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Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

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Vibração de caminhão acima do limite garante insalubridade

Notícia publicada em 13/02/2017

Vibração de caminhão acima do limite garante insalubridade

Sessão de julgamento da 6ª Turma

Um motorista de caminhão de Porecatu, norte do Paraná, deverá receber adicional de insalubridade em grau médio (20%) por ter sido exposto a níveis de vibração acima dos limites de tolerância previstos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A decisão, da qual cabe recurso, é da Sexta Turma do TRT do Paraná.

Admitido em maio de 2013, o funcionário do Condomínio Agrícola Canaã era responsável pelo transporte de mudas e fuligem, dirigindo caminhões e tratores durante toda a jornada, que era de oito horas por dia.

Ele foi dispensado, sem justa causa, em dezembro de 2014.

Uma perícia realizada no local de trabalho do motorista avaliou as condições e o tempo de exposição do funcionário aos tremores, utilizando como parâmetros os limites de tolerância descritos na ISO 2631-1:1997 e na ISO/DIS 5349, conforme determina a Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do MTE (NR 15).

De acordo com o laudo técnico, o corpo humano suporta tremores mediante contração e relaxamento contínuos do sistema muscular. Depois de algum tempo, as vibrações contínuas podem causar o desequilíbrio do sistema de autorregulação.

Com base nos resultados dos testes realizados, a perita judicial concluiu que na operação dos caminhões, função que desempenhava o dia todo, o empregado era submetido a vibração de corpo inteiro. Ela classificou a atividade do trabalhador como insalubre em grau médio, nos termos da NR 15.

"Consoante a NR 15, Anexo VIII, são consideradas insalubres as atividades que expõem os trabalhadores à exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). (...) Ficou constatada a insalubridade em grau médio, em virtude da exposição do reclamante à vibração nas atividades de motorista de caminhão, motivo pelo qual faz jus ao respectivo adicional", diz o acórdão da Sexta Turma.

A decisão de segundo grau manteve a sentença da juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia, titular da Vara de Porecatu.

Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 01300-2015-562-09-00-9, Clique aqui.


Notícia publicada em 13/02/2017
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