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Instrução Normativa n. 1/2021, de 5 de abril de 2021.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2021, de 5 de abril de 2021.

 

Dispõe sobre os procedimentos para a expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO

- os termos da Resolução CNJ nº 303/2019, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

 

RESOLVE,

 

Art. 1º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, serão realizados exclusivamente na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, na forma da lei, observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Considera-se a apresentação, para os efeitos do caput do artigo 100 da Constituição Federal e do seu parágrafo 5º, o momento do recebimento do ofício precatório perante o Tribunal.

Art. 2º Não estão sujeitos à expedição de precatórios os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

§ 1º Reputa-se de pequeno valor o crédito cuja importância, atualizada, por beneficiário individualizado, seja igual ou inferior ao da obrigação de pequeno valor estabelecida em lei do ente devedor, segundo as diferentes capacidades econômicas, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social.

§ 2º Para efeito de individualização dos beneficiários deverão ser consideradas parcelas autônomas:

O valor devido ao exequente individualizado junto com as parcelas dedutíveis do seu crédito (contribuição previdenciária do empregado, FGTS a depositar, IRPF, honorários advocatícios contratuais e juros);

Honorários advocatícios sucumbenciais;

Honorários advocatícios assistenciais;

Honorários periciais;

Honorários do contador do juízo;

Contribuição previdenciária do empregador;

Custas processuais.

§ 3º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, deverá ser considerada como obrigação de pequeno valor o equivalente a:

I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1o, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001);

II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital;

III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.

§ 4º Os valores serão observados no momento da expedição da requisição judicial.

§ 5º Ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor fica facultado renunciar ao crédito do valor excedente e optar pelo pagamento do saldo, dispensando-se o precatório.

§ 6º Na hipótese de crédito de valor aproximado ao de pequeno valor legalmente previsto, o Juiz da execução consultará o credor quanto ao interesse em renunciar parcialmente ao crédito, de modo a afastar a necessidade de expedição do precatório.

§ 7º Não é permitido o fracionamento do valor da execução relativamente ao mesmo beneficiário, de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de requisição de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório.

 Art. 3º As requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor de responsabilidade das Fazendas Públicas Estadual, Municipal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e dos conselhos fiscais de profissões serão encaminhadas diretamente pelo juízo da execução à entidade devedora (sem remessa ao Tribunal), que terá o prazo de sessenta dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento.

Art. 4º As requisições de pagamento que decorram de precatório ou as de pequeno valor, quando a devedora for a Fazenda Federal, serão expedidas pelo Juiz da execução e dirigidas ao Presidente do Tribunal, obrigatoriamente por meio de ferramenta institucional própria para essa finalidade.

Art. 5o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:

I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;

IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;

V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;

VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;

IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;

X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;

XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e

XIII – quando couber, o valor:

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.

Art. 6º Os ofícios precatórios serão elaborados por beneficiário individualizado, observando os mesmos critérios constantes no Art. 2º, § 2º, desta Instrução Normativa.

§ 1º A elaboração e apresentação do precatório deverão observar:

I – a preferência decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem;

II – não se tratando da hipótese do inciso I do § 1o deste artigo, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do beneficiário.

§ 2º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor de determinado credor não impede a expedição dos ofícios requisitórios dos demais.

§ 3º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo, observando-se o disposto nos §§ 1o e 2º deste artigo.

§ 4º Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação.

§ 5º O ofício requisitório será devolvido ao juízo da execução, por decisão da presidência, quando não observadas as regras de requisição.

§ 6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.

§ 7º O preenchimento do ofício requisitório com erro de digitação, assim considerado o decorrente de desconformidade da informação nele contida com a presente no processo originário, é passível de retificação perante o Tribunal, e não se constitui motivo para devolução ao juízo da execução.

§ 8º O processamento do precatório poderá prosseguir em relação a um dos beneficiários, observado o disposto no Art. 2º desta Instrução Normativa, com exclusão dos demais, quando o motivo for ausência de individualização dos credores, sendo o juízo da execução informado para regularização em relação aos demais.

Art. 7º O pagamento de precatórios pelo regime especial implementado pela Emenda Constitucional nº 62, com as alterações das Emendas Constitucionais nºs. 94 e 99, observará o disposto no artigo 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na referida Resolução CNJ nº 303.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 23 de junho de 2010, da Presidência deste Tribunal.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se.

 

(a) Desembargador

SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

Presidente do TRT da 9ª Região

 

*Disponibilizada no DEJT (Ref.: Cad. Administrativo do TRT 9ª Região do dia 06/04/2021. Cód. 167689702. Doc. 73311870. Matéria Avulsa), considerando-se publicada em 07/04/2021.