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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

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Negada indenização a trabalhadores que sofreram acidentes por assumirem riscos desnecessários

Notícia publicada em 27/01/2015
Negada indenização a trabalhadores que sofreram acidentes por assumirem riscos desnecessários, sem culpa da empresa
  Imagem em plano fechado mostra os pés de uma pessoa caminhando. Um dos pés está engessado e o outro está descalço. É possível ver também a extremidade de uma bengala de alumínio que serve de suporte para a pessoa acidentada A Justiça do Trabalho negou recursos de  dois trabalhadores que pediam indenizações por acidente de trabalho, mas não conseguiram demonstrar a culpa das empresas. Os processos, em situações distintas, envolvem um engenheiro que rompeu os ligamentos do tornozelo ao cair de cima de uma mesa e uma auxiliar geral que feriu dois dedos da mão ao fazer a limpeza de um equipamento ligado.

Os desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR, que julgaram os dois recursos, entenderam que os funcionários foram imprudentes e tomaram decisões por conta própria, o que foi determinante para os acidentes. Das decisões, cabem recursos.
O engenheiro agrônomo trabalhava para o Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater), em Tamarana, região metropolitana de Londrina. Ele pedia indenização por ter machucado o tornozelo direito ao cair de uma mesa enquanto tentava solucionar um problema na linha de internet da unidade, em julho de 2010.   
Para o trabalhador, a queda só aconteceu porque ele atendeu a uma ordem de seu superior, que havia pedido providências para o restabelecimento da conexão. Ao tentar por sua conta fazer o conserto, o funcionário sofreu o acidente que resultou em redução de sua capacidade laborativa.
No entendimento dos desembargadores, o funcionário tomou a decisão de tentar resolver o problema sozinho, em vez de procurar um técnico habilitado, e com isso assumiu os riscos por eventuais danos à sua saúde.
“Ainda que inconteste o infortúnio e a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, indevidas as indenizações pleiteadas, pois o infortúnio teve origem na conduta exclusiva da própria vítima”, afirmaram os desembargadores, que negaram os pedidos de indenização por danos morais e materiais, mantendo a decisão proferida em primeira instância pelo juiz da 1ª Vara de Londrina, Sidnei Lopes.
No outro caso analisado, uma auxiliar geral de Arapongas, norte do Paraná, teve dois dedos da mão direita esmagados em setembro de 2010, ao tentar fazer a limpeza da máquina de bordas de uma indústria de móveis, sem desligar o equipamento.
A funcionária da Aramóveis Indústrias Reunidas de Móveis e Estofados Ltda admitiu em depoimento que havia passado por treinamento e que estava ciente de que a limpeza dos maquinários deveria ser feita com os aparelhos desligados. A empresa também mantinha técnicos de segurança, que supervisionavam os trabalhados nos equipamentos.
“A empregada agiu imprudentemente no desempenho de suas funções ao realizar a limpeza de máquina ligada, contrariando, por sua livre vontade, as orientações expressas da ré em sentido contrário, das quais, confessou, tinha plena ciência”, observaram os julgadores, ressaltando que o empregador ofereceu condições adequadas de trabalho, demonstrando assim a culpa exclusiva da vítima, que assumiu o risco de sofrer o acidente.
Os desembargadores da Sétima Turma confirmaram o entendimento do juiz Fabio Alessandro Palagano Francisco, da Vara de Arapongas, que havia negado os pedidos de indenização da trabalhadora.
Para acessar o inteiro teor do acórdão proferido nos autos 11829-2012-018-09-00-9 (engenheiro), clique aqui.
Para acessar o inteiro teor do acórdão proferido nos autos 01089-2013-653-09-00-6 (auxiliar geral), clique aqui.
Notícia publicada em 27/01/2015
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