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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 26/04/2024 09:30:09

Definida indenização a auxiliar de limpeza que perfurou o dedo com uma agulha contaminada

Notícia publicada em 25/06/2014
Perfuração com seringa de lixo hospitalar gera indenização por danos morais
Uma auxiliar de limpeza de São José dos Pinhais que teve o dedo perfurado por uma agulha contaminada com o vírus da Hepatite “C” ao manusear o lixo hospitalar deverá receber indenização de R$ 15 mil, por danos morais. A decisão é da Sétima Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual ainda cabe recurso.

A condenação recaiu solidariamente sobre a Cooperativa de Trabalhadores Autônomos do Estado do Rio Grande do Sul Ltda, que contratou a trabalhadora, e sobre a empresa B. M. J. Service Ltda, sua sucessora, que também tem sede em Porto Alegre.
O Município de São José dos Pinhais, mantenedor do hospital, foi condenado subsidiariamente, ou seja, terá de arcar com a indenização em caso de inadimplência das devedoras principais.

O acidente aconteceu em janeiro de 2010, quando a trabalhadora mexeu no lixo hospitalar para reaproveitar o saco descartável. No manuseio com luvas inadequadas, ela perfurou o dedo com uma seringa suja de sangue. Um primeiro exame deu resultado “reagente” para o vírus da Hepatite “C“, enquanto outros exames qualitativos apresentaram resultado “não detectável”.
Os desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR entenderam que mesmo que não tenha havido a contaminação, a simples exposição da trabalhadora ao risco e ao temor de ter contraído a doença já gerou dano moral: “Comprovada a ocorrência do acidente e a culpa do empregador, bem como a possibilidade de a empregada ter sido vítima de contaminação pelo evento, emerge o dever de indenizar”.

Os julgadores consideraram que houve culpa dos empregadores por não cumprirem normas de segurança e medicina do trabalho, com ausência de treinamentos específicos para manuseio de lixo hospitalar. Também o descarte do material perfurocortante potencialmente contaminado foi feito de forma irregular e, por negligência do empregador, a funcionária precisava reutilizar os sacos de lixo.
A decisão lembra que o dano moral é “aquele que atinge bens incorpóreos, como a autoestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, a sensação de dor, de angústia, de perda, de impotência, de raiva, de abandono, de pequenez, de inexistência, de ausência de respeito, de proteção, etc. O dano moral firma residência em sede psíquica sensorial.” (Francisco Antonio de Oliveira: Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011. p. 1.127).

No acórdão, foi citada também a Norma Regulamentadora Nº 1 no Ministério do Trabalho, que, no item 1.7, diz que cabe ao empregador:


a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;

c) informar aos trabalhadores:

I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III. os resultados dos exames médicos e de exames complementaresde diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
Com este entendimento, a Turma modificou a decisão de origem, da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, que havia negado o pedido da trabalhadora de indenização por danos morais.
Foi relator da decisão, o desembargador Ubirajara Carlos Mendes.
Notícia publicada em 25/06/2014

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