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Portaria nº 1, de 15 de maio de 2017, da 2ª VT de Umuarama

PORTARIA Segunda Vara do Trabalho de Umuarama nº 1, de 15 de maio de 2017

Determina o cumprimento de cartas precatórias e de ordem notificatórias, intimatórias, citatórias e inquiritórias independentemente de despacho.

A JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO:

- O disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da tramitação;

- O disposto no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que os Juízes do Trabalho "velarão pelo andamento rápido das causas";

- O disposto no Provimento Conjunto Presidência-Corregedoria n. 01/2016 do TRT da 9ª Região, que dispensa a expedição de carta precatória para o cumprimento de intimações, notificações e citações a serem executadas em Unidades Judiciárias de competência territorial diversa do Juízo que a expediu, determinando que tais atos sejam cumpridos via expedição de mandado, com utilização da funcionalidade CEMAN;

- Que a funcionalidade CEMAN só pode ser utilizada nos casos em que o processo do Juízo de origem esteja tramitando no PJe (Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho) e que o referido Juízo esteja localizado dentro da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;

- Que os atos de comunicação processual advindos de outras regiões judiciárias trabalhistas e da 9ª Região cujo processo de origem tramite pelo SUAP (Sistema Unificado de Administração de Processos) continuam sendo objeto de carta precatória;

- Que não é razoável a necessidade de despacho determinando o cumprimento de carta precatória para atos processuais para os quais se tem dispensado a própria expedição da carta;

- Que as audiências dos processos de conhecimento são designadas pela Secretaria da Vara do Trabalho independentemente de despacho, na forma do artigo 841 da CLT, o que pode ser aplicado para as cartas precatórias cujo objeto seja inquirição de testemunha; e

- A necessidade de uniformizar os procedimentos, bem como dar ampla publicidade às alterações na forma de trabalho.

RESOLVE:

Artigo 1º. Determinar que as cartas precatórias e de ordem cujo objeto seja mera comunicação processual (intimação, notificação ou citação) sejam cumpridas independentemente de despacho, com a expedição do competente mandado para ser cumprido pelo Oficial de Justiça.

Parágrafo único. Havendo alguma inconsistência na carta que impeça o seu cumprimento, deverá a Secretaria fazer os autos conclusos ao Juiz do Trabalho.

Artigo 2º. Nas cartas precatórias e de ordem cujo objeto seja a inquirição de testemunha deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho, independentemente de despacho:

I - designar audiência de instrução;

II - intimar a testemunha;

III - dar ciência, por malote digital, ao Juízo deprecante acerca da data da audiência e solicitar àquele Juízo a intimação das partes.

Artigo 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE, afixando cópia desta Portaria em local próprio, no átrio desta Vara do Trabalho, pelo prazo de sessenta dias.

ENCAMINHE-SE cópia à Presidência e à Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

COMUNIQUE-SE à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Umuarama, 15 de maio de 2017.

(a) SUSIMEIRY MOLINA MARQUES

Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama