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ATO n.º 277, de 5 de novembro de 2014

ATO n.º 277, de 05 de novembro de 2014.


Dispõe sobre a instituição do Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO:


que o artigo 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos, como também qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, observadas as regras protetivas do trabalho da criança e do adolescente;

 

que o direito do adolescente à profissionalização possui status constitucional, consoante estatuído no “caput” do artigo 227 da CF/1988, juntamente com o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;


que, de acordo com a mesma norma constitucional, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, esses direitos, constituindo obrigação inafastável do Poder Público a promoção de políticas públicas efetivas na área da infância e da juventude;


os termos das Convenções n.ºs 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ambas ratificadas pelo Brasil, que versam respectivamente sobre a idade mínima de admissão em emprego ou trabalho e sobre a proibição e ação imediata para a eliminação das piores formas de trabalho infantil;


- os trabalhos iniciais da Comissão pela Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalho Decente do Adolescente da Justiça do Trabalho e do Seminário “Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho”, realizado em outubro de 2012, do qual resultou a “Carta de Brasília”, onde se ressalta que o incentivo ao incremento dos contratos de aprendizagem necessariamente presta-se à capacitação e à profissionalização do jovem trabalhador, não se admitindo a precarização do trabalho humano;


- o Programa de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho instituído pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por meio do Ato CSJT.GP.SG n.º 419, publicado em 11 de novembro de 2013, que tem por objetivo desenvolver, em caráter permanente, ações em prol da erradicação do trabalho infantil no Brasil e da adequada profissionalização do adolescente;


- o disposto no artigo 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n.º 8.069/1990, que assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho;


- que a aprendizagem, na forma dos artigos 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constitui importante instrumento de profissionalização de adolescentes, na medida em que permite a sua simultânea inserção no mercado de trabalho e em cursos de formação profissional, assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários;


- o Ato n.º 682/GDGSET.GP, 11 de outubro de 2012, da Presidência do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre a instituição do Programa Adolescente Aprendiz no âmbito daquela corte, como norma norteadora da matéria no âmbito desta Justiça laboral;


- que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), por meio da Comissão de Responsabilidade Socioeconômica e Ambiental, bem como da Comissão de Acessibilidade, com fundamento nos postulados da sustentabilidade em todas as suas dimensões, busca sensibilizar os gestores de suas unidades judiciárias e administrativas para a importância da erradicação do trabalho infantil, bem como sobre o incentivo à profissionalização de adolescentes;


- que dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, neste ano de 2014, revelam que as menores taxas de empregabilidade de adolescentes, na condição de aprendizes, ocorrem entre aqueles com faixa etária de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) anos.


RESOLVE:


Art. 1º Instituir, no âmbito do TRT9, o Programa Jovem Aprendiz, com o objetivo de proporcionar aos inscritos formação técnico-profissional que favoreça o ingresso no mercado de trabalho, mediante atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho e ofertadas em condições adequadas à aprendizagem profissional, de modo a estimular a manutenção dos participantes no sistema educacional e garantir o seu processo de escolarização.


Art. 2° Poderão ser admitidos no Programa jovens com idade entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos incompletos, matriculados no ensino regular e, simultaneamente, em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico-profissional, promovidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e sua formação e que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Do total de vagas do Programa Jovem Aprendiz, como política de acessibilidade, serão destinadas, ao menos, uma vaga aos adolescentes com deficiência.

§ 2º A seleção dos adolescentes, observados os critérios mínimos definidos no parágrafo anterior, será realizada pelas entidades referidas no “caput” deste artigo.

§ 3º Serão observadas as normas da Lei n.º 8.666/1993, para fins de contratação dos serviços das entidades mencionadas no caput deste artigo.


Art. 3º A contratação de aprendizes pelo TRT9 far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo artigo 431 da CLT, por meio dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou entidades referidas no artigo 2º, que celebrarão com os adolescentes contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na CTPS, a matrícula e a frequência do adolescente aprendiz ao ensino regular e ao programa de aprendizagem na forma referida no artigo 2º.

§ 2º O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade referida no caput do art. 1° e o adolescente aprendiz não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses e extinguir-se-á no seu Termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT.


Art. 4° A jornada de trabalho do adolescente aprendiz observará as regras contidas no artigo 432 da CLT, respeitadas as restrições constantes do seu artigo 67, e será fixada em 4 (quatro) horas diárias.


Art. 5º O adolescente aprendiz perceberá retribuição não inferior a 1 (um) salário mínimo nacional, fazendo jus ainda a:

I - décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de serviço (FGTS) e repouso semanal remunerado;

II – férias, de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;

III - seguro contra acidentes pessoais;

IV - vale transporte.


Art. 6° São deveres do adolescente aprendiz, dentre outros:

I - executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;

II - efetuar os registros diários de frequência, sob pena de desconto proporcional no salário;

III - apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar;

IV - comunicar imediatamente ao seu supervisor, caso ocorra, a desistência do curso regular ou de aprendizagem, bem como quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;

V – fazer uso do crachá de identificação nas dependências do TRT9 e devolvê-lo ao término do contrato.


Art. 7° É proibido ao adolescente aprendiz, além de outros impedimentos:

I - identificar-se invocando sua qualidade de adolescente aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no TRT9;

II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

III - retirar, sem prévia anuência do supervisor, qualquer documento ou objeto do local de trabalho.


Art. 8º As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem correspectivo, incluirão, dentre outras:

I - selecionar os adolescentes matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos para os fins previstos no artigo 2º deste Ato, observando a reserva de vaga para adolescentes com deficiência, bem como os demais requisitos constantes daquele artigo;

II - executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos adolescentes aprendizes;

III - garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do adolescente aprendiz;

IV - assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente no Programa Adolescente Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;

V - acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do adolescente aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;

VI - promover a avaliação periódica do adolescente aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem;

VII - expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do adolescente, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares.


Art. 9° As atividades desenvolvidas pelo adolescente aprendiz no âmbito do TRT9 devem ser compatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem.


Art. 10. A participação do adolescente aprendiz no programa instituído por este Ato, em nenhuma hipótese, implicará vínculo empregatício com o TRT9.


Art. 11. É instituída Comissão para Acompanhamento do Programa Adolescente Aprendiz, vinculada à Secretaria Geral da Presidência (SGP), a fim de dar suporte executivo ao Programa, com as seguintes atribuições:

I - verificar se a entidade a ser contratada dispõe de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo pedagógico, bem como condições para acompanhar e avaliar, com zelo e diligência, os resultados obtidos pelos adolescentes aprendizes;

II - implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o Programa no âmbito do TRT9;

III - divulgar o Programa na unidade e sensibilizar a comunidade institucional por meio de material informativo como cartilhas e “folders”;

IV - atuar em conjunto com a entidade contratada, a fim de garantir assiduidade, pontualidade, desempenho escolar e acompanhamento sócio familiar;

V - promover a ambientação dos aprendizes organizando, inclusive, encontros com os pais/responsáveis dos adolescentes visando aproximação com a família, esclarecimento de dúvidas referentes ao Programa e apresentação da instituição em que o adolescente irá desenvolver suas atividades;

VI - interagir e fortalecer o papel dos supervisores dos aprendizes;

VII - elaborar relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e do Programa;

VIII- inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes na unidade do TRT9 onde estejam lotados;

IX - controlar a frequência dos aprendizes e informá-la mensalmente à entidade contratada.


Parágrafo único. Os representantes da Comissão serão designados pela Presidência do TRT9, sob a coordenação da Comissão de Responsabilidade Socioeconômica e Ambiental e da Comissão de Acessibilidade.


Art. 12. O Programa Jovem Aprendiz se desenvolverá conforme disponibilidade orçamentária do exercício, segundo as normas gerais deste Ato.


Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


(a) ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Presidente