ATO Nº 34 , DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016.
Dispõe sobre as medidas para redução de gastos com energia elétrica visando o equilíbrio orçamentário, em face dos cortes decorrentes da Lei nº 13.255/2016 e da MP nº 711/2016 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
O DESEMBARGADOR DO TRABALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais e regimentais e do contido no DES ADG nº 287/2016,
CONSIDERANDO os expressivos cortes no orçamento para as despesas de custeio do Tribunal, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - de 2016 (Lei nº 13.255/2016), além das determinações dispostas na Medida Provisória nº 711/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgentes, destinadas ao ajuste dos gastos do Tribunal;
CONSIDERANDO que as despesas com energia elétrica em 2015 (até novembro) nos imóveis deste TRT foram de R$ 3.999.890,21;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o uso de energia elétrica nos prédios deste Tribunal, com o menor prejuízo possível às atividades essenciais à prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o relatado no Memorando SRSA 27/2015, de que "desde 27/02/2015, houve revisão da tarifa de energia elétrica pela Agência Nacional de Energia Elétrica, fato que resultou no aumento de 31,8%, assim como a incidência de nova revisão tarifária, desde 24/06/2015, neste caso de 14,39%, conforme dados oficiais";
CONSIDERANDO que, conforme Parecer SEA nº 01/2016, os imóveis de maior porte deste Tribunal são enquadrados na tarifa A4 horossazonal verde, em que o valor cobrado no horário de ponta (18h às 21h) é três vezes mais caro que nos demais horários;
CONSIDERANDO que, pela flexibilidade de horário de funcionamento do Tribunal, o consumo de energia se estende por uma longa faixa de tempo, provocando o uso prolongado da iluminação, computadores e ar-condicionado (Parecer SEA nº 01/2016);
CONSIDERANDO a estimativa de redução de gastos mensais com energia elétrica no montante de R$ 39.000,00, caso se adote a faixa de funcionamento do Tribunal para o período das 8h30 às 17h30, conforme simulação apresentada pela Secretaria de Engenharia e Arquitetura;
CONSIDERANDO que a alocação da força de trabalho em um único período acarretará em uma melhor distribuição de tarefas, dos recursos e infraestrutura existentes, refletindo, ainda, na redução dos valores dos contratos mantidos por este Regional (limpeza e conservação, vigilância, suporte de tecnologia da informação e comunicação, copeiragem, entre outros);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, artigo 769), que faculta aos órgãos do Poder Judiciário estabelecer os horários de expediente externo para o protocolo de petições e ajuizamento de ações e;
CONSIDERANDO as medidas voltadas à eficiência energética propostas no Mem SRSA 27/2015;
RESOLVE,
Art. 1° Alterar, em caráter excepcional e até ulterior deliberação, o horário de funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, de forma que o expediente interno seja cumprido das 8h30 às 17h30 e o externo das 11h00 às 17h00, sempre de segunda a sexta-feira, assegurado o atendimento pelo plantão judiciário permanente em primeiro e segundo graus.
Art. 2° As Secretarias das Turmas e da Seção Especializada deverão adaptar o horário das sessões ordinárias e extraordinárias ao disposto neste Ato.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao art. 75, II do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, altera-se, em caráter excepcional e até ulterior deliberação, o horário previsto no § 1º do referido artigo para às 16h30.
Art. 3º A Corregedoria Regional deverá recomendar às Varas do Trabalho o agendamento de novas audiências dentro do período estipulado neste Ato.
§ 1º As audiências que porventura já tenham sido agendadas em horário diverso do previsto poderão ser remanejadas a critério do Juiz que responde pela unidade. Caso se opte pela manutenção dos agendamentos já efetivados (fora do período estipulado), caberá ao Diretor de Secretaria informar previamente os horários das audiências à unidade responsável pelo controle de acesso ao respectivo imóvel em que está localizada a Vara do Trabalho.
§ 2º Em virtude da previsão constante no § 1º, deverão as unidades responsáveis pela coordenação dos postos de trabalho terceirizados organizar os horários dos prestadores de serviço de forma a viabilizar a limpeza e o acesso de magistrados, servidores e jurisdicionados às salas de audiência, bem como disponibilizar atendimento do service desk, caso necessário.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos novos horários estabelecidos, no âmbito de suas respectivas responsabilidades, ficará a cargo dos Gestores de cada unidade.
Art. 5º Os servidores sujeitos à jornada de trabalho diferenciada, prevista em lei, na impossibilidade de realização de teletrabalho ou acesso remoto, terão suas atividades organizadas de forma a não haver interrupção dos serviços prestados ao público interno e externo, cabendo ao gestor da unidade supervisionar o cumprimento da jornada de trabalho e controlar a frequência, inclusive, elaborando escala de plantão conforme regulamentação vigente neste Regional.
Parágrafo único. Caberá ao gestor de cada unidade viabilizar a realização do teletrabalho em conformidade com a Resolução CSJT n° 151/2015 ou, na impossibilidade, a compensação das horas não trabalhadas.
Art. 6º Autorizar aos agentes de segurança judiciária e vigilantes o registro:
I - Da permanência da força de trabalho em horário excedente às 17h50.
II - Do acesso de magistrados e servidores aos prédios em horários diversos dos estabelecidos pelo Tribunal, bem como em qualquer horário durante finais de semana ou feriados.
§1º Caberá à unidade responsável pelo controle de acessos aos prédios comunicar os registros efetuados aos Gestores das unidades e/ou aos Diretores de Fóruns, onde houver.
§ 2º O registro para os fins do caput não se aplica aos casos de plantão judiciário ou em que houver necessidade de execução de serviços de manutenção predial ou de tecnologia da informação que não possam ser realizados no período regular de expediente.
Art. 7º. Autorizar à Secretaria de Tecnologia da Informação programar os microcomputadores das unidades do Tribunal a entrarem em estado de hibernação após às 18h, impreterivelmente.
Art. 8º. Determinar o desligamento, pelos usuários:
I - Dos microcomputadores (gabinete e monitor) e impressoras ao final do expediente.
II - Dos interruptores de lâmpadas da unidade ao final do expediente, deixando-as acesas somente em caso estritamente necessário, para fins de segurança predial.
III - Dos aparelhos de fonte de alimentação elétrica quando não estiverem em uso, inclusive com a sua retirada da tomada, quando possível.
IV - Dos aparelhos de ar-condicionado ao final do expediente.
Art. 9. Delegar ao Gestor da unidade a responsabilidade pela verificação, antes do término do expediente, dos equipamentos que se encontrarem ligados, bem como dos aparelhos localizados na copa, onde houver (filtros, chaleiras elétricas, micro-ondas, etc.), luzes e outros (torneiras semiabertas, ar condicionado, ventiladores, etc.).
Art. 10. Promover campanha, a ser gerenciada pela Seção de Responsabilidade Socioeconômica e Ambiental, com o apoio de todas as unidades do Tribunal, visando estimular o uso consciente e racional dos aparelhos de ar condicionado, equipamentos, materiais permanentes e de consumo, aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos, dentre outras ações que reflitam na redução de gastos.
Art. 11. Determinar que as medidas previstas neste Ato sejam comunicadas ao Tribunal Superior do Trabalho, aos Tribunais Regionais do Trabalho, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao Conselho Nacional de Justiça, à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 9ª Região, à Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado do Paraná, à Associação dos Servidores da Justiça do Trabalho do Paraná e ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho do Paraná para divulgação entre seus associados e membros.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 13. Este Ato entra em vigor a partir de 14 de março de 2016, revogando-se as disposições em contrário.
Desembargador ARNOR LIMA NETO
Presidente