PORTARIA Nº 01, DE 17 DE MARÇO DE 2020
A Juíza Titular da 01ª Vara do Trabalho de Maringá, no uso de suas atribuições legais e considerando
- A classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia e o risco potencial de transmissão da doença infecciosa decorrente;
- A necessidade de manter os serviços deste Tribunal disponíveis ao jurisdicionado, porém, com a redução máxima das possibilidades de contágio e transmissão;
- A necessidade de evitar o grande fluxo de pessoas em um mesmo local;
- A vigência da RECOMENDAÇÃO Nº 2 da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO a partir de 12 de março de 2020 e RECOMENDAÇÃO CORREGEDORIA REGIONAL nº 1, de 13 de março de 2020;
RESOLVE
Art. 1º - Dispensar as partes e procuradores de comparecerem às audiências iniciais designadas. O prazo para a juntada de defesa ou exceções permanece inalterado. Havendo acordo e sendo informado nos autos, a homologação ocorrerá na própria audiência. As partes serão intimadas do dia e hora designados para a instrução do feito.
Art. 2º - Manter as audiências de instrução já designadas. As partes e testemunhas, depois de ouvidas, estarão imediatamente dispensadas da audiência, devendo deixar as instalações do fórum sem comunicação com a outra parte e/ou testemunhas.
Art. 3º - Dispensar partes e procuradores de comparecerem às audiências de encerramento de instrução. Havendo outras provas a produzir, deverão as partes manifestarem-se antes da data designada, para possibilitar análise do Juízo e eventual redesignação para data posterior. As razões finais serão por memoriais no prazo de 05 dias após sua realização.
Art. 4º - Restringir, de forma excepcional, durante o período de vigência desta Portaria, o acesso à sala de audiências somente às partes, testemunhas e advogados/as.
Parágrafo primeiro: Para evitar aglomerações no ambiente fechado da sala de espera, as cadeiras deverão ser reduzidas ao mínimo indispensável.
Parágrafo segundo: Fica temporariamente suspensa a participação de estagiários nas audiências até o controle do surto.
Art. 5º - Pelos procuradores das partes deverá ser comunicado, e preferencialmente comprovado nos autos, com a maior brevidade possível, a hipótese de partes, testemunhas ou advogados que retornem de viagem realizada para países com surto registrado, para fins de redesignação da audiência, a fim de aguardar o período de quarentena recomendado (14 dias).
Parágrafo primeiro: Idêntica providência deverá ser tomada caso a parte, testemunha ou advogado tenha mantido contato com pessoas portadoras da patologia.
Parágrafo segundo: Deverá ser comunicado ao Juízo com antecedência prévia para fins de deliberação e eventual redesignação da audiência, quaisquer sintomas condizentes com a doença apresentados pelas partes/testemunhas/procuradores, independentemente de viagem ou não para país com surto.
Art. 6º - Recomendar:
a) o uso de pano de limpeza individual e álcool gel para higienização do teclado e computador que será usado pela parte/procurador. Os teclados das salas de audiência serão higienizados pela serventia com álcool gel apenas no início ou final de cada dia;
b) que se adote, nesse período, o uso de lenço de papel e que se higienize os telefones celulares, vetores de distribuição de vírus;
c) que partes, procuradores e testemunhas evitem trazer filhos, parentes e amigos para as audiências, ressaltando que não será permitido o ingresso e permanência de tais pessoas na sala de audiência, e
d) que permaneçam na sala de espera apenas partes e advogados. Assim, e para evitar aglomerações, as testemunhas poderão aguardar na área aberta do fórum, sendo que poderão ser chamadas pelas partes apenas quando do pregão da audiência.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, pelo prazo de 15 dias.
PUBLIQUE-SE, afixando cópia desta Portaria em local próprio no átrio da Vara.
Comunique-se à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Dê-se ciência à Presidência e à Corregedoria do E. TRT 9ª Região.
Maringá, 17 de março de 2020.
(a) LIANE MARIA DAVID MROCZEK
Juíza Titular de Vara do Trabalho