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Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 26/04/2024 15:25:53

Seção Especializada confirma que dívida trabalhista é transmitida para quem entra em sociedade

Notícia publicada em 27/10/2014
Seção Especializada: dívida trabalhista é transmitida para quem entra em sociedade
imagem mostra detalhe de um contrato social de empresa, onde aparece a expressão Os desembargadores da Justiça Especializada do TRT-PR mantiveram a penhora dos bens de um ex-sócio da Juple Alimentos Industrial e Comercial, de Maringá, que havia ingressado na empresa nove meses depois do fim do contrato com o funcionário que ajuizou ação trabalhista. A decisão, da qual cabe recurso, modificou a sentença de primeiro grau, que havia determinado o levantamento da penhora.

O auxiliar de produção trabalhou na empresa no ano de 2009 e depois da rescisão do contrato ajuizou ação na 5ª Vara de Maringá, pedindo o pagamento de verbas rescisórias e de horas-extras.
A empresa foi condenada, mas não tinha bens que pudessem garantir o pagamento. A execução acabou direcionada ao patrimônio dos sócios, incluindo o ex-integrante da sociedade, que teve seus bens penhorados. Ele recorreu, alegando que o trabalhador não fazia parte do quadro de funcionários no período em que foi proprietário da empresa, o que o isentaria da responsabilidade pela dívida.

A decisão de primeira instância foi favorável ao pedido do ex-sócio, determinando o levantamento da penhora, mas, ao analisarem o recurso do trabalhador, os desembargadores da Seção Especializada do TRT-PR tiveram outro entendimento. Para eles, o novo proprietário assumiu os débitos da empresa adquirida, incluindo os já existentes à época da alteração do quadro societário.

“A responsabilidade dos sócios que está limitada ao período em que participaram do quadro societário simultaneamente com o período do vínculo de emprego, aplica-se tão somente ao sócio retirante, e não ao sócio ingressante”, concluíram os julgadores, determinando a manutenção da penhora sobre os bens do ex-proprietário.

Autos: 06751-2010-872-09-00-0

Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 27/10/2014.

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