Aguarde...
Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 02/05/2024 22:14:27

AVON deverá reembolsar gerente de vendas que tinha que armazenar produtos em casa

Notícia publicada em 29/04/2015

 

AVON deverá reembolsar gerente de vendas que tinha que armazenar produtos em casa
imagem ilustrativa mostra diversas embalagens de cosméticos dispostas em um fundo branco

Uma ex-gerente da AVON Cosméticos Ltda, no município de Campo Mourão, deverá ser reembolsada dos gastos que teve para armazenar os produtos da empresa em casa e num depósito que ela mesma teve de alugar. Além disso, a Segunda Turma do TRT-PR determinou o ressarcimento das despesas da trabalhadora com celular, internet e telefone fixo, mantidos por exigência da empresa de cosméticos. Da decisão, cabe recurso.


A trabalhadora foi inicialmente contratada como promotora de vendas, em julho de 2005. Promovida a gerente de setor um ano depois, ela passou a receber em casa entregas periódicas de produtos da empresa. As caixas chegavam, em média, a cada vinte dias e ficavam armazenadas na residência da funcionária até os produtos serem distribuídos às revendedoras.

Ao sair da AVON, em 2011, a gerente recorreu à Justiça do Trabalho alegando que o espaço para armazenamento era exigência da empresa e que isso lhe causou prejuízo, já que não dispunha de estrutura física suficiente para estocar os produtos em casa e foi obrigada a alugar outro local.

A funcionária pediu, ainda, o ressarcimento dos valores gastos com a manutenção de uma linha telefônica fixa, uma linha de celular e um plano de internet, que precisava manter por exigência da empresa.


Os desembargadores da Segunda Turma deram razão à trabalhadora, entendendo que, ao repassar para a funcionária as despesas com ferramentas e estrutura de trabalho para atingir seu objetivo econômico, a empresa transferiu para a empregada o ônus do empreendimento, contrariando o disposto no art. 2º da CLT.


"Imperioso, portanto, o integral ressarcimento à trabalhadora das despesas necessárias ao atendimento das vendas dos produtos da reclamada, no sistema home office, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa por parte da empresa", afirmou o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, relator do acórdão.


Os magistrados confirmaram o entendimento do juiz da 6ª Vara de Londrina, Reginaldo Melhado, e condenaram a AVON Cosméticos Ltda a indenizar a trabalhadora pelos gastos com a estrutura mantida a serviço da empresa, no valor de R$ 600,00 por mês de trabalho no período em que exerceu a função de gerente de vendas. A AVON deverá ainda ressarcir a funcionária pelas despesas que teve com celular, internet e telefone fixo, desde a admissão.


Para acessar o conteúdo completo da decisão proferida no processo 06994-2012-673-09-00-0, clique AQUI.

Notícia publicada em 29/04/2015
Foto: © Kitzcorner/Istock
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

 

AVON deverá reembolsar gerente de vendas que tinha que armazenar produtos em casa
Uma ex-gerente da AVON Cosméticos Ltda, no município de Campo Mourão, deverá ser reembolsada dos gastos que teve para armazenar os produtos da empresa em casa e num depósito que ela mesma teve de alugar. Além disso, a Segunda Turma do TRT-PR determinou o ressarcimento das despesas da trabalhadora com celular, internet e telefone fixo, mantidos por exigência da empresa de cosméticos. Da decisão, cabe recurso.
A trabalhadora foi inicialmente contratada como promotora de vendas, em julho de 2005. Promovida a gerente de setor um ano depois, ela passou a receber em casa entregas periódicas de produtos da empresa. As caixas chegavam, em média, a cada vinte dias e ficavam armazenadas na residência da funcionária até os produtos serem distribuídos às revendedoras.
Ao sair da AVON, em 2011, a gerente recorreu à Justiça do Trabalho alegando que o espaço para armazenamento era exigência da empresa e que isso lhe causou prejuízo, já que não dispunha de estrutura física suficiente para estocar os produtos em casa e foi obrigada a alugar outro local.
A funcionária pediu, ainda, o ressarcimento dos valores gastos com a manutenção de uma linha telefônica fixa, uma linha de celular e um plano de internet, que precisava manter por exigência da empresa.
Os desembargadores da Segunda Turma deram razão à trabalhadora, entendendo que, ao repassar para a funcionária as despesas com ferramentas e estrutura de trabalho para atingir seu objetivo econômico, a empresa transferiu para a empregada o ônus do empreendimento, contrariando o disposto no art. 2º da CLT.
"Imperioso, portanto, o integral ressarcimento à trabalhadora das despesas necessárias ao atendimento das vendas dos produtos da reclamada, no sistema home office, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa por parte da empresa", afirmou o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, relator do acórdão.
Os magistrados confirmaram o entendimento do juiz da 6ª Vara de Londrina, Reginaldo Melhado, e condenaram a AVON Cosméticos Ltda a indenizar a trabalhadora pelos gastos com a estrutura mantida a serviço da empresa, no valor de R$ 600,00 por mês de trabalho no período em que exerceu a função de gerente de vendas. A AVON deverá ainda ressarcir a funcionária pelas despesas que teve com celular, internet e telefone fixo, desde a admissão.
Para acessar o conteúdo completo da decisão proferida no processo 06994-2012-673-09-00-0, clique AQUI.