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PORTARIA PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA nº 3, de 6 de março de 2014 (Dispõe sobre a designação de Juízes Substitutos nas Varas do Trabalho da 9ª Região, revoga o Ato SDM1G nº 1/2012 e dá outras providências).

PORTARIA PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA nº 3, de 6 de março de 2014

(Alterada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA nº 6 e 9, de 7 de abril de 2014).
Dispõe sobre a designação de Juízes Substitutos nas Varas do Trabalho da 9ª Região, revoga o Ato SDM1G nº 1/2012 e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e a DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO

• a necessidade de estabelecimento de critérios objetivos para a designação de Juízes Substitutos, de concessão de férias regulares aos Juízes do Trabalho, de planejamento das atividades pelas Unidades Judiciárias e de padronização da designação dos Juízes Substitutos;

• as distintas condições, inclusive geográficas, das Unidades Judiciárias para a designação de Juízes Substitutos;

• os dados estatísticos atuais referentes ao movimento processual;

• os afastamentos da jurisdição dos Juízes de 1o Grau; e

• a necessidade de atualização do Ato nº 1/2012.

RESOLVEM

DOS REGIMES DE ATUAÇÃO

Art. 1º - A designação dos Juízes Substitutos para a atuação nas Unidades Judiciárias de primeiro grau do Tribunal do Trabalho da 9ª Região observará a conveniência do serviço, o interesse da Administração e os seguintes regimes:

I - auxílio, em caráter permanente, a ser prestado preferencialmente pelos Juízes Substitutos Fixos, para que haja planejamento das atividades judiciárias;

II - auxílio, em caráter temporário, a ser prestado preferencialmente pelos Juízes Substitutos Volantes, para os casos de execução de programas ou projetos específicos e acúmulo ou aumento extraordinário de serviços na Unidade Judiciária;

III - substituição, em caráter temporário, a ser prestado preferencialmente pelos Juízes Substitutos Volantes, quando na Unidade Judiciária para a qual tenha sido designado não houver Juiz Titular em exercício ou este estiver afastado da jurisdição.

§ 1º - Os Juízes Substitutos Fixos poderão ser designados para atuar de forma exclusiva ou compartilhada.

§ 2º - Os Juízes Substitutos Volantes poderão ser designados para auxiliar ou substituir em qualquer Unidade Judiciária, principalmente nos casos de afastamentos de qualquer natureza do Juiz Titular, aumento extraordinário do movimento processual e atuação excepcional de apoio.

§ 3º - No interesse do serviço, os Juízes Substitutos poderão ser designados para atuar em quaisquer Unidades Judiciárias.

Art. 2º - A forma de distribuição de auxílio nas Varas do Trabalho da 9ª Região observará o seguinte:

I - As Varas do Trabalho que contarão com auxílio permanente e exclusivo pelos Juízes Substitutos Fixos são as indicadas no Anexo I;

II - As Varas do Trabalho que contarão com auxílio permanente e compartilhado pelos Juízes Substitutos Fixos são as constantes do Anexo II;

III - As Varas do Trabalho submetidas ao regime de substituição durante as férias do Juiz Titular pelos Juízes Substitutos Volantes constam do Anexo III;

IV - As Unidades Judiciárias constantes do Anexo IV não contarão com substituição nem auxílio, salvo disponibilidade de Juiz Substituto ou situações excepcionais definidas pela Presidência.

§ 1º - A Presidência e a Corregedoria acompanharão os dados estatísticos da movimentação processual de cada Unidade Judiciária, a fim de verificar a pertinência da manutenção daquelas já auxiliadas e a possibilidade de inclusão de outras no regime de auxílio, conforme a disponibilidade do quadro de Juízes Substitutos e o interesse da Administração.

§ 2º - Caberá aos Juízes, das Varas do Trabalho com auxílio permanente e compartilhado, em comum acordo e baseados no interesse da administração da Justiça, definir a forma de compartilhamento dos Juízes Substitutos disponibilizados.

Art. 3º - A lotação dos Juízes Substitutos será feita pelo Presidente do Tribunal e segundo o interesse da Administração, atendida a ordem de antiguidade dos Juízes Substitutos e conforme a preferência por eles manifestada, resguardado o direito adquirido daqueles que já se encontram fixados definitivamente em determinada Unidade Judiciária ou Fórum.

DAS DESIGNAÇÕES

Art. 4º - As designações dos Juízes Substitutos obedecerão aos seguintes critérios:

I - Todos os Juízes Substitutos manifestarão sua preferência pelas Unidades Judiciárias ou Fóruns onde pretendem atuar;

II - Vencido o prazo para a manifestação prevista no inciso anterior, a Seção de Designação de Magistrados de 1º Grau informará quais as Varas do Trabalho ou Fóruns que permaneceram com vagas, permitindo-se nova manifestação dos demais Juízes Substitutos, que deverão indicar a ordem de sua preferência;

III - Persistindo vagas nas Unidades Judiciárias ou Fóruns submetidos ao regime de auxílio permanente, caberá à Presidência deliberar pela designação do Juiz Substituto mais moderno para a respectiva lotação ou pelo cancelamento do auxílio;

IV - Os Juízes Substitutos remanescentes atuarão como Volantes;

V – Não será deferida ao Juiz Substituto com serviços em atraso, enquanto persistir tal condição, conforme certificado pela Corregedoria, a mudança de Unidade Judiciária ou Fórum de lotação, ou a alteração da sua condição de Juiz Substituto Fixo para Volante ou vice-versa.

Art. 5º - Em caso de superveniência de vaga a ser suprida por Juiz Substituto Fixo, todos os Juízes serão consultados para manifestar sua opção pela Unidade Judiciária ou Fórum onde há a vaga.

Parágrafo único – Persistindo a vaga, será observado o disposto no item III do artigo anterior.

DAS CONSULTAS

Art. 6º - As consultas serão realizadas pela Seção de Designação de Magistrados de 1º Grau por meio de correspondência eletrônica encaminhada à conta de e-mail institucional do Magistrado.

§ 1º - Nos regimes de substituição e auxílio em caráter provisório, serão consultados apenas os Juízes Substitutos Volantes que se encontrarem sem previsão de designação para o período de atuação.

§ 2º - Nas designações com previsão de duração superior a seis meses, serão consultados também os Juízes Substitutos Volantes que se encontrarem em férias ou licença médica com data certa de retorno.

DA REVISÃO

Art. 7º – O sistema de designação de Juízes do Trabalho Substitutos será revisado periodicamente, com a colaboração da Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região – AMATRA IX, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a adaptação às necessidades das Unidades Judiciárias e ao atendimento das recomendações da Corregedoria Regional e da Corregedoria-Geral do Tribunal Superior do Trabalho.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pela Presidência e Corregedoria Regional.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

(a) ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Presidente

(a) FÁTIMA TERESINHA LORO LEDRA MACHADO

Corregedora Regional


ANEXO I

UNIDADES JUDICIÁRIAS CONTEMPLADAS COM

AUXÍLIO PERMANENTE E EXCLUSIVO

Vara do Trabalho de Cambé

Vara do Trabalho de Campo Mourão

Vara do Trabalho de Cianorte

Varas do Trabalho de Curitiba

Varas do Trabalho de Maringá

Varas do Trabalho de Paranaguá

Vara do Trabalho de Paranavaí

Vara do Trabalho de Pinhais

Varas do Trabalho de Umuarama


ANEXO II

FÓRUNS E UNIDADES JUDICIÁRIAS CONTEMPLADAS

COM AUXÍLIO PERMANENTE E COMPARTILHADO

Fórum de Apucarana 01 (um) Juiz Substituto Fixo

Varas do Trabalho de Arapongas, Porecatu e Rolândia 02 (dois) Juízes Substitutos Fixos

Fórum de Araucária e Posto de Atendimento de Campo Largo 02 (dois) Juízes Substitutos Fixos

Fórum de Cornélio Procópio e Vara do Trabalho de Bandeirantes 01 (um) Juiz Substituto Fixo

Fórum de Cascavel 03 (três) Juízes Substitutos Fixos

Fórum de Foz do Iguaçu 02 (dois) Juízes Substitutos Fixos

Fórum de Londrina 07 (sete) Juízes Substitutos Fixos

Fóruns de Pato Branco e de Francisco Beltrão 01 (um) Juiz Substituto Fixo

Fórum de Ponta Grossa 03 (três) Juízes Substitutos Fixos

Fórum de São José dos Pinhais 03 (três) Juízes Substitutos Fixos

Fórum de Toledo 01 (um) Juiz Substituto Fixo


ANEXO III

UNIDADES JUDICIÁRIAS COM PREVISÃO

DE SUBSTITUIÇÃO NAS FÉRIAS DO JUIZ TITULAR

Vara do Trabalho de Nova Esperança

Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina

Vara do Trabalho de Telêmaco Borba

Vara do Trabalho de União da Vitória


ANEXO IV

UNIDADES JUDICIÁRIAS

SEM PREVISÃO DE SUBSTITUIÇÃO

Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand

Vara do Trabalho de Castro

Varas do Trabalho de Colombo

Vara do Trabalho de Dois Vizinhos

Varas do Trabalho de Guarapuava

Vara do Trabalho de Irati

Vara do Trabalho de Ivaiporã

Vara do Trabalho de Jacarezinho

Vara do Trabalho de Jaguariaíva

Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul

Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon

Vara do Trabalho de Palmas

Vara do Trabalho de Wenceslau Braz