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Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 26/04/2024 03:43:43

Médico da FUNPAR terá equiparação salarial com colegas também terceirizados

Notícia publicada em 22/07/2014
Médico da FUNPAR terá equiparação salarial com outros médicos terceirizados pelo Município de Curitiba
Imagem fechada na altura do peito mostra um médico, com jaleco branco e de braços cruzados, com estetoscópio pendurado no pescoço.

Um médico que recebia quase metade do salário pago a colegas terceirizados pelo Município de Curitiba conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à isonomia salarial.


Contratado pela Fundação da Universidade Federal do Paraná (FUNPAR), o médico atuou nos Centro Municipal de Urgências Médicas (CMUM) do bairro Fazendinha de agosto de 2009 a abril de 2012, quando foi dispensado sem justa causa.

Em 2013 ele ajuizou ação trabalhista pedindo equiparação salarial com outros médicos terceirizados, além de verbas rescisórias. Foram juntados ao processo recibos de pagamento de um médico contratado pelo Hospital Cruz Vermelha, que apontavam salário-hora de R$ 61,41, em dezembro de 2011, enquanto o reclamante recebia, na mesma época, R$ 34,00 por hora.


O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba aplicou ao caso o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a isonomia somente para trabalhadores contratados pelo mesmo empregador e indeferiu o pedido.


Em recurso, o médico alegou que a equiparação tinha como base o princípio da isonomia e não o artigo 461 da CLT. A análise do recurso coube à Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O desembargador Cassio Colombo Filho, relator do acórdão, seguiu entendimento da Turma e, “ante o princípio da uniformidade jurisprudencial”, votou pela reforma da decisão de origem, deferindo a equiparação salarial.


O relator citou acórdão proferido pela Turma em maio deste ano em julgamento de um caso similar. Naquela ocasião, os julgadores votaram por unanimidade pelo reconhecimento da isonomia salarial.


Segundo o entendimento, mesmo que tenha havido a celebração de convênios com diversas pessoas jurídicas da iniciativa privada, a prestação de serviços de saúde é obrigação do Estado, conforme o artigo 196 da Constituição Brasileira. Assim, não seria razoável a diferença de remuneração entre os médicos contratados pela FUNPAR e pelo Hospital da Cruz Vermelha, da mesma forma que não seria razoável a diferença salarial no caso dos serviços de saúde serem prestados por médicos contratados diretamente pelo Município.


“Nesse aspecto, a diferença de empregadores (formais) não é argumento hábil a afastar o direito da autora, pois na realidade, todos os médicos encontravam-se prestando serviços de incumbência do Município, independente da real entidade contratante”, concluiu o acórdão referido pelo relator Cassio Colombo Filho.


O médico terá direito ao pagamento das diferenças salariais em relação aos médicos contratados pelo Hospital da Cruz Vermelha para atuação nos CMUMs. O Município de Curitiba foi condenado de forma subsidiária, ou seja, pode ser responsabilizado pelo pagamento em caso de inadimplência pelo devedor principal, a FUNPAR.


Da decisão cabe recurso.


Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão proferido nos autos do processo 18096-2013-008-09-00-7.

Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 22/07/2014
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