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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 23/04/2024 14:51:34

Concedido adicional de 40% por serviço de limpeza de banheiro público em shopping center

Notícia publicada em 02/05/2015
imagem mostra banheiro público com cabines à direita e pias do lado esquerdo
Concedido adicional de 40% por serviço de limpeza de banheiro público em shopping center
Um trabalhador que realizava serviço de limpeza e coleta de lixo em banheiros do Park Shopping Barigüi, em Curitiba, sem o uso de equipamentos adequados de proteção, teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, da qual ainda cabe recurso.
Para o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, que relatou a decisão, o trabalho de limpeza e de coleta de lixo em ambientes de grande circulação de pessoas apresenta um risco maior de contaminação comparado ao que ocorre em banheiros de residência ou escritório, que atendem um número restrito de usuários.
O empregado trabalhou no Park Shopping Barigüi de novembro de 2012 a fevereiro de 2013, na função de auxiliar de serviços gerais, contratado pela terceirizada VS Serviços Paraná.
Entre as atividades desempenhadas, estava a higienização da praça de alimentação, incluindo a retirada de resíduos de comida dos pratos. Durante 30 minutos da jornada de trabalho, o empregado limpava o piso dos banheiros masculinos e executava serviços de manutenção, como a reposição de papel higiênico, papel toalha e sabonete, e esvaziava as lixeiras dos vasos sanitários.
Após rescindir o contrato de trabalho, o trabalhador acionou a Justiça, alegando que durante três meses teve a saúde em risco pelo contato com agentes químicos e biológicos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Afirmou que tinha o direito ao adicional de insalubridade, conforme estabelecido no artigo 192, da CLT.
As empresas contestaram, argumentando que os funcionários que limpam o estabelecimento utilizam EPIs, como luvas de borracha. Todavia, o shopping não comprovou que o trabalhador usava as luvas de proteção. A condenação não se referiu à exposição a agentes químicos, uma vez que a perícia concluiu que os produtos de limpeza eram os mesmos utilizados por qualquer pessoa na limpeza de sua casa, "com notória ausência de reações pelo seu manuseio, inclusive sem o uso de luvas de borracha".
A limpeza e a coleta de lixo dos banheiros do shopping, no entanto, por si só, foram consideradas suficientes para gerar o direito ao adicional de insalubridade de 40%, que deverá ser pago pela VS Serviços Paraná e, em caso de inadimplência, pelo Park Shopping Barigüi.
Processo nº 16612-2013-002-09-00

Concedida insalubridade por limpeza de banheiro de shopping

Um trabalhador que realizava serviço de limpeza e coleta de lixo em banheiros do Park Shopping Barigüi, em Curitiba, sem o uso de equipamentos adequados de proteção, teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%.

A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, da qual ainda cabe recurso.
 

Para o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, que relatou a decisão, o trabalho de limpeza e de coleta de lixo em ambientes de grande circulação de pessoas apresenta um risco maior de contaminação comparado ao que ocorre em banheiros de residência ou escritório, que atendem um número restrito de usuários.

O empregado trabalhou no Park Shopping Barigüi de novembro de 2012 a fevereiro de 2013, na função de auxiliar de serviços gerais, contratado pela terceirizada VS Serviços Paraná.
 

Entre as atividades desempenhadas, estava a higienização da praça de alimentação, incluindo a retirada de resíduos de comida dos pratos. Durante 30 minutos da jornada de trabalho, o empregado limpava o piso dos banheiros masculinos e executava serviços de manutenção, como a reposição de papel higiênico, papel toalha e sabonete, e esvaziava as lixeiras dos vasos sanitários.
 

Após rescindir o contrato de trabalho, o trabalhador acionou a Justiça, alegando que durante três meses teve a saúde em risco pelo contato com agentes químicos e biológicos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Afirmou que tinha o direito ao adicional de insalubridade, conforme estabelecido no artigo 192, da CLT.
 

As empresas contestaram, argumentando que os funcionários que limpam o estabelecimento utilizam EPIs, como luvas de borracha. Todavia, o shopping não comprovou o fornecimento de luvas de proteção. A condenação não se referiu à exposição a agentes químicos, uma vez que a perícia concluiu que os produtos de limpeza eram os mesmos utilizados por qualquer pessoa na limpeza de sua casa, "com notória ausência de reações pelo seu manuseio, inclusive sem o uso de luvas de borracha".
 

A limpeza e a coleta de lixo dos banheiros do shopping, no entanto, por si só, foram consideradas suficientes para gerar o direito ao adicional de insalubridade de 40%, que deverá ser pago pela VS Serviços Paraná e, em caso de inadimplência, pelo Park Shopping Barigüi.
 

Acesse AQUI a íntegra da decisão. Processo nº 16612-2013-002-09-00

Notícia publicada em 27/04/2015
Foto: © DenBoma/Istock
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