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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

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Reconhecida validade de multa a usina de Cianorte

Notícia publicada em 02/03/2017

Reconhecida a validade de multa administrativa a usina de Cianorte

 
Diferenciação entre "limitação" e "deficiência" fundamentou o entendimento da 2ª Turma
 

A 2ª Turma de desembargadores do Tribunal do Trabalho do Paraná declarou válida uma multa aplicada pelo Ministério do Trabalho a uma usina de cana-de-açúcar de Cianorte. Na decisão considerou-se que a empresa foi omissa ao descumprir o mínimo de vagas para pessoas com deficiência, evitando se adaptar efetivamente e impossibilitando a contratação de pessoas naquela condição, consequentemente.

O processo foi ajuizado pela própria usina Companhia Melhoramentos Norte do Paraná para anular o auto de infração emitido pelo Ministério do Trabalho, por "deixar de preencher, de 2% a 5% de seus cargos com beneficiário da Previdência Social reabilitado com pessoa portadora de deficiência habilitada, infringindo o Art. 93 da Lei nº 8.213/91".

No acórdão, relatado pelo desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, foi considerado que a empresa criou barreiras atitudinais, evitando a possibilidade de qualquer tipo de adaptação para receber pessoas com deficiências em seus postos de trabalho.

"Parece ao senso comum que as pessoas com deficiência não devem trabalhar no corte de cana. O senso comum, porém, parte do pressuposto de que a deficiência está na pessoa que apresenta limitações (...). Verifica-se que a deficiência está no meio, na sociedade, na medida em que ela apresenta barreiras para que pessoas com deficiência exerçam plenamente seus direitos", fundamentou.

Na decisão da 2ª Turma, portanto, foi ressaltada que a limitação é condição inerente ao ser humano, mas que a deficiência (algo pejorativo) é provocada pela falta de adaptação do meio às condições de cada pessoa. Esta diferenciação entre limitação e deficiência é o cerne da chamada a "dimensão política" do conceito de deficiência presente na Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU, já ratificada pelo Brasil em 2008. "Quando se opera a recusa em se providenciar as adaptações necessárias, também aí evidencia-se discriminação", conclui.

A empresa - com 1.287 empregados, dos quais 12 com deficiência - argumentou que, embora disponibilizasse algumas vagas em setores administrativos, não haveria mão-de-obra suficiente de pessoas com de deficiências para preenchimento das vagas.

Em primeira instância, o pedido de nulidade das multas do Ministério do Trabalho foi acolhido. No entendimento do juízo de Cianorte, a finalidade social da Lei 8.213/1991 (que estabelece vagas para deficientes no mercado de trabalho) já foi alcançada, com a disponibilização de vagas a eventuais interessados. "Não se pode obrigar o empresário, individual ou coletivo, a realizar algo impossível, contratando quem não está disponível ou interessado", constou naquela decisão.

No entanto, para a 2ª Turma, as provas nos autos apenas comprovaram que a empresa não tomou medidas satisfatórias para o cumprimento da lei, limitando-se apenas a formalidades. Para os desembargadores, a empresa foi omissa por não se adaptar para receber as pessoas com deficiências, criando barreiras atitudinais.

Na fundamentação do acórdão, são citados exemplos bem sucedidos de segmentos comerciais e industriais que adaptaram procedimentos de produção para cumprirem a lei e obterem vantagens, inclusive. Como exemplo, ele cita o caso do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon), que desenvolveu um quadro com 140 atividades em canteiros de obra que podem ser exercidas por pessoas com deficiências de diversas ordens.

Referência ao processo: PJE RO 0010080-42.2015.5.09.0092

Conceitos definidos pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI), Lei 13.146/2015 Pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.   Acessibilidade - possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; Barreiras - qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros Adaptações razoáveis - adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; Discriminação - toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

 Notícia publicada em 24/02/2017
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