ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2018
Considerando os princípios da celeridade e economia processual, que norteiam a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da CF);
RESOLVE,
Alterar parcialmente o artigo 5º da Ordem de Serviço 01/2017 desta Vara do Trabalho para acrescentar que, nos casos em que a parte esteja assistida por advogado, a citação se fará na pessoa deste; nos termos do artigo 242, do Código de Processo Civil, e que passará a ter a seguinte redação:
"Em se tratando de procedimento de execução de título judicial, com condenação ao pagamento de quantia certa, positiva a manifestação do exequente, a parte ré será citada na pessoa de seu procurador (artigo 242, do CPC), para efetuar o pagamento do débito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. "
Dê-se ciência à Presidência e Corregedoria do Egrégio TRT da 9ª Região e encaminhe-se cópia da presente Ordem de Serviço à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção da cidade de Ponta Grossa/PR.
Afixe-se no local de costume para conhecimento dos interessados. Esta Ordem se Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Republique-se a Ordem de Serviço 01/2017, dando-se ampla divulgação.
CUMPRA-SE.
Ponta Grossa-PR, 3 de dezembro de 2018.
(a)SILVANA SOUZA NETTO MANDALOZZO
Juiz Titular de Vara do Trabalho