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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 26/04/2024 11:40:33

Uniformizada jurisprudência sobre inclusão de financeira no polo passivo do frigorífico Diplomata

Notícia publicada em 31/03/2015
Tribunal uniformiza jurisprudência sobre inclusão de financeira no polo passivo do frigorífico Diplomata
ilustração representa um grupo de empresas por meio de um organograma
Tribunal uniformiza jurisprudência sobre inclusão
de financeira no polo passivo do frigorífico Diplomata
A Sul Financeira S.A. será incluída no polo passivo de todas as demandas trabalhistas contra a massa falida do frigorífico Diplomata e outras empresas do mesmo grupo econômico, em contratos anteriores a 30 de outubro de 2009. Naquela data, a totalidade do controle acionário da financeira foi transferida para o Banco Industrial e Comercial S.A. 
A decisão é do Pleno do TRT do Paraná, uniformizando a jurisprudência para vários processos em que se discutia a formação de grupo econômico e a data-limite para responsabilização da Sul Financeira.
O entendimento uniformizador surgiu após julgamento de um agravo de petição contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Londrina, que havia determinado a exclusão da financeira do polo passivo de ação contra a Diplomata. A Seção Especializada do TRT-PR entendeu que as provas documentais demonstraram que a Sul Financeira fazia parte do grupo econômico capitaneado pelo frigorífico Diplomata, devendo, portanto, ser responsabilizada pelo débitos trabalhistas em discussão.
 
“Não há como negar que a empresa apontada pela exequente (Sul Financeira) fez parte do mesmo grupo econômico que as demais executadas durante a parte do período abrangido pela condenação, que se beneficiou do trabalho por ela prestado e deve, portanto, integrar o polo passivo da lide”, concluíram os desembargadores.
Havia entendimentos diferentes, entre as turmas do tribunal, sobre até que data a financeira poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas do grupo econômico. Em alguns casos, considerava-se 18/01/2012, ou seja, dois anos após a averbação da modificação do contrato social da empresa na Junta Comercial, por aplicação do art. 1.003 do Código Civil. Outra interpretação afastava por completo a responsabilidade da financeira. Um terceiro entendimento considerava que a desvinculação ocorreu em 21/06/2010, quando foi publicada no Diário Oficial decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica do Ministério de Defesa Econômica (CADE) favorável à compra e venda de ações da empresa. Por fim, houve julgamento que adotou como data-limite a véspera da transferência do controle acionário.
Diante da divergência, e com base no  art. 555, § 1º, do CPC, e no art. 55, V, do Regimento Interno do TRT da 9ª Região, a Seção Especializada suscitou a discussão da matéria pelo Tribunal Pleno, que decidiu pela uniformização da jurisprudência, com responsabilização da Sul Financeira até 29/10/2009.                    
Foi relatora da decisão, a desembargadora Eneida Cornel. Cabe recurso.
Acesse AQUI a íntegra do acórdão proferido nos autos do Agravo de Petição 03800-2012-664-09-00-3.

A Sul Financeira S.A. poderá ser incluída no polo passivo das demandas trabalhistas contra a massa falida do frigorífico Diplomata e outras empresas do mesmo grupo econômico, em contratos anteriores a 30 de outubro de 2009. Naquela data, a totalidade do controle acionário da financeira foi transferida para o Banco Industrial e Comercial S.A.
 

A decisão é do Pleno do TRT do Paraná, uniformizando a jurisprudência para vários processos em que se discutia a formação de grupo econômico e a data-limite para responsabilização da Sul Financeira.

O entendimento uniformizador surgiu após julgamento de um agravo de petição contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Londrina, que havia determinado a exclusão da financeira do polo passivo de ação contra a Diplomata. A Seção Especializada do TRT-PR entendeu que as provas documentais demonstraram que a Sul Financeira fazia parte do grupo econômico capitaneado pelo frigorífico Diplomata, devendo, portanto, ser responsabilizada pelo débitos trabalhistas em discussão.
 

“Não há como negar que a empresa apontada pela exequente (Sul Financeira) fez parte do mesmo grupo econômico que as demais executadas durante a parte do período abrangido pela condenação, que se beneficiou do trabalho por ela prestado e deve, portanto, integrar o polo passivo da lide”, concluíram os desembargadores.
 

Havia entendimentos diferentes, entre as turmas do tribunal, sobre até que data a financeira poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas do grupo econômico. Em alguns casos, considerava-se 18/01/2012, ou seja, dois anos após a averbação da modificação do contrato social da empresa na Junta Comercial, por aplicação do art. 1.003 do Código Civil. Outra interpretação afastava por completo a responsabilidade da financeira. Um terceiro entendimento considerava que a desvinculação ocorreu em 21/06/2010, quando foi publicada no Diário Oficial decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica do Ministério de Defesa Econômica (CADE) favorável à compra e venda de ações da empresa. Por fim, houve julgamento que adotou como data-limite a véspera da transferência do controle acionário.
 

Diante da divergência, e com base no  art. 555, § 1º, do CPC, e no art. 55, V, do Regimento Interno do TRT da 9ª Região, a Seção Especializada suscitou a discussão da matéria pelo Tribunal Pleno, que decidiu pela uniformização da jurisprudência, com responsabilização da Sul Financeira até 29/10/2009.   
 

Foi relatora da decisão, a desembargadora Eneida Cornel. Cabe recurso.
 

Acesse AQUI a íntegra do acórdão proferido nos autos do Agravo de Petição 03800-2012-664-09-00-3.

Notícia publicada em 27/03/2015
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