RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
034/2014
CERTIFICO e dou fé que, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a presidência do excelentíssimo Desembargador Altino Pedrozo dos Santos, presentes os excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Vice-Presidente), Fátima T. Loro Ledra Machado (Corregedora), Luiz Celso Napp, Márcia Domingues, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Benedito Xavier da Silva, Francisco Roberto Ermel e o excelentíssimo Procurador-chefe, Gláucio Araújo de Oliveira, representante do Ministério Público do Trabalho, após explanação do excelentíssimo Desembargador Cássio Colombo Filho, Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, RESOLVEU o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
CONSIDERANDO
1. A necessidade de estabelecer a política de gestão de documentos do TRT 9 a Região;
2. Considerando a necessidade de se definir a data de corte cronológico da documentação do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, que possui o propósito de estabelecer o período temporal em que todos os processos judiciais produzidos pelo Regional serão de guarda permanente;
3. Considerando a necessidade de se estabelecer os critérios de valor histórico e de padronizar a forma de identificação, física ou eletrônica, dos processos que devam compor o acervo histórico do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região;
4. Considerando o Ato CSJT n°262/2011, que apresentou o Manual de Gestão Documental da Justiça do Trabalho, definindo procedimentos a fim de gerir a documentação produzida e recebida por esta Justiça Especializada;
5. Considerando a Recomendação CNJ n°37/2011, com finalidade de orientar a observância das normas e instrumentos do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário;
6. Considerando o Ato Conjunto TST.CSJT.GP n°11/2011 que institui o Programa Nacional de Resgate da Memória da Justiça do Trabalho;
7. Considerando o Ato Conjunto TST.CSJT.GP n° 2/2014 que instituiu o Selo Acervo Histórico da Justiça do Trabalho e regulamentou critérios de identificação para seleção dos processos que devam compor o acervo histórico da Justiça Laboral;
8. Considerando a Resolução Administrativa/Órgão Especial n° 104-2009 que instituiu o uso do Selo Acervo Histórico do TRT9, criou o Centro de Memória no âmbito deste Regional e constituiu a Comissão do Acervo Histórico, bem como a Portaria da Presidência do TRT9 n° 63/2009 que regulamentou a utilização de referido Selo Acervo Histórico e apontou critérios de identificação de autos de processos e de documentos administrativos considerados relevantes para a história da Justiça do Trabalho no Paraná;
por unanimidade de votos,
Art 1º. Instituir no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região que a data do corte cronológico para os autos de processos judiciais arquivados definitivamente, que serão recolhidos ao arquivo permanente, fica definida como 31 de dezembro de 2000.
Art. 2º. Disciplinar os seguintes critérios para atribuição de valor histórico aos autos de processos judiciais e documentos administrativos considerados relevantes para a preservação da História e o resgate da Memória da Justiça Trabalhista do Paraná, de forma a acatar os mesmos parâmetros apontados no art. 6o do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n° 2/2014:
I - tenham como partes empresas de grande porte que foram extintas ou tiveram alteradas a sua natureza jurídica de direito público para direito privado e vice-versa;
II - tenham decisões fundamentadas em leis já alteradas;
III - identifiquem a Justiça do Trabalho no Paraná;
IV - tenham como partes órgãos do Estado que deixaram de funcionar;
V - possuam capa e formulários diferentes dos utilizados atualmente;
VI - envolvam questões sociais de grande relevância;
VII - demonstrem a evolução tecnológica no âmbito da Justiça do Trabalho;
VIII - revelem particularidade temporal ou jurisdicional relevante em sua tramitação;
IX - forem selecionados como notícias pela imprensa jurídica;
X - digam respeito à indenização por dano moral em matéria incomum;
XI - versem sobre indenizações por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional com enfoque em nova visão jurídica;
XII - envolvam causas e decisões de grande impacto social, econômico, político ou cultural;
XIII - envolvam personalidades nacionais e internacionais;
XIV - tratem de alteração de competência;
XV - se destaquem pela originalidade do fato discutido;
XVI - constituem precedentes de Orientações Jurisprudenciais, Súmulas e Repercussão Geral;
XVII - se refiram à situação em que ocorra mudança significativa da legislação aplicável ao caso;
XVIII - apresentem documentação probante característica ou representativa da evolução do meio de prova;
IXX - apresentem aspectos relevantes relacionados à memória histórica das localidades em um determinado contexto histórico.
Parágrafo único. Será atribuído valor histórico também aos atos normativos deste Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 3º. A indicação dos processos ou documentos para aposição do selo poderá ser feita por magistrados, servidores, advogados, peritos e membros do Ministério Público do Trabalho.
§ 1º. O pedido para aposição do selo Acervo Histórico deverá ser solicitado aos Juízes das Varas do Trabalho em que estiver tramitando o processo. Nos processos originários do Tribunal, o pedido deve ser dirigido ao relator.
§ 2º. O pedido para aposição do selo em documento administrativo deverá ser requerido à chefia da unidade responsável pela produção ou guarda.
Art. 4°. Poderão autorizar a aposição do selo:
I- Os Desembargadores e Juízes deste Tribunal Regional do Trabalho;
II- O Relator do processo;
III- O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, quando se tratar de documentos ou processos arquivados e encaminhados à deliberação da comissão.
IV- A chefia das unidades administrativas responsável pela produção e guarda dos documentos, somente para aposição do selo em documentos administrativos.
Parágrafo único. A competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada aos Diretores ou Secretários-Gerais Administrativos e Judiciários, pelas autoridades relacionadas nos incisos I a III.
Art. 5º. A aposição do selo será feita:
I - pela unidade judicial ou administrativa custodiadora do processo ou documento quando autorizado pela autoridade competente;
II - pela unidade de Gestão Documental, quando autorizada e não realizada antes do arquivamento definitivo, ou quando assim for determinada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD.
Art. 6º. O selo Acervo Histórico será aposto na capa do processo, à margem esquerda do processo físico, conforme indicado no modelo em anexo. Tais autos de processos devem ser identificados no sistema processual utilizado por este Regional, sob o título valor histórico.
Parágrafo único. Se eletrônicos os autos do processo identificar o valor histórico e inserir o selo no sistema de acompanhamento processual utilizado pelo Regional.
Art. 7º. A aposição do selo "Acervo Histórico" poderá ocorrer em qualquer momento, sem influir na tramitação normal.
Parágrafo único. As unidades de Gestão Documental e Memória poderão encaminhar sugestão às CPADs para atribuição de valor histórico a processo enviado para arquivamento definitivo que, aparentemente, se revista de potencial histórico.
Art 8º. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos.
Art. 9º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação
OBS: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Rosalie Michaele Bacila Batista (em férias), Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpão (licença-médica), Arnor Lima Neto (licença-médica), Ubirajara Carlos Mendes e Adayde Santos Cecone (em férias). Presente o excelentíssimo Desembargador Cássio Colombo Filho, Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos. Presentes os excelentíssimos Juízes Adilson Luiz Funez, Auxiliar da Presidência e José Aparecido dos Santos, Presidente da Amatra IX.
Curitiba, 31 de março de 2014.
ANA CRISTINA NAVARRO LINS
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
Disponibilizada no “DEJT”
Dia 02/04/2014 Pág.: 2/3 Ed. nº: 1447/2014