Uniformizada jurisprudência sobre inclusão de financeira no polo passivo do frigorífico Diplomata
Tribunal uniformiza jurisprudência sobre inclusão de financeira no polo passivo do frigorífico Diplomata | |
Tribunal uniformiza jurisprudência sobre inclusão
de financeira no polo passivo do frigorífico Diplomata
A Sul Financeira S.A. será incluída no polo passivo de todas as demandas trabalhistas contra a massa falida do frigorífico Diplomata e outras empresas do mesmo grupo econômico, em contratos anteriores a 30 de outubro de 2009. Naquela data, a totalidade do controle acionário da financeira foi transferida para o Banco Industrial e Comercial S.A.
A decisão é do Pleno do TRT do Paraná, uniformizando a jurisprudência para vários processos em que se discutia a formação de grupo econômico e a data-limite para responsabilização da Sul Financeira.
O entendimento uniformizador surgiu após julgamento de um agravo de petição contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Londrina, que havia determinado a exclusão da financeira do polo passivo de ação contra a Diplomata. A Seção Especializada do TRT-PR entendeu que as provas documentais demonstraram que a Sul Financeira fazia parte do grupo econômico capitaneado pelo frigorífico Diplomata, devendo, portanto, ser responsabilizada pelo débitos trabalhistas em discussão.
“Não há como negar que a empresa apontada pela exequente (Sul Financeira) fez parte do mesmo grupo econômico que as demais executadas durante a parte do período abrangido pela condenação, que se beneficiou do trabalho por ela prestado e deve, portanto, integrar o polo passivo da lide”, concluíram os desembargadores.
Havia entendimentos diferentes, entre as turmas do tribunal, sobre até que data a financeira poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas do grupo econômico. Em alguns casos, considerava-se 18/01/2012, ou seja, dois anos após a averbação da modificação do contrato social da empresa na Junta Comercial, por aplicação do art. 1.003 do Código Civil. Outra interpretação afastava por completo a responsabilidade da financeira. Um terceiro entendimento considerava que a desvinculação ocorreu em 21/06/2010, quando foi publicada no Diário Oficial decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica do Ministério de Defesa Econômica (CADE) favorável à compra e venda de ações da empresa. Por fim, houve julgamento que adotou como data-limite a véspera da transferência do controle acionário.
Diante da divergência, e com base no art. 555, § 1º, do CPC, e no art. 55, V, do Regimento Interno do TRT da 9ª Região, a Seção Especializada suscitou a discussão da matéria pelo Tribunal Pleno, que decidiu pela uniformização da jurisprudência, com responsabilização da Sul Financeira até 29/10/2009.
Foi relatora da decisão, a desembargadora Eneida Cornel. Cabe recurso.
Acesse AQUI a íntegra do acórdão proferido nos autos do Agravo de Petição 03800-2012-664-09-00-3.
A Sul Financeira S.A. poderá ser incluída no polo passivo das demandas trabalhistas contra a massa falida do frigorífico Diplomata e outras empresas do mesmo grupo econômico, em contratos anteriores a 30 de outubro de 2009. Naquela data, a totalidade do controle acionário da financeira foi transferida para o Banco Industrial e Comercial S.A. A decisão é do Pleno do TRT do Paraná, uniformizando a jurisprudência para vários processos em que se discutia a formação de grupo econômico e a data-limite para responsabilização da Sul Financeira. |
|
O entendimento uniformizador surgiu após julgamento de um agravo de petição contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Londrina, que havia determinado a exclusão da financeira do polo passivo de ação contra a Diplomata. A Seção Especializada do TRT-PR entendeu que as provas documentais demonstraram que a Sul Financeira fazia parte do grupo econômico capitaneado pelo frigorífico Diplomata, devendo, portanto, ser responsabilizada pelo débitos trabalhistas em discussão. “Não há como negar que a empresa apontada pela exequente (Sul Financeira) fez parte do mesmo grupo econômico que as demais executadas durante a parte do período abrangido pela condenação, que se beneficiou do trabalho por ela prestado e deve, portanto, integrar o polo passivo da lide”, concluíram os desembargadores. Havia entendimentos diferentes, entre as turmas do tribunal, sobre até que data a financeira poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas do grupo econômico. Em alguns casos, considerava-se 18/01/2012, ou seja, dois anos após a averbação da modificação do contrato social da empresa na Junta Comercial, por aplicação do art. 1.003 do Código Civil. Outra interpretação afastava por completo a responsabilidade da financeira. Um terceiro entendimento considerava que a desvinculação ocorreu em 21/06/2010, quando foi publicada no Diário Oficial decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica do Ministério de Defesa Econômica (CADE) favorável à compra e venda de ações da empresa. Por fim, houve julgamento que adotou como data-limite a véspera da transferência do controle acionário. Diante da divergência, e com base no art. 555, § 1º, do CPC, e no art. 55, V, do Regimento Interno do TRT da 9ª Região, a Seção Especializada suscitou a discussão da matéria pelo Tribunal Pleno, que decidiu pela uniformização da jurisprudência, com responsabilização da Sul Financeira até 29/10/2009. Foi relatora da decisão, a desembargadora Eneida Cornel. Cabe recurso. Acesse AQUI a íntegra do acórdão proferido nos autos do Agravo de Petição 03800-2012-664-09-00-3. |
|
Notícia publicada em 27/03/2015 Assessoria de Comunicação do TRT-PR (41) 3310-7309 ascom@trt9.jus.br |