Empresa não terá de indenizar funcionário assaltado
Empresa não terá de indenizar funcionário que foi assaltado enquanto ia para o trabalho |
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O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná afastou a responsabilidade da Alarma Comércio de Alarmes Eletrônicos Ltda, de Foz do Iguaçu, pelo assalto sofrido por um funcionário enquanto se deslocava de casa para o trabalho. O entendimento é dos desembargadores da Sétima Turma, que confirmaram a decisão da juíza da 1ª Vara de Foz do Iguaçu, Érica Yumi Okimura. |
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O trabalhador, que teve sua capacidade laborativa reduzida para atividades que envolvem levantamento de peso, acionou judicialmente a empresa pedindo o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. No entendimento dos desembargadores da Sétima Turma, a responsabilidade civil por acidente de trabalho, mesmo típico, exige a comprovação da culpa do empregador no infortúnio. Para os julgadores, ainda que no caso analisado tenha havido dano, “não se vislumbra culpa patronal e sequer nexo causal entre os alegados danos e a ocorrência delituosa”. Os magistrados destacaram no texto do acórdão que, mesmo que o funcionário estivesse em deslocamento de casa para o trabalho, a empresa não contribuiu de modo algum para a prática do delito, nem poderia adotar qualquer medida para impedir o incidente. “A incumbência de combater o crime e garantir a segurança pública dos cidadãos é dever do Estado (art. 144 da CF), não se inserindo no âmbito do poder diretivo das Reclamadas”, afirmou o relator, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, ressaltando que a empresa não praticou qualquer ato ilícito. A decisão de segunda instância, da qual cabe recurso, manteve a sentença de primeiro grau, afastando a obrigação da Alarma Comércio de Alarmes e de outras duas empresas do grupo, a Bawster Vanderlei Ramos e Cia Ltda e a Bawster Vanderlei Ramos, de indenizar o fiscal de alarmes. |
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Notícia publicada em 27/03/2015 Assessoria de Comunicação do TRT-PR (41) 3310-7309 ascom@trt9.jus.br |