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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 25/04/2024 12:51:15

Mercadorama não seguiu norma interna ao demitir funcionária

Notícia publicada em 09/05/2016
Mercadorama deverá indenizar ex-funcionária por ter desrespeitado política interna em demissão
 A foto mostra, em primeiro plano, a parte da frente de um carrinho de compras. Nas laterais, em perspectiva e desfocadas, prateleiras de supermercado cheias de produtos. Bem ao fundo da foto, é possível ver duas pessoas fazendo compras. Uma trabalhadora de Rio Branco do Sul, região metropolitana de Curitiba, deverá receber uma indenização equivalente a seis meses de salário por ter sido dispensada sem passar pelo "Programa de Orientação para Melhoria", processo que fazia parte da política interna do Mercadorama e que poderia ter evitado a demissão. A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da 4ª Turma do TRT do Paraná.
Os empregados submetidos ao programa participavam de debates sobre desempenho e da elaboração de um plano de ação, devendo seguir as orientações e melhorar os resultados para manter o contrato de trabalho. De acordo com a norma interna, todos os casos de desligamento de funcionários deveriam ser precedidos do processo, o que não aconteceu com a encarregada de mercearia, despedida em dezembro de 2013.

Para os magistrados da 4ª Turma, a norma instituída pela empresa estabeleceu regras contratuais específicas mais benéficas ao empregado e seu conteúdo foi agregado ao contrato de trabalho, não podendo deixar de ser observada.

"Pode-se concluir que a norma interna efetivamente criou limitações ao direito potestativo da empregadora de rescindir contratos de trabalho, registrando que o desligamento de empregados do quadro de pessoal deverá estar baseado na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria", afirmou a desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, relatora do acórdão.

A decisão de segunda instância, que modificou a sentença de primeiro grau, condenou o Mercadorama ao pagamento de indenização compensatória. Os desembargadores negaram, no entanto, o pedido de reintegração formulado pela trabalhadora, entendendo que a aplicação da norma não prevê estabilidade ou garantia de emprego, mas o direito à participação no programa sem que haja rescisão contratual antes do final de todas as fases do processo.

Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 23603-2014-003-09-00-3, Clique aqui.

Notícia publicada em 06/05/2016
Imagem: IstockPhotos Userba011d64_201
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