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Cartilha da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho no Paraná ganhou autonomia em 17 de setembro de 1976, quando foi separada da 2ª Região (São Paulo) e formou a 9ª Região, englobando Santa Catarina que, até então, estava sob a jurisdição da 4ª Região da Justiça do Trabalho, com sede em Porto Alegre.
A 9ª Região foi criada pela Lei 6.241, de 22 de setembro de 1975. Em dezembro, o ministro Rezende Puech, que presidia o TST, assinou a Portaria 158, nomeando a Comissão de Instalação do TRT-9ª. A instalação do Tribunal aconteceu em 17 de setembro de 1976, em sessão solene conduzida pelo ministro Puech, na antiga sede da Rua 24 de Maio.
A composição inicial do TRT contava com o juiz presidente Alcides Nunes Guimarães, e com os magistrados Luiz José Guimarães Falcão, Carmen Amin Ganem, Pedro Ribeiro Tavares, Wagner Drdla Giglio, Tobias de Macedo Filho, mais os classistas José Lacerda Júnior e Alberto Manenti.
A 9ª Região tinha 19 Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo oito no Paraná e onze em Santa Catarina. No Paraná eram quatro em Curitiba e as de Ponta Grossa, Paranaguá, União da Vitória e Londrina. Os magistrados Indalécio Gomes Neto, Délvio José Machado Lopes, Leonardo Abagge, Victorio Ledra, João Antonio Gonçalves de Moura, Ismal Gonzales, Célia Leite Salibe e Sérgio Oscar Trevisan foram os primeiros presidentes das JCJs no Paraná.
Em Santa Catarina havia uma JCJ em Florianópolis e outras dez no interior do estado: Blumenau, Chapecó, Concórdia, Itajaí, Rio do Sul, Brusque, Criciúma, Joinville, Lages e Tubarão. Santa Catarina ganhou seu próprio Tribunal Regional do Trabalho em 1981.
Composição e estrutura
O prédio-sede do TRT da 9ª Região teve sua localização alterada em quatro oportunidades: da primeira sede na Rua 24 de Maio, 118 (17.09.1976) passou para a Rua Dr. Faivre, 1212 (29.06.1977), Avenida Vicente Machado, 400 (09.01.1986) e Avenida Vicente Machado, 147 (22.03.1991). Desde 13 de março de 2009 está situado na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 528 (esquina com a Rua Visconde do Rio Branco), no centro de Curitiba (Paraná).
A composição do TRT da 9ª Região foi ampliada quatro vezes desde a sua instalação. Primeiro passou dos 8 para 12 juízes, depois para 18, em seguida para 28 e, enfim, para os atuais 31 juízes, agora denominados desembargadores federais do trabalho. Passou por alterações estruturais, como a divisão em Turmas e a nomeação de magistrados togados para o preenchimento das vagas decorrentes da extinção da representação classista (Emenda Constitucional nº 24/99). A Resolução Administrativa 44/2005, de 25 de abril de 2005, modificou a regra de composição do Órgão Especial: seus integrantes permanecem 15, dentre os quais o presidente, o vice-presidente e o corregedor. Os outros 12, contudo, deixam de ser os mais antigos do TRT - pela RA, seis a compõem por antigüidade e os demais mediante eleição pela composição plenária do Tribunal, com mandato coincidente com o dos que exercem cargos da Administração.
Atualmente, o TRT-PR tem como presidente o desembargador Altino Pedrozo dos Santos, cujo mandato termina em dezembro de 2015. Também compõem o Tribunal, os desembargadores Rosalie Michaele Bacila Batista, Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Luiz Celso Napp, Arnor Lima Neto, Márcia Domingues, Dirceu Buyz Pinto Júnior, Fátima Teresinha Loro Ledra Machado (corregedora regional), Ana Carolina Zaina (vice-presidente), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Sueli Gil El Rafihi, Ubirajara Carlos Mendes, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Nair Maria Ramos Gubert, Célio Horst Waldraff (diretor da Escola Judicial do TRT do Paraná), Marco Antônio Vianna Mansur, Eneida Cornel, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Francisco Roberto Ernel, Adayde Santos Cecone (ouvidora do TRT-PR), Paulo Ricardo Pozzolo, Cássio Colombo Filho e Thereza Cristina Gosdal.
O primeiro grau de jurisdição, com 19 Juntas de Conciliação e Julgamento em 1976 (quando incluía as 11 JCJs de Santa Catarina), passou a 61 Varas do Trabalho no Paraná. Com a Lei 10.770/2003, foi autorizada a instalação de mais 25 Varas no Estado. Atualmente, a 9ª Região da Justiça do Trabalho conta com 95 unidades judiciárias (em decorrência da Lei 12.617/2012): 23 na capital, dez em municípios da região metropolitana da capital, três no litoral e 59 no interior do Estado.
A Justiça do Trabalho do Paraná possui Posto de Atendimento nos municípios de Pitanga (vinculado à VT de Ivaiporã), Rio Negro (vinculado à 1ª VT de São José dos Pinhais), Palotina (vinculado à VT de Assis Chateaubriand), Campo Largo (vinculado ao Fórum da Justiça do Trabalho de Curitiba, de Ibaiti (vinculado à VT Wenceslau Braz) e Loanda (vinculado à VT de Paranavaí).
Funcionamento da Justiça do Trabalho
Até o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a Justiça do Trabalho apreciava quase que exclusivamente as controvérsias entre empregado e empregador, isto é, envolvendo pedidos de vínculo empregatício, horas-extras, diferenças salariais, décimo terceiro salário e outros direitos previstos na CLT para as relações de emprego. Com a promulgação daquela emenda (31/12/2004), ampliou-se a competência, passando a JT a abarcar também as controvérsias originadas nas relações de trabalho em geral. Assim, mesmo aquele que não é empregado (e.g. vendedor autônomo, representante comercial) pode reclamar eventuais direitos perante a JT. Neste caso, não são os direitos estabelecidos na CLT, mas na legislação civil e no contrato de prestação do serviço.
A CLT prevê a chamada "reclamatória trabalhista", ação por meio da qual o empregado ou ex-empregado busca os direitos que entende devidos pelo patrão ou ex-patrão. As RTs podem ser apresentadas por advogado ou pessoalmente.
A RT pode ser apresentada verbalmente, ou seja, o interessado dirige-se ao Fórum Trabalhista, com documento de identidade, CPF e outros necessários à análise da questão, relatando os fatos que serão registrados pelo diretor da Vara do Trabalho ou da Distribuição do Fórum. Entretanto, são raros os casos em que a parte opta por estar em juízo desacompanhada de advogado.
Se na audiência de conciliação não houver o acordo, o juiz então ouvirá as partes e as testemunhas, examinará as provas e proferirá a sentença. Inconformada com a decisão, a parte poderá apresentar recurso, que será apreciado em segunda instância, neste caso, no TRT. Após cadastrado, autuado e remetido ao Ministério Público do Trabalho, o recurso será distribuído ao juiz relator e ao juiz revisor, por sorteio eletrônico, sendo examinado primeiro pelo relator e em seguida pelo revisor, que o encaminhará à Secretaria da Turma para julgamento. Depois de publicada a pauta é definido o terceiro magistrado, que proferirá o voto em sessão. Da decisão do TRT - acórdão - é possível recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho (art. 896 da CLT) - instância extraordinária.
- Varas do Trabalho: Órgãos de primeiro grau de jurisdição trabalhista. Até 1999 chamavam-se Juntas de Conciliação e Julgamento em virtude de terem em sua composição, além do juiz presidente (de carreira), dois juízes classistas (um representante dos empregadores e outro dos empregados). Atualmente as Varas do Trabalho são compostas por juiz de carreira, que julga as ações trabalhistas individuais e as denominadas ações "plúrimas" (mais de um autor/reclamante).
- Tribunal Regional do Trabalho (TRT): Órgão de segundo grau de jurisdição trabalhista. No Brasil existem 24 TRTs. Constitui a segunda instância, enquanto juízo competente para o julgamento dos recursos interpostos (ordinários, agravos de petição e de instrumento) contra as decisões das Varas do Trabalho. Constitui a primeira instância relativamente às ações de sua competência originária como, por exemplo, mandados de segurança, habeas corpus, ações rescisórias, medidas cautelares, os dissídios coletivos, inclusive em casos de greve, em que se decide se esta é abusiva ou não.
- Tribunal Superior do Trabalho: Órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, composto por 27 cargos de ministro. O TST julga os chamados recursos de revista, cuja finalidade principal é uniformizar as decisões trabalhistas e restabelecer as disposições legais e constitucionais eventualmente violadas. O TST também julga os recursos ordinários contra as decisões dos TRTs em dissídios coletivos, mandados de segurança, agravos regimentais em precatórios e outros. Ao TST também cabe a interposição de agravo de instrumento, contra despacho que negue seguimento aos recursos de revista para aquele órgão superior ou aos recursos de ordinários dos TRTs.
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho: Criado pela Emenda Constitucional nº 45, tem como função a supervisão administrativa orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, atuando como órgão central do sistema. Suas decisões têm efeito vinculante, conforme estabelecido no art. 111- A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal. Atualmente o CSJT funciona no edifício-sede do TST.
Outros órgãos
- Ministério Público do Trabalho: Órgão pertencente ao Ministério Público da União. O MPT não defende nenhuma das partes, sendo considerado o guardião da lei, do interesse público e do estado democrático de direito. Dentre outros órgãos a ele vinculados, estão a Procuradoria-Geral e as Procuradorias Regionais, que emitem pareceres nos autos de processos trabalhistas junto ao TST e TRTs, respectivamente, instauram e conduzem inquéritos em favor do cumprimento da legislação. Por exemplo, é do Ministério Público do Trabalho a iniciativa de, após investigação própria, encaminhar ao órgão competente do Poder Judiciário denúncias de exploração de mão-de-obra, trabalho escravo, trabalho infantil, descumprimento reiterado das leis que regem o trabalho, greves, etc.
- Ministério do Trabalho: Não tem vínculo com o Poder Judiciário. Órgão do Poder Executivo Federal, situado em Brasília, cuja atual denominação é Ministério do Trabalho e Emprego, possui "postos avançados" nas capitais dos estados: as Superintendências Regionais do Trabalho.
- Superintendência Regional do Trabalho: Órgão do Poder Executivo Federal nos estados, encarregado de fiscalizar o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e prestar outros serviços, como emitir a carteira de trabalho e conceder o seguro-desemprego.
Termos frequentes utilizados na Justiça do Trabalho
- Ação Rescisória: Ação pela qual a parte manifesta a pretensão de desconstituir uma decisão transitada em julgado (decisão contra a qual não cabe recurso).
- Embargos de Declaração: Remédio jurídico através do qual a parte pode obter o esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão alegadamente verificada na decisão judicial. É julgado na mesma instância.
- Suspeição: Termo utilizado para questionar a imparcialidade do magistrado, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça.