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Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

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Empresa deverá pagar adicional retroativo a trabalhador que sempre exerceu mesma função

Notícia publicada em 11/02/2015
Empresa deverá pagar adicional retroativo a trabalhador que sempre exerceu mesma função
imagem fechada mostra um trem em deslocamento visto do lado dos trilhos
A América Latina Logística S.A. deverá pagar verbas do adicional de insalubridade por todo o período do contrato de um ex-funcionário a quem o benefício foi concedido espontaneamente pela empresa, dez meses após a contratação.
O trabalhador atuava na manutenção de vias férreas no trecho entre Jataizinho e Cambará, no Norte Pioneiro. Após o encerramento do contrato, o operário ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento do adicional de insalubridade referente ao período anterior à concessão do benefício.
A empresa alegou que o pagamento do adicional de insalubridade foi feito após mudança de função do trabalhador. Também argumentou que a concessão do benefício foi uma liberalidade da empresa, sem fundamento legal, já que não houve perícia para caracterizar e classificar a insalubridade, conforme previsto no artigo 195 da CLT.
Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná rebateram o argumento da ALL, quanto à mudança de função, com base nos contracheques juntados ao processo. Nos documentos consta o mesmo cargo durante todo o contrato, sem nenhuma indicação de mudança de função.
Sobre a alegada violação ao artigo 195 da CLT, os julgadores aplicaram ao caso a Súmula 453 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que: "O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa (...), dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas".
A decisão, que manteve a sentença proferida pelo juiz Júlio Ricardo de Paula Amaral da Vara do Trabalho de Bandeirantes, é passível de recurso.
Atuou como relatora, a desembargadora Thereza Cristina Gosdal.
Acesse AQUI a íntegra do acordão proferido no processo 00104-2014-459-09-00-5.

Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 11/02/2015.

Foto: © gyn9038/iStock
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