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Ato Conjunto Presidência-Corregedoria n. 2, de 2 de setembro de 2020.

ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA N° 02, de 2 de setembro de 2020.

 

Altera a redação do art. 7º do Ato Conjunto Presidência-Corregedoria nº 01, de 8 de junho de 2020.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIÃO e a DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO

as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ nos autos dos Pedidos de Providências nºs 0004898-85.2020.2.00.0000, 0005251-28.2020.2.00.0000 e 0003406-58.2020.2.00.0000, no sentido de que "há necessidade de decisão judicial fundamentada acolhendo pleito para o adiamento do ato processual, não sendo a alegação pela parte de impossibilidade da prática condição automática para o adiamento";

as recentes determinações da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho para que se dê cumprimento ao Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT. nº 6, de 04 de maio de 2020, e o Ato nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, no sentido de que se determine aos magistrados que marquem imediatamente as audiências pendentes (iniciais e de instrução), sob pena de responsabilidade;

o Ofício TST.CGJT nº 1350, de 1º de setembro de 2020, que determina a adequação do art. 7º do Ato Conjunto Presidência-Corregedoria nº 01/2020, à Resolução 314/2020 do CNJ, ao Ato Conjunto CSJT. GP.GVP.CGJT nº 005, de 17 de abril de 2020, e ao Ato GCGJT nº 11, de 23 de abril de 2020.

 

RESOLVEM

Art. 1º. Alterar o art. 7º do Ato Conjunto Presidência-Corregedoria nº 1/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. As audiências por videoconferência deverão ser realizadas, exceto se, após ciência da designação, qualquer das partes manifestar oposição justificada, ficando a critério do juiz responsável pela audiência a análise e acolhimento do pedido de adiamento, mediante decisão fundamentada (Ref Leg. Resolução CNJ 314/2020, Art.3º, §2º - Ato Conjunto CSJT.GP. VP e CGJT 6/2020, Art.6º, §4º - Outras Ref. Pedido de Providências CNJ nº 0003406-58.2020.2.00.0000;      Pedido      de      Providência      CNJ      nº      0004898-85.2020.2.00.0000; Pedido de Providências CNJ nº 0005251-28.2020.2.00.0000)

Parágrafo único. Quando da análise do pedido, o juiz levará em consideração os princípios regulamentares da produção da prova, dentre eles aquele que fundamenta o art. 456 do CPC, aplicável ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT.

Art. 2º. Os demais artigos permanecem inalterados.

Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data da publicação.

Publique-se. Divulgue-se.

 

(a) Desembargador SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

Presidente do TRT da 9ª Região

 

(a) Desembargadora NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS

Corregedora Regional do TRT da 9ª Região

** Disponibilizado no DEJT (Cad. Administrativo do TRT 9ª Região do dia 09/06/2020. Cód. 141109768. Doc. 47304489. Matéria Avulsa), considerando-se publicado em 10//6/2020.