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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 19/04/2024 11:29:02

Cartilha da Justiça do Trabalho


Cartilha da Justiça do Trabalho


A Justiça do Trabalho no Paraná ganhou autonomia em 17 de setembro de 1976, quando foi separada da 2ª Região (São Paulo) e formou a 9ª Região, englobando Santa Catarina que, até então, estava sob a jurisdição da 4ª Região da Justiça do Trabalho, com sede em Porto Alegre.


A 9ª Região foi criada pela Lei 6.241, de 22 de setembro de 1975. Em dezembro, o ministro Rezende Puech, que presidia o TST, assinou a Portaria 158, nomeando a Comissão de Instalação do TRT-9ª. A instalação do Tribunal aconteceu em 17 de setembro de 1976, em sessão solene conduzida pelo ministro Puech, na antiga sede da Rua 24 de Maio.


A composição inicial do TRT contava com o juiz presidente Alcides Nunes Guimarães, e com os magistrados Luiz José Guimarães Falcão, Carmen Amin Ganem, Pedro Ribeiro Tavares, Wagner Drdla Giglio, Tobias de Macedo Filho, mais os classistas José Lacerda Júnior e Alberto Manenti.

A 9ª Região tinha 19 Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo oito no Paraná e onze em Santa Catarina. No Paraná eram quatro em Curitiba e as de Ponta Grossa, Paranaguá, União da Vitória e Londrina. Os magistrados Indalécio Gomes Neto, Délvio José Machado Lopes, Leonardo Abagge, Victorio Ledra, João Antonio Gonçalves de Moura, Ismal Gonzales, Célia Leite Salibe e Sérgio Oscar Trevisan foram os primeiros presidentes das JCJs no Paraná.


Em Santa Catarina havia uma JCJ em Florianópolis e outras dez no interior do estado: Blumenau, Chapecó, Concórdia, Itajaí, Rio do Sul, Brusque, Criciúma, Joinville, Lages e Tubarão. Santa Catarina ganhou seu próprio Tribunal Regional do Trabalho em 1981.

Composição e estrutura

O prédio-sede do TRT da 9ª Região teve sua localização alterada em quatro oportunidades: da primeira sede na Rua 24 de Maio, 118 (17.09.1976) passou para a Rua Dr. Faivre, 1212 (29.06.1977), Avenida Vicente Machado, 400 (09.01.1986) e Avenida Vicente Machado, 147 (22.03.1991). Desde 13 de março de 2009 está situado na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 528 (esquina com a Rua Visconde do Rio Branco), no centro de Curitiba (Paraná).

 

A composição do TRT da 9ª Região foi ampliada quatro vezes desde a sua instalação. Primeiro passou dos 8 para 12 juízes, depois para 18, em seguida para 28 e, enfim, para os atuais 31 juízes, agora denominados desembargadores federais do trabalho. Passou por alterações estruturais, como a divisão em Turmas e a nomeação de magistrados togados para o preenchimento das vagas decorrentes da extinção da representação classista (Emenda Constitucional nº 24/99). A Resolução Administrativa 44/2005, de 25 de abril de 2005, modificou a regra de composição do Órgão Especial: seus integrantes permanecem 15, dentre os quais o presidente, o vice-presidente e o corregedor. Os outros 12, contudo, deixam de ser os mais antigos do TRT - pela RA, seis a compõem por antigüidade e os demais mediante eleição pela composição plenária do Tribunal, com mandato coincidente com o dos que exercem cargos da Administração.


Atualmente, o TRT-PR tem como presidente o desembargador Altino Pedrozo dos Santos, cujo mandato termina em dezembro de 2015. Também compõem o Tribunal, os desembargadores Rosalie Michaele Bacila Batista, Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpão,  Luiz Celso Napp, Arnor Lima Neto, Márcia Domingues, Dirceu Buyz Pinto Júnior, Fátima Teresinha Loro Ledra Machado (corregedora regional), Ana Carolina Zaina (vice-presidente), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu,  Sueli Gil El Rafihi, Ubirajara Carlos Mendes, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Nair Maria Ramos Gubert, Célio Horst Waldraff (diretor da Escola Judicial do TRT do Paraná), Marco Antônio Vianna Mansur, Eneida Cornel, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Francisco Roberto Ernel, Adayde Santos Cecone  (ouvidora do TRT-PR), Paulo Ricardo Pozzolo, Cássio Colombo Filho e Thereza Cristina Gosdal.


O primeiro grau de jurisdição, com 19 Juntas de Conciliação e Julgamento em 1976 (quando incluía as 11 JCJs de Santa Catarina), passou a 61 Varas do Trabalho no Paraná. Com a Lei 10.770/2003, foi autorizada a instalação de mais 25 Varas no Estado. Atualmente, a 9ª Região da Justiça do Trabalho conta com 95 unidades judiciárias (em decorrência da Lei 12.617/2012): 23 na capital, dez em municípios da região metropolitana da capital, três no litoral e 59 no interior do Estado.


A Justiça do Trabalho do Paraná possui Posto de Atendimento nos municípios de Pitanga (vinculado à VT de Ivaiporã), Rio Negro (vinculado à 1ª VT de São José dos Pinhais), Palotina (vinculado à VT de Assis Chateaubriand), Campo Largo (vinculado ao Fórum da Justiça do Trabalho de Curitiba, de Ibaiti (vinculado à VT Wenceslau Braz) e Loanda (vinculado à VT de Paranavaí).


Funcionamento da Justiça do Trabalho

Até o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a Justiça do Trabalho apreciava quase que exclusivamente as controvérsias entre empregado e empregador, isto é, envolvendo pedidos de vínculo empregatício, horas-extras, diferenças salariais, décimo terceiro salário e outros direitos previstos na CLT para as relações de emprego. Com a promulgação daquela emenda (31/12/2004), ampliou-se a competência, passando a JT a abarcar também as controvérsias originadas nas relações de trabalho em geral. Assim, mesmo aquele que não é empregado (e.g. vendedor autônomo, representante comercial) pode reclamar eventuais direitos perante a JT. Neste caso, não são os direitos estabelecidos na CLT, mas na legislação civil e no contrato de prestação do serviço.


A CLT prevê a chamada "reclamatória trabalhista", ação por meio da qual o empregado ou ex-empregado busca os direitos que entende devidos pelo patrão ou ex-patrão. As RTs podem ser apresentadas por advogado ou pessoalmente.


A RT pode ser apresentada verbalmente, ou seja, o interessado dirige-se ao Fórum Trabalhista, com documento de identidade, CPF e outros necessários à análise da questão, relatando os fatos que serão registrados pelo diretor da Vara do Trabalho ou da Distribuição do Fórum. Entretanto, são raros os casos em que a parte opta por estar em juízo desacompanhada de advogado.


Se na audiência de conciliação não houver o acordo, o juiz então ouvirá as partes e as testemunhas, examinará as provas e proferirá a sentença. Inconformada com a decisão, a parte poderá apresentar recurso, que será apreciado em segunda instância, neste caso, no TRT. Após cadastrado, autuado e remetido ao Ministério Público do Trabalho, o recurso será distribuído ao juiz relator e ao juiz revisor, por sorteio eletrônico, sendo examinado primeiro pelo relator e em seguida pelo revisor, que o encaminhará à Secretaria da Turma para julgamento. Depois de publicada a pauta é definido o terceiro magistrado, que proferirá o voto em sessão. Da decisão do TRT - acórdão - é possível recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho (art. 896 da CLT) - instância extraordinária.

 

- Varas do Trabalho: Órgãos de primeiro grau de jurisdição trabalhista. Até 1999 chamavam-se Juntas de Conciliação e Julgamento em virtude de terem em sua composição, além do juiz presidente (de carreira), dois juízes classistas (um representante dos empregadores e outro dos empregados). Atualmente as Varas do Trabalho são compostas por juiz de carreira, que julga as ações trabalhistas individuais e as denominadas ações "plúrimas" (mais de um autor/reclamante).

 

- Tribunal Regional do Trabalho (TRT): Órgão de segundo grau de jurisdição trabalhista. No Brasil existem 24 TRTs. Constitui a segunda instância, enquanto juízo competente para o julgamento dos recursos interpostos (ordinários, agravos de petição e de instrumento) contra as decisões das Varas do Trabalho. Constitui a primeira instância relativamente às ações de sua competência originária como, por exemplo, mandados de segurança, habeas corpus, ações rescisórias, medidas cautelares, os dissídios coletivos, inclusive em casos de greve, em que se decide se esta é abusiva ou não.

 

- Tribunal Superior do Trabalho: Órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, composto por 27 cargos de ministro. O TST julga os chamados recursos de revista, cuja finalidade principal é uniformizar as decisões trabalhistas e restabelecer as disposições legais e constitucionais eventualmente violadas. O TST também julga os recursos ordinários contra as decisões dos TRTs em dissídios coletivos, mandados de segurança, agravos regimentais em precatórios e outros. Ao TST também cabe a interposição de agravo de instrumento, contra despacho que negue seguimento aos recursos de revista para aquele órgão superior ou aos recursos de ordinários dos TRTs.


- Conselho Superior da Justiça do Trabalho: Criado pela Emenda Constitucional nº 45, tem como função a supervisão administrativa orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, atuando como órgão central do sistema. Suas decisões têm efeito vinculante, conforme estabelecido no art. 111- A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal. Atualmente o CSJT funciona no edifício-sede do TST.


Outros órgãos

- Ministério Público do Trabalho: Órgão pertencente ao Ministério Público da União. O MPT não defende nenhuma das partes, sendo considerado o guardião da lei, do interesse público e do estado democrático de direito. Dentre outros órgãos a ele vinculados, estão a Procuradoria-Geral e as Procuradorias Regionais, que emitem pareceres nos autos de processos trabalhistas junto ao TST e TRTs, respectivamente, instauram e conduzem inquéritos em favor do cumprimento da legislação. Por exemplo, é do Ministério Público do Trabalho a iniciativa de, após investigação própria, encaminhar ao órgão competente do Poder Judiciário denúncias de exploração de mão-de-obra, trabalho escravo, trabalho infantil, descumprimento reiterado das leis que regem o trabalho, greves, etc.


- Ministério do Trabalho: Não tem vínculo com o Poder Judiciário. Órgão do Poder Executivo Federal, situado em Brasília, cuja atual denominação é Ministério do Trabalho e Emprego, possui "postos avançados" nas capitais dos estados: as Superintendências Regionais do Trabalho.


- Superintendência Regional do Trabalho: Órgão do Poder Executivo Federal nos estados, encarregado de fiscalizar o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e prestar outros serviços, como emitir a carteira de trabalho e conceder o seguro-desemprego.


Termos frequentes utilizados na Justiça do Trabalho

- Ação Rescisória: Ação pela qual a parte manifesta a pretensão de desconstituir uma decisão transitada em julgado (decisão contra a qual não cabe recurso).

 

 - Acórdão: Decisão proferida por um grupo de magistrados de Tribunal.

 

- Agravo de Instrumento: Recurso através do qual a parte pode contrariar as decisões da Vara do Trabalho ou do TRT, que não permitam o seguimento do recurso apresentado.

 

- Agravo de Petição: Recurso através do qual é possível à parte obter o reexame, pelo TRT, de decisão proferida em primeira instância na fase de execução.

 

- Audiência: Sessão pública, realizada no fórum, em que o juiz ouve as partes, suas testemunhas e profere o julgamento.

 

- Autos: Conjunto de documentos que compõem um processo. Também chamado de "caderno processual".

 

- Câmaras de Conciliação Prévia: Autorizadas por lei em abril de 2000, as Câmaras foram criadas com o objetivo de reduzir o número de ações na Justiça do Trabalho. Cabe aos sindicatos patronais de cada segmento da economia, juntamente com as entidades representativas dos empregados das categorias correspondentes, constituir as Câmaras. A legislação prevê a necessidade da tentativa de acordo entre as partes no âmbito das CCPs para que a reclamatória trabalhista possa ser apreciada em juízo. Entretanto, essa exigência legal tem gerado polêmica no meio jurídico.

 

- Correição: Procedimento pelo qual o magistrado corregedor regional (TRT) inspeciona as Varas do Trabalho, ou o ministro corregedor-geral da Justiça do Trabalho (TST) inspeciona os Tribunais Regionais, avaliando se as leis, regimentos e regulamentos estão sendo cumpridos por juízes e servidores.

 

- Despacho: Manifestação do magistrado no processo, solicitando informações ou ordenando o cumprimento de atos.

 

- Dissídio Individual: É a ação trabalhista mais comum (um só autor, que pode ser o empregado ou o empregador). Também é chamado de reclamatória trabalhista ou reclamação trabalhista. É realizada uma audiência inicial para tentativa de conciliação. Não havendo acordo, na audiência poderão ser ouvidas as partes e interrogadas as testemunhas, além de analisadas provas documentais e determinadas diligências, perícias, etc. Após essa fase, denominada de instrução, é marcada a data em que o magistrado proferirá a sentença.

 

- Dissídio Coletivo: Litígio trabalhista entre sindicatos de trabalhadores e de empregadores, ou entre sindicatos de trabalhadores e empresas. Normalmente, são ajuizados quando não foi possível um acordo ou uma convenção coletiva entre as partes. Acordos ou convenções devem ser registrados na Delegacia Regional do Trabalho. Nos dissídios coletivos, o Tribunal Regional do Trabalho julga cláusulas econômicas (piso salarial, percentual de reajuste, produtividade, etc) e cláusulas sociais (condições de trabalho, benefícios, transporte, etc). Em casos de greve, a empresa, o sindicato patronal ou o Ministério Público do Trabalho podem ajuizar um dissídio coletivo especial, que terá prioridade de julgamento em razão do interesse público.

 

- Embargos de Declaração: Remédio jurídico através do qual a parte pode obter o esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão alegadamente verificada na decisão judicial. É julgado na mesma instância.

 

- Embargos à Execução: Ação utilizada pelo devedor/executado na fase de execução do processo, para tentar extinguir o processo ou desconstituir (afastar), a eficácia da decisão que está sendo cumprida (executada).

 

- Ementa: Resumo de uma decisão, especialmente de um acórdão, para publicação e conhecimento das partes interessadas no processo.

 

- Fórum: É o conjunto das instalações físicas (um edifício, conjunto de salas, etc) onde funcionam os órgãos da Justiça.

 

- Foro: Área demarcada para atuação do Poder Judiciário.

 

- Habeas Corpus: Medida processual destinada a garantir a liberdade de locomoção de pessoa que teve ou corre risco iminente de ter tal direito injustamente constrangido por autoridade judiciária ou policial. Na Justiça do Trabalho, há possibilidade do juiz determinar a prisão da testemunha que emite flagrante depoimento inverídico, bem como depositário infiel. Este é o indivíduo que tem sob sua guarda um bem que está à disposição da Justiça - normalmente porque foi penhorado para garantir a execução do processo (à espera do leilão) - e o aliena ou deixa de entregá-lo.

 

- Mandado: Ordem judicial a ser cumprida (exemplo: mandado de intimação, de citação ou de despejo).

 

- Mandado de Segurança: Ação pela qual a parte busca a garantia de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado por alguma autoridade.

 

- Mandato: Para o Direito Civil é o contrato pelo qual uma das partes (mandante) outorga poderes à outra (mandatário), para que esta execute determinado negócio jurídico em seu nome e em seu lugar. Todos os atos praticados pelo mandatário, dentro dos limites de poderes estabelecidos no contrato, vinculam o mandante. Mandato ad judicia constitui modalidade de mandato judicial no qual é inserida a cláusula ad judicia, através da qual se outorga poderes ao advogado para o foro em geral (contrato que abrange não apenas o de mandato, previsto pelo CCB, como também o de prestação de serviços).

 

- Medida Cautelar: Processo por meio do qual alguém procura resguardar direito que pode perecer ou ser de difícil reparação caso não haja pronta intervenção do Judiciário.

 

- Parecer: Opinião de um jurista a respeito de determinada questão. Também designam manifestação de membro do Ministério Público. Magistrados, no exercício de suas atividades, proferem despachos e decisões, não formulam pareceres.

 

- Precatório Trabalhista: Procedimento especial de execução dos débitos trabalhistas em que é executada a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, fundações de direito público, autarquias). Na execução contra empresas privadas, a executada é citada para o cumprimento da decisão, sob pena de penhora de bens. Já a entidade pública devedora tem tratamento legal diferenciado, na medida em que os bens públicos são impenhoráveis. Assim, a Presidência do Tribunal intima a executada, requisitando a esta que inclua no orçamento do próximo exercício o valor correspondente ao débito trabalhista. Se a requisição for apresentada até 1º de julho, a inclusão deve ocorrer no orçamento do ano seguinte. Se posterior a esta data, a inclusão deverá ser feita no orçamento do segundo ano subsequente. O precatório requisitório trabalhista tem natureza alimentar, tendo, portanto, preferência na ordem cronológica de pagamento. A não quitação dos precatórios vencidos enseja pedido de intervenção ao Tribunal de Justiça (Municípios), ao Supremo Tribunal Federal (Estados) ou, ainda, sequestro de valores quando desrespeitada a ordem cronológica de pagamentos estabelecida no artigo 100 da Constituição Federal. Além disso, o descumprimento da ordem judicial pode fazer com que o administrador público seja submetido a processo de apuração de crime de responsabilidade, ato de improbidade e/ou infração político-administrativa.

 

- Procedimento Sumaríssimo: Procedimento que agiliza a tramitação do dissídio individual. É restrito aos casos que envolvem valor inferior a 40 salários mínimos. A audiência deverá acontecer 15 dias após o ajuizamento da ação e a prolação da sentença em até 45 dias.

 

- Recurso: Ato em que a parte manifesta a intenção de ver novamente apreciada a causa, em geral por órgão diverso do anterior e hierarquicamente superior a este, para que a decisão proferida seja modificada.

 

- Recurso Ordinário: Recurso através do qual a parte pode obter novo exame, pelo TRT, da decisão que lhe foi desfavorável na reclamatória trabalhista. Também cabe recurso ordinário para ser examinado pelo TST, como, por exemplo, contra decisões do TRT em mandado de segurança.

 

- Recurso de Revista: Recurso através do qual a parte pode contrariar decisões dos TRTs em recurso ordinário. Não cabe em fase de execução, salvo se a decisão do agravo de petição incidir em ofensa literal a dispositivo da Constituição Federal. Compete ao presidente do TRT decidir se o recurso de revista será encaminhado ao TST para julgamento. Da decisão que denega seguimento ao recurso de revista cabe agravo de instrumento.

 

- Relator: Magistrado do Tribunal a quem compete examinar o processo, resumindo-o num relatório que será apresentado a um revisor e, após, aos demais magistrados do colegiado, para decisão.

 

- Revisor: Magistrado do Tribunal a quem compete examinar o processo logo após o voto do relator, sugerindo alterações ou confirmando-o, para apresentação aos demais magistrados do colegiado e posterior decisão.

 

- Sentença: Decisão proferida por um juiz num processo.

 

- Suspeição: Termo utilizado para questionar a imparcialidade do magistrado, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça.

 

- Suspensão: Em regra, é a paralisação ou cessação temporária de uma atividade ou de um procedimento.

 

- Sessão: Ato em que os magistrados de um Tribunal (Turma, Pleno, etc.) reúnem-se para julgar ou tomar alguma decisão ou deliberação.

 

- Toga: Vestimenta de cor preta usada pelos magistrados em audiências e sessões de julgamento.



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