir no poder diretivo do empregador e ser prática usual em um sistema capitalista, o empregador não pode encarar o trabalho como simples mercadoria, nos termos da Constituição da OIT, devendo abrir margem para eventuais não cumprimentos das metas, ante a especificidade do trabalhador e das condições do mercado", enfatizou a desembargadora relatora do acórdão, Thereza Cristina Gosdal.
Da decisão, cabe recurso.
Para acessar a decisão referente aos autos nº 04434-2013-322-09-00-4, clique aqui.

Notícia publicada em 28/09/2015
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