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Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 25/04/2024 07:40:30

Parte do faturamento de autoelétrica de Sarandi será retida para quitar dívida trabalhista

Notícia publicada em 31/03/2015
Parte do faturamento de autoelétrica de Sarandi será retida para quitar dívida trabalhista
imagem  fechada mostra bateria de um veículo conectada a cabos elétricos

Uma autoelétrica de Sarandi, no Norte do Paraná, terá 20% do faturamento mensal penhorado para pagar verbas trabalhistas. Os recursos serão retidos até que haja quitação total do débito referente a um acordo não cumprido pela empresa após a demissão de um eletricista, sem justa causa.


O eletricista tinha sido contratado em agosto de 2010, com registro em Carteira de Trabalho, e foi demitido dois anos e meio depois. Inconformado com os critérios da demissão, ele buscou a Justiça do Trabalho. Em outubro de 2013, houve conciliação em audiência na 5ª Vara do Trabalho de Maringá.  Pelo acordo ficou estabelecido que a rescisão deu-se sem justa causa e que a empresa pagaria ao trabalhador a quantia de R$ 7.000,00, em sete parcelas.

A empresa A. R. dos Santos Auto Elétrica não pagou nenhuma parcela nem se manifestou após intimação. As tentativas de penhora por meio dos sistemas BACEN JUD e RENAJUD não deram resultado. Como os poucos bens encontrados não foram suficientes para quitar a dívida, o trabalhador pediu a penhora de percentual do faturamento da empresa, assim como de bens domésticos não essenciais na residência da empresária.
 

O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, que entendeu a medida como “excepcionalíssima, com inegáveis dificuldades materiais para sua concretização”. Também foi negado o confisco de bens domésticos porque “bens que guarnecem a residência são impenhoráveis e não há no caso indicação de bens suntuosos”. 
 

Ao analisar o recurso do trabalhador, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, determinou a penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, até que se cubra a dívida, com atualização de cálculos. Concedido o pedido principal - penhora do faturamento – entendeu-se que o pedido seguinte, penhora dos bens domésticos, tornou-se desnecessário.
 

Foi relator o desembargador Cássio Colombo Filho.

Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente aos autos de número 3284 2013 872, clique AQUI.

Notícia publicada em 30/03/2015
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