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Portaria da Vara do Trabalho de Cambé n. 1/2020

PORTARIA 01/2020

Cambé(PR), 17/03/2020

 

Os Juízes da Vara do Trabalho de Cambé, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

 

Considerando:

- A Classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia e o risco potencial de transmissão da doença infecciosa decorrente;

- A necessidade de manter os serviços deste Tribunal disponíveis ao jurisdicionado, porém, com a redução máxima das possibilidades de contágio e transmissão;

- A vigência da RECOMENDAÇÃO nº 2 da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO a partir de 12 de março de 2020;

- A Recomendação nº 01 da Corregedoria Regional do E. TRT da 9º Região, de 13 de março de 2020.

 

RECOMENDAM AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:

 

Excepcionalmente, como medida de prevenção e combate à infecção causada pelo Coronavírus (COVID 19/SARS-Cov-2), a seguintes medidas deverão ser adotadas, por ora, nas audiências:

- Evitar cumprimentos com contatos físicos;

- O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA ficará RESTRITO às partes, testemunhas e advogados/as e os atos processuais serão publicados com a maior brevidade possível pelos mecanismos tradicionais eletrônicos;

- Deverá ser comunicado e preferencialmente comprovado nos autos com a maior brevidade possível a hipótese de partes, testemunhas ou advogados que retornem de viagem realizada para países com surto registrado, para fins de redesignação da audiência a fim de aguardar o período de quarentena recomendado (14 dias); idêntica providência deverá ser tomada caso parte, testemunha ou advogado tenha mantido contato com pessoas portadoras da patologia.

- Caso qualquer das partes/testemunhas/procuradores, independente de viagem ou não para país com surto, apresente sintomas condizentes com a doença, isso deverá ser comunicado ao juízo com antecedência prévia para fins de deliberação e eventual redesignação da audiência.

- Recomenda-se o uso de pano de limpeza individual e álcool para higienização do teclado e computador que será usado pela parte/procurador.

- Os teclados das salas de audiência serão higienizados pela serventia com álcool apenas no início ou final de cada dia.

- Recomenda-se, nesse período, que se adote o uso de lenço de papel e higienizem também seus telefones celulares, vetores de distribuição de vírus.

- Recomenda-se que partes, procuradores e testemunhas evitem trazer filhos, parentes e amigos para as audiências, ressaltando que não será permitido o ingresso e permanência de tais pessoas na sala de audiência.

- Para evitar aglomerações no ambiente fechado da sala de espera, as cadeiras serão realocadas na garagem (área coberta); em razão do espaço reduzido, solicita-se que permaneçam no local apenas partes e advogados, que serão chamados naquele local pelo servidor quando do pregão da audiência.

- Da mesma forma, para evitar aglomerações, as testemunhas poderão aguardar na área aberta do fórum, sendo que poderão ser chamadas pelas partes apenas quando do pregão da audiência.

 - Fica temporariamente suspensa a participação de estagiários nas audiências até o controle do surto.

 - As partes e testemunhas, depois de ouvidas, estarão imediatamente dispensadas da audiência, devendo deixar as instalações do fórum sem comunicação com a outra parte e/ou testemunhas.

- Eventuais pedidos de adiamento de audiência serão analisados individualmente, sem prejuízo da adoção de suspensão generalizada das audiências designadas em caso de orientação da administração do Tribunal.

Demais contribuições e sugestões poderão ser repassadas aos Juízes deste Fórum para que possamos juntos preservar a saúde das partes, advogados, servidores e Juízes, mantendo os trabalhos.

 

AINDA, como medida preventiva de contaminação, RESOLVEM:

Art. 1º - Dispensar partes e procuradores de comparecerem às audiências iniciais designadas. O prazo para juntada de defesa ou exceções permanece inalterado. Havendo acordo e sendo informado nos autos, a homologação ocorrerá na própria audiência. As partes serão oportunamente intimadas do dia e hora designados para instrução do feito;

Art. 2º - Dispensar partes e procuradores de comparecerem às audiências de encerramento de instrução. Havendo outras provas a produzir, as partes deverão se manifestar antes da data designada para possibilitar a análise pelo Juízo e eventuais determinações. As razões finais poderão ser apresentadas por memoriais até a data designada para a audiência. Na mesma oportunidade, a parte que tiver proposta de acordo para apresentação poderá apresentar por petição, a fim de que a parte contrária seja consultada sobre a viabilidade.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, por prazo indeterminado.

 

LEMBREM-SE: as medidas coletivas se destinam tanto a evitar contágio quanto a PRESERVAR O SISTEMA DE SAÚDE DE EVENTUAL COLAPSO. Observando o que aconteceu em outros países, medidas mais restritivas poderão ser determinadas em futuro próximo.

 

 

(a) ANA PAULA SEFRIN SALADINI

Juíza Titular de Vara do Trabalho

(a) MÁRCIO ANTONIO DE PAULA

Juiz do Trabalho Substituto