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Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 16/04/2024 20:55:03

Empresa que negou emprego a trabalhadora por excesso de peso é condenada a indenizar dano moral

Notícia publicada em 22/02/2010

Empresa que negou emprego a trabalhadora por excesso de peso é condenada a indenizar dano moral

     

          Uma empresa agroindustrial com sede na Região Metropolitana de Curitiba terá de pagar R$ 5.000,00 a uma candidata a emprego de auxiliar de produção, por tê-la recusado no processo seletivo, em função do peso. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que manteve o posicionamento da 2ª Vara do Trabalho de Araucária quanto à indenização por dano moral.


         A trabalhadora apresentou-se na empresa para preenchimento de fichas e entrevistas com médico e fisioterapeuta. Os exames laboratoriais indicaram condição saudável, mas ela acabou não sendo selecionada em razão do seu IMC (Índice de Massa Corporal), que apresentou o valor de 37,8, considerado pela empresa como indicador de obesidade.


         Ao determinar que apenas candidatos com o IMC de até 35 fossem contratados, foi praticado “ato com clara discriminação pelo padrão físico”, definiu em seu voto a juíza relatora do processo, Patrícia de Matos Lemos, convocada pelo Tribunal para compor a 1ª Turma. “A conduta violou o princípio da boa-fé objetiva, a regular condutas na sociedade, bem como a garantia constitucional do acesso livre ao trabalho sem discriminação, de valor social constitucionalmente consagrado como fundamental constitutivo do estado democrático de direito, ao lado da importância social da livre iniciativa”, completou a magistrada.


         De acordo com ela, apesar de não haver vínculo de emprego, uma vez que estava em processo de seleção, a empresa, ao estabelecer critério de contratação considerado injustamente desqualificante, também teria ofendido a boa-fé, que também deve nortear a “conduta das tratativas”. Teria, assim, violado “os deveres de proteção da confiança e lealdade, de sorte a caracterizar abuso de direito, conforme dispõe o art. 187 do Código Civil”.


         Cuidados pré-contratuais


        A responsabilidade da empresa e do trabalhador, antes mesmo de firmarem contrato de trabalho, tem sido alvo de processos trabalhistas, o que mostra que, até mesmo na fase de seleção de candidatos pelas empresas, há direitos e deveres a serem cumpridos por ambas as partes.


         Conforme o juiz do Trabalho Luciano Augusto de Toledo Coelho, autor do livro Responsabilidade Civil Pré-contratual em Direito do Trabalho, é preciso estar atento às peculiaridades dos procedimentos que levam à contratação.


         Segundo ele, o candidato a emprego é um cidadão que possui direitos fundamentais que não podem ser feridos no processo de seleção, pois existem limites legais nessa fase que antecede o contrato de trabalho. “Não se deve esconder informações relevantes ou agir de forma a frustrar uma expectativa criada. Por exemplo, se a empresa descobre, no meio de um processo de seleção, que uma vaga será cancelada, deve cancelar todo o processo e, se já em grau avançado, dar todas as explicações e, conforme o caso, indenizar as despesas do candidato. Se a empresa submete o candidato a um teste ou dinâmica de grupo, deve explicar o procedimento, os motivos e os resultados de forma clara, bem como cuidar para não expor o candidato a situações vexatórias ou humilhantes”, explica.


         Perguntas sobre a opção sexual, se a candidata pretende engravidar e outras que violem a intimidade, estão vedadas na entrevista de emprego. Somente em situações muito especiais, explica o juiz, relacionadas ao cargo, certos pedidos, como o de exame de gravidez, podem ser exigidos. É o caso do trabalho em uma fábrica cujo produto possa afetar a saúde da gestante. Nessas condições, até a estatura poderia ser considerada relevante, como acontece na condição específica de trabalho das aeromoças.


         “Não se pode impedir o acesso a emprego por motivo de sexo, cor, por ter o candidato ação na Justiça do Trabalho ou nome em cadastros negativos. Tudo isso fere a boa fé”, explica o juiz.


         De acordo com ele, ambas as partes na fase pré-contratual devem observar os deveres de lealdade, informação, sigilo e cuidado, dentre outros, oriundos da cláusula da boa-fé que está no código civil de 2002.


         Quanto ao sigilo, ele alerta que a empresa não pode repassar informações do candidato sem sua autorização e o candidato tem que guardar sigilo das informações que lhe forem passadas durante o processo seletivo.

 

(Processo 04102-2008-594-09-00-2)

(Nelson Copruchinski)

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