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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 26/04/2024 07:42:16

TRT dá prazo de 180 dias para COPEL rescindir contrato com terceirizados em áreas de atividade-fim

Notícia publicada em 19/05/2014
TRT-PR dá prazo para COPEL rescindir contrato com terceirizados

A COPEL tem prazo de 180 dias, a partir do trânsito em julgado da condenação (quando não couberem mais recursos), para rescindir contratos com empregados terceirizados que atuam nos serviços relacionados à atividade-fim da empresa, a exemplo de geração, distribuição e manutenção de redes de energia elétrica. Enquanto os contratos não forem rompidos, a COPEL deve garantir a fiscalização do cumprimento das atividades realizadas pelas empresas terceirizadas quanto às normas de saúde e segurança.

A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que manteve, quase integralmente, sentença de 1ª instância relativa à ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL.
De acordo com a decisão, a intermediação de mão de obra em atividades ligadas à finalidade principal da empresa afronta a dignidade do trabalhador, gerando enriquecimento de terceiros sem que haja a efetiva especialização dos empregados.

 

Além disso, estatísticas globais juntadas ao processo evidenciam que a realização do trabalho por terceirizados acentua o risco da atividade, fazendo com que o número de acidentados fatais seja maior entre os contratados desta categoria. Dados do Dieese apontam que, dos 22 trabalhadores da COPEL que morreram entre 2009 e 2012, 16 eram terceirizados.

 

Em sua defesa, a empresa alega que mantém terceirizadas no máximo 30% de suas atividades-fim, e que não há precarização na prestação de serviços por terceiros, o que é contestado na ação movida pelo Ministério Público. Além da pena de pagamento diário de R$ 50 mil, destinado ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, caso descumpra a decisão, a COPEL foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.

 

A decisão do TRT9, redigida pelo desembargador Ubirajara Carlos Mendes, e da qual cabe recurso, considerou aceitável a terceirização apenas na contratação de obras de construção civil e naquelas relacionadas à construção de linhas e redes elétricas energizadas.

 

 

Para acessar o texto integral do acórdão, clique AQUI.


Notícia publicada em 19/05/2014
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