Aguarde...

ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA n. 5, de 10 de dezembro de 2020.

ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA n. 5, de 10 de dezembro de 2020.
 
Dispõe sobre o cumprimento da Resolução do CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020, que trata da implementação do "Juízo 100% Digital" no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO

os termos da Resolução do CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;
a ampla experiência deste Regional quanto à pratica de atos processuais por meio remoto;
a implantação neste Regional de diversos canais de atendimento virtual às partes e advogados por meio de ferramentas institucionais;
que todas as unidades judiciárias deste Regional estão aptas a realizar audiências por videoconferência ou semipresencial;
a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça do Trabalho sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns;
que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;
a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário

RESOLVEM, ad referendum do Tribunal Pleno,

Art. 1º O cumprimento da Resolução CNJ nº 345/2020 que trata da implementação do “Juízo 100% Digital” se dará nos termos deste ato normativo. (Ref. Leg. Resolução CNJ 345/2020, artigo 1º)
Art. 2º A adoção do “Juízo 100% digital” ocorrerá simultaneamente em todas as unidades judiciárias de 1º e 2º Graus de jurisdição.
Art. 3º A opção pelo Juízo 100% Digital será exercida pela parte, preferencialmente, por intermédio de ferramenta tecnológica especialmente disponibilizada para tanto e disponível no endereço eletrônico https://digital.trt9.jus.br, observados os critérios fixados na Resolução CNJ 345/2020. (Ref. Leg. Resolução CNJ 345/2020, artigo 3º)
§ 1º A opção de que trata o caput poderá ser exercida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. (Ref. Leg. Resolução CNJ 345/2020, artigo 3º, § 2º)
§ 2º A parte poderá retratar-se da opção pelo “Juízo 100% Digital” uma única vez. (Ref. Leg. Resolução CNJ 345/2020, artigo 3º, § 1º)
§ 3º Os juízes de primeiro grau de jurisdição e o relator no segundo, poderão consultar as partes em ações já ajuizadas sobre a opção pelo “Juízo 100% Digital”.
Art. 4º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (Ref. Leg. Resolução CNJ 345/2020, artigo 5º)
Parágrafo único. As partes poderão requerer a participação por videoconferência na sala de audiências do juízo ou na sala de outra unidade judiciária. (Ref. Leg. Resolução CNJ 345/2020, artigo 5º, parágrafo único)
Art. 5º O atendimento remoto ao público externo pelas unidades judiciárias se dará por ferramentas institucionais, nos dias úteis, das 11h às 17h. (Ref. Leg. Resolução CNJ 345/2020, artigo 4º, parágrafo único)
Parágrafo único - A demonstração de interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, e a resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência. (Ref. Leg. Resolução CNJ 345/2020, artigo 6º, §§ 1º e 2º)
Art. 6º Comunique-se o CNJ, no prazo de 30 dias. (Ref. Leg. Resolução CNJ 345/2020, artigo 8º).
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se.


(assinado digitalmente)
Desembargador
SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Presidente do TRT da 9ª Região

 

(assinado digitalmente)
Desembargadora
NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS
Corregedora do TRT da 9ª Região

 

*Disponibilizado no DEJT em 11/12/2020, considerando-se publicado em 14/11/2020.