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RECOMENDAÇÃO PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA Nº 1 de 23 de janeiro de 2014- Dispõe sobre GFIP- GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL/ GPS- GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 1 de 23 janeiro de 2014.

Dispõe sobre GFIP- GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL/ GPS- GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO E A CORREGEDORA REGIONAL, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO,

- O teor do Enunciado n. 9, do FÓRUM INTERINSTITUCIONAL

PREVIDENCIÁRIO, da Seção Judiciária do Paraná da Justiça Federal, do qual este Tribunal aceitou o convite para atuar como membro permanente:

"O Fórum propõe gestão junto ao Tribunal Regional do Trabalho para que empreenda esforços no sentido de que se faça constar, nas sentenças e termos homologatórios de acordo, a exigência de preenchimento pelo empregador de uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para cada competência e de uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, possibilitando que o documento seja utilizado para fins de análise previdenciária”;

- Que as informações apostas na GFIP irão abastecer a base de dados do CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS;

- Que desde a publicação do Decreto n. 6.722, em 31/12/2008, com o lançamento de dados no CNIS, por meio das informações apostas na GFIP, o trabalhador/segurado passa, de imediato, a ter como comprovados tanto o tempo de contribuição quanto às remunerações recebidas para aquele determinado vínculo laboral;

- Que a rigor somente com o recolhimento do INSS, e a conseqüente apresentação da GPS - GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e da GFIP -GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL, se completa a prestação jurisdicional desta Justiça Especializada, pois se assegura ao trabalhador o direito previdenciário decorrente o qual, não obstante acessório, é relevantíssimo;

- O disposto nos artigos 32-A e 43, § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 8.212 de 24 de 1991;

RESOLVEM

Recomendar aos Juízes vinculados a este Regional que determinem ao empregador, sempre que, em decorrência de acórdão, sentença ou acordo homologado, houver recolhimento de valores ao INSS, apresente nos autos uma GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP), para cada competência e de uma GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS) para cada GFIP, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/1991.

Esta recomendação entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se.

(a)ALTINO PEDROZO DOS SANTOS- Presidente

(a) FÁTIMA TERESINHA LORO LEDRA MACHADO- Corregedora Regional