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Ato Presidência nº 45, de 29 de março de 2021.

ATO PRESIDÊNCIA nº 45, de 29 de março de 2021.

Dispõe sobre a implantação do Balcão Virtual e atendimento via chat no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO

- os termos da Resolução do CNJ n. 372/2021 que Regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;

- o previsto no art. 4º e 6º da Resolução CNJ no 345/2020, que regulamenta o atendimento ao público pelos servidores e magistrados lotados no “Juízo 100% Digital”;

- os termos das Resoluções CNJ nº 313/2020, 314/2020,318/2020 e 322/2020, que mantêm preferencialmente o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário;

- os termos do Ato Presidência nº 136, de 11 de setembro de 2020 que dispõe sobre o Atendimento ao público externo via chat e videoatendimento no âmbito da área judiciária e de apoio judiciário no TRT da 9ª Região;

- que a ampliação dos meios de atendimento promove o acesso à Justiça.

RESOLVE,

Art. 1° Implementar o Balcão Virtual para atendimento aos jurisdicionados diretamente pelas unidades judiciárias e de apoio judiciário de seu interesse. (Ref. Leg. Resolução CNJ nº 372/2021, Art. 1º)

Parágrafo único. O Balcão Virtual substitui o sistema de videoatendimento instituído pelo Ato Presidência nº 136, de 11 de setembro de 2020.

Art. 2° O Balcão Virtual será disponibilizado ao usuário das 11h às 17h, ininterruptamente, em dias de expediente forense e a comunicação se dará mediante ferramenta institucional de videoconferência. (Ref. Leg. Resolução CNJ nº 372/2021, Art. 3º)

§ 1º O acesso ao Balcão Virtual se dará no sítio eletrônico do Tribunal na internet. (Ref. Leg. Resolução CNJ nº 372/2021, Art. 5º)

§ 2º O atendimento dos advogados pelos magistrados se dará mediante agendamento.

Art. 3º As instruções de uso do Balcão Virtual, elaboradas pela Secretaria de Tecnologia da Informação, ficarão disponíveis na mesma página indicada na internet.

Art. 4° O atendimento ao jurisdicionado via Balcão Virtual é obrigatório por todas as unidades Judiciárias e de Apoio Judiciário, devendo seus gestores organizar o quadro de pessoal à sua disposição em escalas, de modo a garantir a prestação do serviço. (Ref. Leg. Resolução CNJ nº 372/2021, Art. 4º)

Art. 5º Fica mantido o sistema de chat para atendimento aos jurisdicionados diretamente pelas unidades judiciárias e de apoio judiciário, devendo ser implementado também para atendimento pelas unidades administrativas.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 7º Comunique-se à Presidência do CNJ da edição do presente ato normativo e da instalação do Balcão Virtual neste Tribunal. (Ref. Leg. Resolução CNJ nº 372/2021, Art. 6º)

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se.

 

(assinado digitalmente)

Desembargador

SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

Presidente do TRT da 9ª Região

*Disponibilizado no DEJT, Cad. Administrativo do TRT 9ª Região do dia 30/03/2021. Cód. 167335933. Doc. 72965341. Matéria Avulsa.