RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
RA 024/2010
Revogada pela Resolução Administrativa 24/2016
CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, sob a presidência do excelentíssimo Desembargador Ney José de Freitas, presentes os excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpão (Vice-Presidente), Tobias de Macedo Filho, Rosalie M. Bacila Batista, Luiz Eduardo Gunther, Luiz Celso Napp, Márcia Domingues, Dirceu Pinto Júnior, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Ubirajara Carlos Mendes, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Nair Maria Ramos Gubert, Célio Horst Waldraff, Marco Antônio Vianna Mansur, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e o excelentíssimo Procurador-Chefe Ricardo Bruel da Silveira, representante do Ministério Público do Trabalho, CONSIDERANDO:
- o que estabelece o parágrafo 7º do artigo 103-B da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004;
- que se impõe, por força do artigo 37 da Constituição Federal, a instituição de mecanismos que garantam uma eficiente prestação dos serviços públicos;
- a importância de se implementar, de forma permanente, canais de comunicação entre o cidadão e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para melhoria da qualidade no atendimento ao jurisdicionado, bem assim para fomentar o acesso à informação, assegurando transparência à gestão pública;
- a necessidade de sistematizar a coleta de informações, com vistas ao aperfeiçoamento da estrutura organizacional e otimização dos serviços prestados;
- a criação da Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região pelo Resolução Administrativa nº 218/2006, aprovada na Sessão Plenária de 27 de novembro de 2006;
- a Resolução nº 103, de 24 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça, determina a criação de ouvidorias no âmbito dos Tribunais e dá outras providências;
- a necessidade de atualizar a regulamentação referente ao funcionamento da Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
RESOLVEU em Sessão Plenária, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, à unanimidade de votos, ALTERAR a Resolução Administrativa nº 218/2006 do Tribunal Pleno e REGULAMENTAR o funcionamento da Ouvidoria nos seguintes termos:
Art. 1º - A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região atuará como canal de comunicação direta entre o cidadão e o Tribunal, com o objetivo de orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Tribunal.
Art. 2º - A função de Ouvidor será exercida por Desembargador eleito pela maioria dos membros efetivos do Tribunal, na primeira quinzena de dezembro, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§1º - No caso de empate entre dois ou mais Desembargadores, considerar-se-á eleito o mais antigo.
§2º - O Desembargador mais antigo, no exercício de seu cargo, substituirá o Ouvidor em seus impedimentos temporários ou eventuais.
Art. 3º - O Ouvidor do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região exercerá a direção das atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Resolução.
Art. 4º - A Ouvidoria terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades, competindo ao Desembargador Ouvidor indicar o servidor que a coordenará e prestará auxílio no exercício das atribuições.
Art. 5º - Compete à Ouvidoria:
I – receber consultas, informações, pedidos de informação, sugestões, reclamações, denúncias, críticas, elogios e pedidos de providências relativos ao funcionamento e aos serviços prestados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
II – encaminhar os expedientes referidos no inciso anterior às autoridades ou unidades competentes, quando necessário, informando ao autor da manifestação;
III – proceder à autuação de seus expedientes, bem como ao seu registro, tramitação, guarda e arquivamento, de forma a preservar o sigilo que o caso exigir;
IV – proceder às diligências necessárias ao esclarecimento do autor da manifestação no que se refere aos expedientes de sua competência;
V – elaborar relatórios trimestrais e anuais sobre as atividades da Ouvidoria, encaminhando-os à Presidência do Tribunal;
VI – apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;
VII – propor à Presidência do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados;
VIII – implementar programas e ações que visem assegurar um canal eficaz de comunicação com a sociedade; e
IX – dar ampla publicidade às formas e aos meios de contato com a Ouvidoria.
Art. 6º - Os expedientes da Ouvidoria serão autuados como “Colaboração”, sendo o autor da manifestação denominado “Colaborador”.
§1º - As “Colaborações”, para efeitos estatísticos e de identificação, serão classificadas como:
I – consulta;
II – informação;
III – pedido de informação;
IV – sugestão;
V – reclamação;
VI – denúncia;
VII – crítica;
VIII – elogio;
IX – pedido de providência; e
X – outros, para os casos estranhos aos incisos anteriores.
§2º - Do expediente constará:
I – nome do “Colaborador” e seu endereço para contato;
II – dia, hora e a forma de manifestação do “Colaborador”;
III – a classificação de que trata o parágrafo anterior;
IV – a indicação da autoridade, servidor ou unidade a quem será encaminhado o expediente; e
V – a identificação do recebedor da manifestação da Ouvidoria.
§3º - As manifestações de que trata o parágrafo 1º deste artigo poderão ser apresentadas à Ouvidoria de forma pessoal, por e-mail, via postal, por fac-símile, ou qualquer outro meio idôneo, desde que permita a identificação do “Colaborador”.
Art. 7º - Não serão aceitas:
I – manifestações anônimas (art. 5º, IV, da CF);
II – pedidos para os quais exista recurso específico, inclusive correição parcial;
III – manifestações relacionadas a atividade estranha à Justiça do Trabalho no âmbito da 9ª Região; e
IV – consultas referentes a direitos trabalhistas, previdenciários ou outros relacionados a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho;
Art. 8º - Na execução das atividades da Ouvidoria, observar-se-á o sigilo imposto por lei ou decisão judicial, sob pena de responsabilidade do agente infrator.
Art. 9º - As unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região deverão prestar as informações necessárias e apoio às atividades da Ouvidoria.
Art. 10 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador Ouvidor.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OBS.: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (em férias), Altino Pedrozo dos Santos (em férias), Fátima T. Loro Ledra Machado (em férias), Ana Carolina Zaina (em férias), Sueli Gil El Rafihi, Márcio Dionísio Gapski (em férias), Eneida Cornel, Rubens Edgard Tiemann (em férias) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. Presentes os excelentíssimos Juízes Carlos Augusto Penteado Conte, Presidente da AMATRA IX, e Fernando Hoffmann, Juiz auxiliar da Corregedoria Regional da 9ª Região.
Curitiba, 26 de agosto de 2010.
ANA CRISTINA NAVARRO LINS
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
Divulgada no “DEJT”
Dia 08/09/2010 Págs.: 1 a 3 Ed.: 560/2010
Divulgada novamente no "DEJT"
Dia 10/09/2010 Pág.: 1/2 Ed. nº 562/2010