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Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 02/05/2024 05:45:06

Súmula 27 do TRT-PR disciplina demissão de professores em universidades particulares

Notícia publicada em 13/05/2015
  Súmula 27 do TRT-PR disciplina demissão de professores em universidades particulares

A Súmula 27 do TRT da 9ª Região, aprovada recentemente pelo Tribunal Pleno, disciplina a matéria relativa à dispensa de professores universitários de instituições privadas. Segundo a Súmula, a demissão de professores nestas instituições não precisa passar por deliberação de colegiado, sendo desnecessária motivação da despedida.

O acórdão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (UIJ) 20906-2006-014-09-00-8 mostra que havia divergências nas decisões processuais, com duas correntes de entendimento. Uma delas entendia que a demissão desmotivada, e sem passar pelo crivo de um colegiado, seria ofensiva ao artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e ao artigo 206 da Constituição Federal.

Outra vertente, que prevaleceu, considerava a demissão um direito inconteste das universidades privadas, não existindo qualquer ofensa à Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96) ou à Constituição Federal.


Com a edição da Súmula 27, o TRT da 9ª Região passa a seguir o entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho no que diz respeito à demissão de professores de instituições privadas de ensino superior.


Incidentes de Uniformização de Jurisprudência podem ser suscitados por qualquer desembargador, ao proferir seus votos nas turmas, na Seção Especializada ou no Órgão Especial, ou pelas partes, sendo necessária a comprovação de decisões divergentes acerca da matéria controversa, conforme Art. 96 do Regimento Interno do TRT da 9ª Região.


Súmula 27 do TRT9


REINTEGRAÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ENTIDADE PRIVADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. Nas universidades particulares, a rescisão contratual de professores não se submete à deliberação de colegiados de ensino superior, sendo desnecessária motivação da despedida. O artigo 53 da Lei 9.394/96 e artigo 206 da Constituição Federal não derrogam o direito potestativo reconhecido na CLT ao empregador para extinguir a relação empregatícia.


Precedentes: RO-34741-2010-029-09-00-7; RO-04204-2012-651-09-00-4; RO-36812-2010-014-09-00-7.

Origem: IUJ-20906-2006-014-09-00-8

Sessão de julgamento: 30/03/2015

Acórdão divulgado no DEJT de 24/04/2015 (veja o acórdão aqui).


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Notícia publicada em 11/05/2015
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