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Ato da Presidência n.º 297, de 19 de novembro de 2014.

ATO DA PRESIDÊNCIA nº 297, de 19 de novembro de 2014

Dispõe sobre a operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA no âmbito do Tribunal do Trabalho da 9ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO,

• Os princípios da efetividade da jurisdição, da celeridade processual, da duração razoável do processo e do impulso oficial no processo de execução trabalhista;

• A Resolução CSJT n.º 140, de 29 de agosto de 2014, que dispõe sobre a utilização do sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e dá outras providências;

• A Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal,

RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:

Art. 1º. Estabelecer que o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA será disponibilizado exclusivamente ao Setor de Pesquisa Patrimonial, ao qual compete, dentre outros:

I - operacionalizar e gerenciar a utilização do Sistema no âmbito do Tribunal do Trabalho da 9ª Região;

II - atender às solicitações de apoio técnico e operacional das Unidades do Tribunal do Trabalho da 9ª Região referentes a dados e informações obtidos por meio de quebra de sigilo bancário;

III - cumprir e zelar pelas regras de segurança e sigilo relativas às operações do sistema, bem como dos dados nele inseridos e processados.

Art. 2º. O Desembargador Vice-Coordenador do Setor de Pesquisa Patrimonial atuará como administrador regional do sistema e, na sua ausência, o Juiz Coordenador Titular e, na ausência de ambos, o Juiz Coordenador Substituto.

Art. 3º. Os servidores do Setor de Pesquisa Patrimonial, designados para atuar no preparo de documentos envolvendo o SIMBA, deverão assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS.

Art. 4º. Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento de sigilo bancário da parte executada, o Magistrado expedirá Ordem Judicial de Afastamento de Sigilo Bancário ao Setor de Pesquisa Patrimonial, com fulcro no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, devidamente fundamentada, informando os seguintes dados:

I - o número do processo,

II – nome completo e número do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica, objeto do afastamento de sigilo,

III – período a ser abrangido pelo afastamento do sigilo.

Art. 5º. As informações decorrentes do afastamento do sigilo bancário serão encaminhadas pelo Setor de Pesquisa Patrimonial ao Juízo requerente em envelope lacrado ou de outra forma que impeça a leitura de seu conteúdo antes do encaminhamento para despacho.

Art. 6º. As informações obtidas pelo Setor de Pesquisa Patrimonial serão protegidas na Secretaria da Vara do Trabalho que as requisitou, a fim de que o sigilo sobre os documentos seja mantido, permitindo-se vista apenas aos procuradores das partes com procuração nos autos, podendo, a critério do Juízo, serem utilizadas em outras execuções.

Art. 7º. Os procedimentos para busca e tramitação das informações observarão os ditames da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 8º. Este Ato entra em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 2014.

Publique-se. Cumpra-se.

(a) ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Presidente