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Portaria SGJ n. 17, de 22 de abril de 2020.

PORTARIA SGJ  n. 17,  de 22 de abril de 2020.

(Revogada na íntegra em razão das ulteriores publicações do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n 6, de 5 de maio de 2020 e do Ato GCGJT n° 11, de 23 de abril de 2020)

 

Dispõe sobre a adequação das pautas,  realização de audiências por videoconferência e retorno da contagem dos prazos processuais no âmbito do TRT da 9ª Região.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO

 

- os termos da Resolução n. 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;

- os termos do ato conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n 5, de 17 de abril de 2020;

- os termos da Portaria SGJ n. 15, de 2 de abril de 2020, que instituiu a “Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais” como sistema oficial para a realização de audiências de conciliação e de sessões de julgamentos por videoconferência no período emergencial de saúde, causado pela pandemia do COVID-19;

- que o TRT da 9ª Região aderiu ao Termo de Cooperação Técnica para oitiva remota de pessoas, pelo sistema de videoconferência, no âmbito das respectivas jurisdições celebrado entre o TRT da 23ª Região e o TRT da 12ª Região; e

- as manifestações da Seção da OAB/PR (Of. Nº 172/2020GP) e da Procuradoria Regional do Trabalho (Ofício nº 304.2020-GAB/PRT09), nos termos do Art. 4º, § 1º, do ato conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n 5, de 17 de abril de 2020;

- a necessidade de dar andamento aos processos em trâmite na Justiça do Trabalho no âmbito do TRT da 9ª Região, em especial aos que versem sobre créditos de natureza alimentar, o que pressupõe a retomada da contagem dos prazos e da realização de audiências.

 

 

RESOLVE

Art. 1º No âmbito do TRT da 9.ª Região a contagem dos prazos processuais voltará a fluir normalmente a partir de 4 de maio de 2020, inclusive.

§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 22l).

§ 2º O juiz poderá suspender os prazos relativos a atos processuais que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados e procuradores juntamente às partes se, durante a sua fluência, a parte informar a impossibilidade de praticar do ato, considerando a suspensão a partir da data do protocolo da petição que trouxe aos autos essa informação.

Art. 2º Os diretores de secretaria e seus assistentes deverão comparecer pessoalmente nas unidades judiciárias a partir de 18 de maio de 2020, permanecendo durante o expediente forense, enquanto os demais servidores continuarão a prestar serviços por meio de acesso remoto nos termos do Art. 2º da Portaria Presidência-Corregedoria, nº 7, de 20 de março de 2020.

§ 1º Os secretários de audiências deverão comparecer na unidade judiciária quando da designação audiências para a oitiva de testemunhas de modo a assegurar a participação destas no ato virtual.

§ 2º Em caso de afastamentos ou de o servidor integrar grupo de risco devidamente atestado pela SMO, ressalvada a hipótese de ser idoso, o diretor de secretaria deverá convocar outro servidor para suprir a ausência.

§ 3º O atendimento ao público externo ocorrerá exclusivamente por telefone das 11h00 às 17h00 e meio eletrônico (email).

Art. 3º Permanecem suspensas as audiências presenciais em 1º grau de jurisdição, podendo ser realizadas por meio virtual ou telepresencial a partir de 18/05/2020:

I - audiências de casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto COVID-19, poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de 2020;

II - audiências de conciliação com pedido das partes e, em qualquer fase processual, a critério do juiz, continuarão a ser realizadas nos termos da Portaria SGJ n. 15, de 2 de abril de 2020;

III – audiências em processos com tramitação preferencial, na forma da lei, poderão ser realizadas a partir de 11 de maio de 2020.

Art. 4º A unidades judiciárias deverão adequar suas pautas a partir de 18 de maio de 2020, inclusive.

§ 1.º Audiências sem previsão de tomada de depoimentos deverão observar um intervalo mínimo de 15 minutos de designação e as com previsão de tomada de depoimentos de testemunhas observar um intervalo mínimo de 1 hora de designação.

§ 2º Os processos em que as audiências forem adiadas por força da suspensão ou da adequação deverão ser reincluídos em pauta prioritária, anteriormente aos distribuídos no período, seguindo a ordem de antiguidade.

Art. 5º As audiências serão conduzidas exclusivamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e o nome da sala deverá corresponder ao número do processo submetido à audiência.

§ 1º As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

§ 2º Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação prévia, sendo que sua participação se restringe exclusivamente ao acompanhamento do evento, sem direito a manifestação.

§ 3º As audiências por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora dos fóruns trabalhistas para participação em atos virtuais.

Art. 6º As testemunhas participarão das audiências por videoconferência mediante comparecimento na respectiva sala de audiências da unidade judiciária para a prática do ato virtual.

I – Além de organizar a audiência por videoconferência, o secretário de audiências deverá:

Identificar a testemunha por meio de documento hábil, devidamente exibido para a câmera, anotando previamente todos os dados necessários à qualificação, inclusive telefone para contato;

Realizar a digitalização do documento referido no item anterior, colher a assinatura em certidão de presença, fornecendo cópia para a testemunha, para fins do art. 822 da CLT;

Permanecer durante todo o depoimento ao lado da testemunha, não se ausentando sob nenhuma hipótese, salvo substituição autorizada previamente pelo juiz;

Garantir, nas oitivas de múltiplas testemunhas, seja observado o disposto no art. 456, caput, do CPC;

Garantir que a testemunha não será de qualquer forma constrangida, coagida ou conduzida em suas respostas por outras pessoas presentes na sala;

Somente dispensar a testemunha com ordem expressa do juiz.

Art. 7º O juiz determinará a realização de atos periciais de modo a evitar o adiamento de audiências.

Art. 8º Para realização de outros atos virtuais por meio de videoconferência também será utilizada exclusivamente a Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela secretaria, após decisão fundamentada do magistrado.

Art. 9º As unidades judiciárias poderão digitalizar os anexos físicos que passarão para a forma eletrônica e juntados aos autos principais.

Art. 10 Os oficiais de justiça somente cumprirão diligências urgentes.

Art. 11 Na prática de atos judiciais ou administrativos no âmbito do TRT da 9.ª Região todos os magistrados, servidores, colaboradores, jurisdicionados, testemunhas, advogados e procuradores devem observar rigorosamente os protocolos de prevenção e controle do novo coronavírus (COVID-19) expedidos pela Seção Médico-Odontológica (SMO) que será publicado em destaque no site do TRT9 na internet (www.trt9.jus.br) e medidas gerais para prevenção do contágio pelo vírus.

Art. 12 O não cumprimento das determinações desta Portaria, deve ser informado à Corregedoria Regional por meio eletrônico no formulário “Reclamações – Portaria 7/2020”, no menu “Contato”, no sítio do Tribunal na internet (www.trt9.jus.br).

 Art. 13 Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2020. Revoga-se a Portaria Presidência-Corregedoria nº 7, de 20 de março de 2020 naquilo que dispuser em contrário.                     

Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se.                        

 

 

Desembargador

(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

Presidente do TRT da 9ª Região

*Portaria disponibilizada no DEJT em 23/4/2020, considerando-se publicada em 24/4/2020.