RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
RA/SE/001/2014
CERTIFICO e dou fé que, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a presidência do excelentíssimo Desembargador Luiz Celso Napp, presentes os excelentíssimos Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Benedito Xavier da Silva, Edmilson Antonio de Lima, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Paulo Ricardo Pozzolo, Cássio Colombo Filho e Thereza Cristina Gosdal, computados os votos de todos os integrantes da Seção Especializada, RESOLVEU a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho, por maioria de votos, vencidos em pontos diversos, APROVAR a nova redação das Orientações Jurisprudenciais nº 19, I, parágrafo único, 24, IV e XXVIII, 25, IX e 35, alínea “h”; e as Orientações Jurisprudenciais nº 18, inciso II, 21, XIV caput e alíneas “a” e “b”, 25, inciso XV, 32, incisos V e VI e 35, alínea “j”, nos seguintes termos:
OJ EX SE 18 – COISA JULGADA
I – Coisa Julgada. Execução. Natureza das Verbas. Ausente definição/declaração da natureza das verbas deferidas no título exequendo, é possível fazê-lo na fase executória.
Histórico:
Redação revisada - RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008
OJ EX SE 18 – COISA JULGADA. EXECUÇÃO. NATUREZA DAS VERBAS. Ausente definição/declaração da natureza das verbas deferidas no título exequendo, é possível fazê-lo na fase executória.
Redação Original - RA/SE 1/2004. DJPR 14.05.04
OJ EX SE - 23: EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS DEFERIDAS. Possibilidade de especificação na fase executória.
II – Coisa julgada. Indenização. Transmissão aos dependentes. O direito ao recebimento de indenizações por danos morais ou materiais, pago em parcela única ou na forma de pensão vitalícia mensal tem natureza patrimonial e é transmissível aos dependentes, observada a expectativa média de vida do de cujus.
Precedentes:
AP-01736-2008-659-9-00-4, Rel. Des. Benedito Xavier da Silva, DEJT 16.05.2014
OJ EX SE 19 – CONCILIAÇÃO
I – Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses:
a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia;
b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC);
c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas anteriores pagas fora do prazo.
Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil.
Histórico:
Redação original – RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008
OJ EX SE – 19: CONCILIAÇÃO.
(...)
Parágrafo único. Em qualquer caso, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, nas hipóteses do artigo 413 do Código Civil. (ex-OJ EX SE 40)
OJ EX SE – 21 EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
XIV – Embargos à execução. Art. 475-L, § 2o, do CPC. Aplicabilidade ao processo do trabalho. O art. 475-L, § 2o, do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT, observados os seguintes parâmetros:
a) a aplicação do dispositivo exige determinação do juiz da execução e constar expressamente no mandado de citação que a parte deve apresentar valores e cálculos detalhados do que entende devido, sob pena de não serem admitidos os embargos à execução.
b) o dispositivo não será aplicado de ofício pelo Tribunal, incumbindo à parte interessada a sua oportuna arguição.
Precedentes:
AP-00338-2008-671-09-00-4 Rel. Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu, DEJT 25.01.2013
OJ EX SE – 24 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO.
IV – Base de cálculo. Aviso prévio indenizado. O aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Histórico:
Redação revisada - (RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009)
OJ EX SE – 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO.
IV – Base de cálculo. Aviso prévio indenizado. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
XXVIII – Incompetência da Justiça do Trabalho para execução. Contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas no curso do contrato de trabalho reconhecido em Juízo. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas no curso do contrato de trabalho reconhecido em Juízo.
Histórico:
Redação revisada - (RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009)
OJ EX SE – 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO.
XXVIII – Reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas. Competência da Justiça do Trabalho. Havendo reconhecimento do vínculo de emprego somente na esfera judicial, a competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias é da Justiça do Trabalho, para todo o período reconhecido. (ex-OJ EX SE 168; INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 168: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS PAGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Havendo reconhecimento do vínculo de emprego somente na esfera judicial, a competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias é da Justiça do Trabalho, para todo o período reconhecido.
OJ EX SE – 25 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO.
IX – Critério de apuração. Coisa julgada. O cálculo do imposto de renda ocorrerá sobre o total dos rendimentos tributáveis, no mês do recebimento do crédito, mediante a aplicação da respectiva tabela progressiva (referente ao mês de pagamento), multiplicada pela quantidade de meses a que se referirem os rendimentos pagos, na forma do art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988, com a alteração introduzida pela Lei 12.350/2010, e instrução normativa RFB 1.127/2011. Cabíveis os descontos fiscais de acordo com a regra vigente época de seu recolhimento, sem ofensa à coisa julgada.
Histórico:
Redação revisada - RA/SE 004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009
OJ EX SE – 25: CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO.
IX – Critério de apuração e base de cálculo. O imposto de renda incidente sobre as verbas tributáveis deferidas no título executivo deve ser calculado mês a mês, levadas em conta as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais verbas, observada a soma das verbas tributáveis deferidas na demanda e dos valores tributáveis recebidos durante a contratualidade, para apuração da correta alíquota incidente. O valor devido deverá ser atualizado pelos mesmos índices de correção monetária adotados para a atualização dos créditos trabalhistas. (ex-OJ EX SE 11; ex-OJ EX SE 12; ex-OJ EX SE 182; ex-OJ EX SE 14; NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
Precedentes:
AP-03754-2007-004-09-00-2, Rel. Des. Benedito Xavier da Silva, DEJT 25.03.2014
XV – Contribuições fiscais. Base de cálculo. Juros de mora. Coisa julgada. A base de cálculo definida no título executivo faz coisa julgada material, inclusive quanto aos juros de mora.
OJ EX SE – 32 FGTS (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)
V – Reflexos deferidos. Interpretação do título executivo judicial. Salvo disposição em sentido contrário no título executivo judicial, o FGTS sobre a verba principal deferida incide sobre as demais verbas reflexas dessa mesma verba principal, por força de disposição legal.
Precedentes:
AP-03867-2009-024-09-00-4, Rel. Des. Dirceu Pinto Junior, DEJT 04.05.2012
AP-17169-2003-012-09-01-3, Rel. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, DEJT 05.04.2013
AP-01815-2006-015-09-00-0, Rel. Des. Cássio Colombo Filho, DEJT 01.10.2013
VI – Salários do período de afastamento. Incidência. Reintegração. Omissão no título. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Determinada a reintegração ao emprego com pagamento de salários no período de afastamento e omisso o título executivo quanto ao recolhimento do FGTS, são devidos os depósitos incidentes sobre os salários do período.
OJ EX SE – 35 MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT, observados os seguintes parâmetros: (ex-OJ EX SE 203) RA/SE/004/2009, DEJT, divulgado em 21.10.2009, publicado em 22.10.2009.
h) Exige-se delimitação do valor da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC quando o executado contra ela se insurge, desde que já se encontre incluída no valor em execução.
Histórico:
Redação anterior:
OJ EX SE – 35: MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT, observados os seguintes parâmetros: (ex-OJ EX SE 203) RA/SE/004/2009, DEJT, divulgado em 21.10.2009, publicado em 22.10.2009.
h) Exige-se delimitação de valores quando o executado se insurge contra a condenação da multa de 10% do artigo 475-J do CPC;
Precedentes:
AP-21564-2004-651-09-00-0, Rel. Des. Célio Horst Waldraff, DJ 10.06.2011
AP-00998-2007-671-9-00-4, Rel. Des. Benedito Xavier da Silva, DJ 27.07.2010
j) O depósito para o efetivo pagamento do valor total executado afasta a aplicação da multa do art. 475-J do CPC. O depósito para garantia da execução só elide a incidência da multa quanto à parte incontroversa dos cálculos.
Precedentes:
AP-00872-1998-325-09-00-2, Rel. Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu, DJ 19.07.2011
AP-00985-2009-562-9-00-8, Rel. Des. Célio Horst Waldraff, DJ 03.09.2013.
OBS.: Em férias os excelentíssimos Desembargadores Eneida Cornel e Arion Mazurkevic.
Curitiba, 19 de maio de 2014.
ANA CRISTINA NAVARRO LINS
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada
Disponibilizada no “DEJT”
Dia 20/05/2014 Pág.: 1 a 3 Ed. nº: 1476/2014